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Jurisprudência


TJPA 0001470-57.2009.8.14.0006

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM /PARÁ. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 201 3302067-3 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: NORTE FORROS COMÉRCIO LTDA  RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES.               AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE ILEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Se o recorrente não é parte na demanda, não demonstra interesse recursal e, mesmo quando intimado a regularizar o polo ativo da apelação, não comprova ditos requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso. 2 - Agravo regimental improvido.   (TJ-MG - AGV: 10702096615068002 MG , Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 10/07/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2013)         PROCESSO CIVIL ¿ APELAÇÃO CÍVEL ¿ EXECUÇÃO FISCAL ¿ ILEGITIMIDADE DA PARTE RECORRIDA - RECURSO INADMISSÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR ¿ POSSIBILIDADE - ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. 1. A empresa contra quem se recorre não fez parte da relação processual, sendo, portanto, ilegítima.  2. O recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade que viabilizam o seu conhecimento. 3. Apelação Cível a que se nega seguimento.           DECISÃO MONOCRÁTICA     O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou extinta a Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Estatal, ante a ocorrência de prescrição intercorrente. Não há contrarrazões recursais. Vieram os autos à minha Relatoria. É breve o relatório.   DECIDO.   Compulsando os autos, verifica-se que o recurso faz referência à parte ilegítima, empresa M E POMPEU, que não compôs a relação processual no primeiro grau.  Entendo que, diante do requerimento do apelante, ocorreu a perda de objeto do presente recurso, pela falta de interesse recursal. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."   A desistência do recurso pelo recorrente independe da anuência da parte contrária conforme preceitua o art. 501 do Código de Processo Civil:   ¿O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.¿.   O ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso)   Ante o exposto, nego seguimento à Apelação Cível, por estar manifestamente prejudicado.   Belém (PA), de abril de 2015.       LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR   (2015.01174353-90, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-14, Publicado em 2015-04-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : 14/04/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2015.01174353-90
Tipo de processo : Apelação
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