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Jurisprudência


TJPA 0001473-41.2010.8.14.0028

Ementa
PODER JUDICIÁRIO     TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ     GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.028426-0. COMARCA: MARABÁ/PA. AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT. ADVOGADO: INGRID DE LIMA RABELO MENDES. AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO BRITO DOS SANTOS. ADVOGADO: GISELIA DOMINGAS RAMALHO GOMES DOS SANTOS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório DPVAT, pelo Procedimento Ordinário. Requerimento de realização de prova pericial realizado por ambas as partes. Honorários periciais. Responsabilidade da parte autora. Inteligência do artigo 33, caput, do CPC. Precedentes do STJ. Aplicação do art. 557, §1º-A, do CPC. Recurso provido.        Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT, nos autos da Ação de Cobrança de Diferenças de Seguro Obrigatório DPVAT movida por RAIMUNDO NONATO BRITO DOS SANTOS, diante de seu inconformismo com decisão da lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Marabá, que deferiu a produção da prova pericial requerido pela parte ré, arbitrando os honorários do perito em 02 (dois) salários mínimo, que deverá ser depositado em juízo pelo requerido (art. 33 do CPC) no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 47).        Razões às fls.02/07. Juntou documentos de fls.08/54 e 59/82.        Às fls.84, recebi o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e determinei as providências previstas no art.527, aplicáveis àquele momento processual.        Informações do juízo às fls. 88/89.        Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 91.        É o relatório. Decido monocraticamente.        Compulsando os autos, verifico que o caso comporta aplicação da regra prevista no art. 557, §1º-A, do CPC, porquanto a decisão recorrida encontra-se em confronto com a legislação pátria e com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme passo a expor.        A respeito da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, o art. 33, caput, do CPC, prevê o seguinte: Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.        Pois bem, analisando os documentos aqui acostados, observo que os mesmos revelam que a prova pericial foi requerida por ambas as partes (fls. 65/66 e 78).        Dessa forma, deve incidir ao caso a regra prevista no art. 33, caput, parte final, do CPC, acima transcrito, ficando a responsabilidade pelos honorários periciais a cargo do autor ou do Tribunal de Justiça, caso aquele seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme previsão contida na Resolução nº 127, do CNJ, bem como o disposto no Provimento Conjunto nº 004/2012-CJRMB/CJCI.        Sobre o assunto, vejamos como nos orienta do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ISENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ. 2. Requerida a perícia por ambas as partes, cabe ao autor (Fazenda Pública) o pagamento dos honorários do perito, na dicção do art. 33 do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1280441/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ÔNUS DO AUTOR. INCIDÊNCIA DIRETA DO DISPOSTO NO ART. 33 DO CPC. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - Hipótese que versa acerca da responsabilidade pelo adiantamento de honorários periciais, cujo efetivo pagamento será imposto, por ocasião da prolação da sentença, ao sucumbente. - De acordo com a regra estabelecida no art. 33, caput, do CPC, a remuneração do perito deve ser antecipada pelo autor quando o exame pericial for requerido por ambas as partes. - Recurso especial provido. (REsp 1196704/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. IMPOSIÇÃO À RÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 33 do Código de Processo Civil estabelece que "cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz", não podendo, por isso, ser imposto à ré o adiantamento dos honorários, relativos à perícia também requerida pela autora. 2. Recurso especial provido. (REsp 955.976/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 04/05/2011)        Dessa forma, não agiu bem o magistrado de primeiro grau ao determinar que os honorários periciais fossem pagos pelo réu/agravante.        ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, dou provimento ao presente recurso, na forma prevista no art. 557, §1º-A, do CPC, posto que a decisão agravada encontra-se em desacordo com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.        P.R.I. Oficie-se no que couber.        Após o trânsito em julgado, arquivem-se.        Belém/PA, 07 de maio de 2015.        CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO               Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2015.01544047-09, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-08, Publicado em 2015-05-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/05/2015
Data da Publicação : 08/05/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2015.01544047-09
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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