TJPA 0001467-96.2011.8.14.0024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. HELENA DORNELLES 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0001467-96.2011.814.0024 (2011.3.017502-4) AGRAVANTE: EDMAR PEREIRA DE SOUSA AGRAVANTE: GEZIEL DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: PAULO ROBERTO FARIAS CORREA AGRAVANTE: ERANDIR ABREU DE SOUZA AGRAVANTE: NASSIF QUEMEL MONTELES AGRAVADO: SARA RAQUEL LAZZARI AGRAVADO: ARLINDO LAZZARI AGRAVADO: ARLEMINDA ROSA TAMBOSI AGRAVADO: DIEGO LAZZARI AGRAVADO: SILVESTRE TAMBOSI AGRAVADO: ANA LAZZARI ADVOGADO: WANEA AZEVEDO TERTULINO DE MORAIS E OUTRO RELATORA: Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de posse, processo nº 0001467-96.2011.814.0024, oriunda da 2ª Vara Cível de Itaituba, através da qual foi concedida a liminar de reintegração de posse pretendida pelos agravados e determinado que os agravantes se retirassem da propriedade no prazo de 72 (setenta e duas) horas, bem como fixada multa diária no caso de novo esbulho. Os agravantes requerem a suspensão dos efeitos e eficácia da decisão agravada e o provimento final do agravo de instrumento interposto, para que seja reconhecida a nulidade de todos os atos processuais que foram praticados após o recebimento da inicial. Distribuídos os autos à minha relatoria, em decisão preliminar, indeferi o efeito suspensivo pleiteado (fls. 124), mandei intimar os agravados para contrarrazoarem o recurso e solicitei informações ao Juízo ¿a quo¿. O agravado apresentou suas contrarrazões (fls. 128-136), e o MM. Juiz ¿a quo¿ prestou as informações solicitadas nas fls. 154-155. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual, constatou-se que nos autos de Ação de Reintegração de Posse, processo nº 0001467-96.2011.814.0024, o MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Itaituba, proferiu decisão em 03/11/2014, a qual transcrevo em parte: (¿)Por todo o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar o feito, em razão da matéria posta. Em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Vara Agrária da Comarca de Santarém, com fundamento no artigo 113, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos para o Juízo da Vara Agrária da Comarca de Santarém, com as anotações pertinentes. Intimem-se as partes.. (...) Ressalto que não se pode desprezar as informações oriundas de meio eletrônico dos Tribunais de Justiça do Estado, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06. 1.Omissis. 2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual. 3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS). 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 960.280/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS VIA INTERNET - CARÁTER OFICIAL À LUZ DA LEI N. 11.419/2006 - PRESTÍGIO À EFICÁCIA E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DA INTERNET - HIPÓTESE DE ERRO OU FALHA DO SISTEMA - JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO - CONJUNTURA LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL - ATUALIDADE - HOMENAGEM À ADOÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS - MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 5º, INCISO LVXXII, DA CARTA REPUBLICANA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Com o advento da Lei n. 11.419/2006, que veio disciplinar "(...) o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais", a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais. II - A razão desta interpretação é consentânea com o art. 4º, caput e § 2º da Lei n. 11.419/2006, que expressamente apontam, in verbis:"(...) Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.(...) § 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal." III - A disponibilização, pelo Tribunal, do serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes e dos advogados, impõe que ele se realize de modo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidade das informações divulgadas. E, no caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da justiça, responsável pelo registro dos andamentos, que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. IV - A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional, com evidente economia de recursos públicos e em harmonia com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana. V - Recurso especial improvido. (REsp 1186276/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 03/02/2011). Com a decisão que declarou a incompetência do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaituba, evidencia-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso o disposto no art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto, razão pela qual nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA,19 de janeiro de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora Página 1 de 3 (AI nº 000 1467-96.2011.814.0024) (05)
(2015.00158303-15, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-20, Publicado em 2015-01-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. HELENA DORNELLES 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0001467-96.2011.814.0024 (2011.3.017502-4) AGRAVANTE: EDMAR PEREIRA DE SOUSA AGRAVANTE: GEZIEL DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: PAULO ROBERTO FARIAS CORREA AGRAVANTE: ERANDIR ABREU DE SOUZA AGRAVANTE: NASSIF QUEMEL MONTELES AGRAVADO: SARA RAQUEL LAZZARI AGRAVADO: ARLINDO LAZZARI AGRAVADO: ARLEMINDA ROSA TAMBOSI AGRAVADO: DIEGO LAZZARI AGRAVADO: SILVESTRE TAMBOSI AGRAVADO: ANA LAZZARI ADVOGADO: WANEA AZEVEDO TERTULINO DE MORAIS E OUTRO RELATORA: Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de posse, processo nº 0001467-96.2011.814.0024, oriunda da 2ª Vara Cível de Itaituba, através da qual foi concedida a liminar de reintegração de posse pretendida pelos agravados e determinado que os agravantes se retirassem da propriedade no prazo de 72 (setenta e duas) horas, bem como fixada multa diária no caso de novo esbulho. Os agravantes requerem a suspensão dos efeitos e eficácia da decisão agravada e o provimento final do agravo de instrumento interposto, para que seja reconhecida a nulidade de todos os atos processuais que foram praticados após o recebimento da inicial. Distribuídos os autos à minha relatoria, em decisão preliminar, indeferi o efeito suspensivo pleiteado (fls. 124), mandei intimar os agravados para contrarrazoarem o recurso e solicitei informações ao Juízo ¿a quo¿. O agravado apresentou suas contrarrazões (fls. 128-136), e o MM. Juiz ¿a quo¿ prestou as informações solicitadas nas fls. 154-155. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual, constatou-se que nos autos de Ação de Reintegração de Posse, processo nº 0001467-96.2011.814.0024, o MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Itaituba, proferiu decisão em 03/11/2014, a qual transcrevo em parte: (¿)Por todo o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar o feito, em razão da matéria posta. Em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Vara Agrária da Comarca de Santarém, com fundamento no artigo 113, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos para o Juízo da Vara Agrária da Comarca de Santarém, com as anotações pertinentes. Intimem-se as partes.. (...) Ressalto que não se pode desprezar as informações oriundas de meio eletrônico dos Tribunais de Justiça do Estado, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06. 1.Omissis. 2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual. 3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS). 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 960.280/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS VIA INTERNET - CARÁTER OFICIAL À LUZ DA LEI N. 11.419/2006 - PRESTÍGIO À EFICÁCIA E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DA INTERNET - HIPÓTESE DE ERRO OU FALHA DO SISTEMA - JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO - CONJUNTURA LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL - ATUALIDADE - HOMENAGEM À ADOÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS - MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 5º, INCISO LVXXII, DA CARTA REPUBLICANA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Com o advento da Lei n. 11.419/2006, que veio disciplinar "(...) o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais", a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais. II - A razão desta interpretação é consentânea com o art. 4º, caput e § 2º da Lei n. 11.419/2006, que expressamente apontam, in verbis:"(...) Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.(...) § 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal." III - A disponibilização, pelo Tribunal, do serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes e dos advogados, impõe que ele se realize de modo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidade das informações divulgadas. E, no caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da justiça, responsável pelo registro dos andamentos, que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. IV - A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional, com evidente economia de recursos públicos e em harmonia com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana. V - Recurso especial improvido. (REsp 1186276/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 03/02/2011). Com a decisão que declarou a incompetência do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaituba, evidencia-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso o disposto no art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto, razão pela qual nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA,19 de janeiro de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora Página 1 de 3 (AI nº 000 1467-96.2011.814.0024) (05)
(2015.00158303-15, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-20, Publicado em 2015-01-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/01/2015
Data da Publicação
:
20/01/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2015.00158303-15
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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