TJPA 0001477-53.2007.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA LIRIAN ROSE SACRAMENTA NUNES impetrou, em favor de GILBERTO RODRIGUES MUNIZ, a presente ordem de habeas corpus, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Conceição do Araguaia. Consoante demonstram documentos acostados ao pedido, o paciente foi preso, porque, segundo informações prestadas em depoimentos a autoridade policial, teria o mesmo prestado apoio logístico (transporte) durante a invasão e passou a manter boa relação com um grupo armado que esbulhou algumas das fazendas do complexo Forkilha, no município de Santa Maria das Barreiras, chegando inclusive a intermediar exigências dos invasores com os proprietários das fazendas. Segregado preventivamente desde 19 de novembro de 2007, por ocasião da operação policial Paz no Campo deflagrada na região sudeste do Estado, o paciente teve indeferido seu pedido de Revogação da Prisão Preventiva em 10 de dezembro passado. Afirma que a fundamentação denegatória da revogação da prisão preventiva foi influenciada de forma decisiva pelo clamor público e que não há indícios inequívocos de materialidade e autoria, portanto ilegal a prisão. Aduz que na própria denuncia contra o paciente o representante do Ministério Público ressalta que o mesmo não participou em nenhum momento das invasões, ameaças, constrangimentos e fraudes. Alega estar o paciente sofrendo coação ilegal, posto que, provas coletadas nos autos, apontam que o paciente não possui, e nunca possuiu nenhum vínculo com as demais pessoas que consigo foram denunciadas pelas práticas criminosas descritas nos arts. 148, §2º; 158, §1º; 161, II; 171 e 288, parágrafo único, todos do Código Penal. Breve relatório, passo a decidir: Toda e qualquer decisão judicial deve estar devidamente fundamentada, com maior necessidade as que tolhem, ainda que momentaneamente, a liberdade do cidadão. No caso em tela, com a devida vênia dos argumentos trazidos pela eminente colega singular, não vejo claramente de como poderia o réu atentar contra os preceitos defendidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Reza o trecho do Diploma Processual referido acima que deve haver necessidade da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, entretanto sua simples reprodução não basta. Quando da denegação da liberdade provisória, o despacho contém-se de expressões como ocorre que há divergências entre os depoimentos do Sr. Aloísio da Silva Barros e deste modo, deve-se aguardar a formação da culpa para apurar melhor a conduta do acusado. E mais adiante: O Crime teve repercussão estadual e nacional, sendo veiculado em vários jornais, na revista veja e jornais da TV. Deste modo, a libertação prematura do envolvido trará desestabilidade social e desconfiança na justiça. Contudo, precisamos convir que o Direito Penal, não pode ser usado como recurso para a garantia da segurança pública. O direito a liberdade do cidadão deve prevalecer sobre os demais, pois a prisão é exceção a um direito superior: a liberdade. A preocupação do douto magistrado, com toda a vênia, como a credibilidade da justiça, como garantia da ordem pública, implica em antecipar juízo de culpabilidade, sem o devido processo legal e, ademais não pode o paciente, ou quem quer que seja, ser responsabilizado pela insegurança no campo ou que sua prisão assegure o prestígio da justiça. Em relação ao clamor público que assombra a espécie, trago o julgado do Colendo STF: HABEAS CORPUS - CRIME HEDIONDO - CLAMOR PÚBLICO - DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR - INADMISSIBILIDADE - PRISÃO CAUTELAR QUE SE PROLONGA DE MODO IRRAZOÁVEL - EXCESSO DE PRAZO IMPUTÁVEL AO PODER PÚBLICO - VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DUE PROCESS OF LAW - DIREITO QUE ASSISTE AO RÉU DE SER JULGADO DENTRO DE PRAZO ADEQUADO E RAZOÁVEL - PEDIDO DEFERIDO. A ACUSAÇÃO PENAL POR CRIME HEDIONDO NÃO JUSTIFICA A PRIVAÇÃO ARBITRÁRIA DA LIBERDADE DO RÉU. - A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível (CF, art. 5º, LVII), não se revela possível presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada. O CLAMOR PÚBLICO NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu, não sendo lícito pretender-se, nessa matéria, por incabível, a aplicação analógica do que se contém no art. 323, V, do CPP, que concerne, exclusivamente, ao tema da fiança criminal. Precedentes. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. - A prisão cautelar - que tem função exclusivamente instrumental - não pode converter-se em forma antecipada de punição penal. A privação cautelar da liberdade - que constitui providência qualificada pela nota da excepcionalidade - somente se justifica em hipóteses estritas, não podendo efetivar-se, legitimamente, quando ausente qualquer dos fundamentos legais necessários à sua decretação pelo Poder Judiciário. (...) A natureza da infração penal não pode restringir a aplicabilidade e a força normativa da regra inscrita no art. 5º, LXV, da Constituição da República, que dispõe, em caráter imperativo, que a prisão ilegal 'será imediatamente relaxada' pela autoridade judiciária. Precedentes (HC 80379. Rel. Celso de Mello, j. em 18.12.00) O juiz é guardião da Constituição e, dela como cláusulas pétreas, das garantias e direitos fundamentais do cidadão. Não o é da segurança pública, afeta ao Poder Executivo. A Magna Carta impõe o dever do julgador estar adstrito aos princípios constitucionais. Quando o direito de um cidadão é desrespeitado, essa ofensa é dirigida a todo o sistema, a toda sociedade, nesse sentido uma agressão a um direito constitucional de um cidadão é uma agressão dirigida a toda sociedade. Como se pode observar aqui, os fatos estão sendo, ainda, investigados, contudo o caráter provisório da prova até agora colhida não oferece base sólida para a prisão processual. É o caso de invocar-se, neste momento, o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que, pelo nosso sistema, vigora a regra geral de que o réu deve responder solto ao processo. Concluo, assim, que não há base consistente, aqui, para a sustentação da prisão provisória, evidenciando-se a coação ilegal, contudo entendo que a via estreita do WIRT não está adequada à pretensão da impetrante naquilo que se refere à extinção de punibilidade. Isto posto, concedo parcialmente a ordem de hábeas corpus pleiteada, em caráter liminar, para determinar que o paciente seja posto imediatamente em liberdade e nesta condição deverá responder o feito, se por outros motivos, legalmente aceitáveis, não estiver preso. É a decisão. Expeça-se o competente Alvará de Soltura. Após, remetam-se os autos ao MP para Parecer. À Secretaria para os devidos fins Belém, 27 de dezembro de 2007. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2007.01872142-84, Não Informado, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-12-28, Publicado em 2007-12-28)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA LIRIAN ROSE SACRAMENTA NUNES impetrou, em favor de GILBERTO RODRIGUES MUNIZ, a presente ordem de habeas corpus, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Conceição do Araguaia. Consoante demonstram documentos acostados ao pedido, o paciente foi preso, porque, segundo informações prestadas em depoimentos a autoridade policial, teria o mesmo prestado apoio logístico (transporte) durante a invasão e passou a manter boa relação com um grupo armado que esbulhou algumas das fazendas do complexo Forkilha, no município de Santa Maria das Barreiras, chegando inclusive a intermediar exigências dos invasores com os proprietários das fazendas. Segregado preventivamente desde 19 de novembro de 2007, por ocasião da operação policial Paz no Campo deflagrada na região sudeste do Estado, o paciente teve indeferido seu pedido de Revogação da Prisão Preventiva em 10 de dezembro passado. Afirma que a fundamentação denegatória da revogação da prisão preventiva foi influenciada de forma decisiva pelo clamor público e que não há indícios inequívocos de materialidade e autoria, portanto ilegal a prisão. Aduz que na própria denuncia contra o paciente o representante do Ministério Público ressalta que o mesmo não participou em nenhum momento das invasões, ameaças, constrangimentos e fraudes. Alega estar o paciente sofrendo coação ilegal, posto que, provas coletadas nos autos, apontam que o paciente não possui, e nunca possuiu nenhum vínculo com as demais pessoas que consigo foram denunciadas pelas práticas criminosas descritas nos arts. 148, §2º; 158, §1º; 161, II; 171 e 288, parágrafo único, todos do Código Penal. Breve relatório, passo a decidir: Toda e qualquer decisão judicial deve estar devidamente fundamentada, com maior necessidade as que tolhem, ainda que momentaneamente, a liberdade do cidadão. No caso em tela, com a devida vênia dos argumentos trazidos pela eminente colega singular, não vejo claramente de como poderia o réu atentar contra os preceitos defendidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Reza o trecho do Diploma Processual referido acima que deve haver necessidade da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, entretanto sua simples reprodução não basta. Quando da denegação da liberdade provisória, o despacho contém-se de expressões como ocorre que há divergências entre os depoimentos do Sr. Aloísio da Silva Barros e deste modo, deve-se aguardar a formação da culpa para apurar melhor a conduta do acusado. E mais adiante: O Crime teve repercussão estadual e nacional, sendo veiculado em vários jornais, na revista veja e jornais da TV. Deste modo, a libertação prematura do envolvido trará desestabilidade social e desconfiança na justiça. Contudo, precisamos convir que o Direito Penal, não pode ser usado como recurso para a garantia da segurança pública. O direito a liberdade do cidadão deve prevalecer sobre os demais, pois a prisão é exceção a um direito superior: a liberdade. A preocupação do douto magistrado, com toda a vênia, como a credibilidade da justiça, como garantia da ordem pública, implica em antecipar juízo de culpabilidade, sem o devido processo legal e, ademais não pode o paciente, ou quem quer que seja, ser responsabilizado pela insegurança no campo ou que sua prisão assegure o prestígio da justiça. Em relação ao clamor público que assombra a espécie, trago o julgado do Colendo STF: HABEAS CORPUS - CRIME HEDIONDO - CLAMOR PÚBLICO - DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR - INADMISSIBILIDADE - PRISÃO CAUTELAR QUE SE PROLONGA DE MODO IRRAZOÁVEL - EXCESSO DE PRAZO IMPUTÁVEL AO PODER PÚBLICO - VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DUE PROCESS OF LAW - DIREITO QUE ASSISTE AO RÉU DE SER JULGADO DENTRO DE PRAZO ADEQUADO E RAZOÁVEL - PEDIDO DEFERIDO. A ACUSAÇÃO PENAL POR CRIME HEDIONDO NÃO JUSTIFICA A PRIVAÇÃO ARBITRÁRIA DA LIBERDADE DO RÉU. - A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível (CF, art. 5º, LVII), não se revela possível presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada. O CLAMOR PÚBLICO NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu, não sendo lícito pretender-se, nessa matéria, por incabível, a aplicação analógica do que se contém no art. 323, V, do CPP, que concerne, exclusivamente, ao tema da fiança criminal. Precedentes. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. - A prisão cautelar - que tem função exclusivamente instrumental - não pode converter-se em forma antecipada de punição penal. A privação cautelar da liberdade - que constitui providência qualificada pela nota da excepcionalidade - somente se justifica em hipóteses estritas, não podendo efetivar-se, legitimamente, quando ausente qualquer dos fundamentos legais necessários à sua decretação pelo Poder Judiciário. (...) A natureza da infração penal não pode restringir a aplicabilidade e a força normativa da regra inscrita no art. 5º, LXV, da Constituição da República, que dispõe, em caráter imperativo, que a prisão ilegal 'será imediatamente relaxada' pela autoridade judiciária. Precedentes (HC 80379. Rel. Celso de Mello, j. em 18.12.00) O juiz é guardião da Constituição e, dela como cláusulas pétreas, das garantias e direitos fundamentais do cidadão. Não o é da segurança pública, afeta ao Poder Executivo. A Magna Carta impõe o dever do julgador estar adstrito aos princípios constitucionais. Quando o direito de um cidadão é desrespeitado, essa ofensa é dirigida a todo o sistema, a toda sociedade, nesse sentido uma agressão a um direito constitucional de um cidadão é uma agressão dirigida a toda sociedade. Como se pode observar aqui, os fatos estão sendo, ainda, investigados, contudo o caráter provisório da prova até agora colhida não oferece base sólida para a prisão processual. É o caso de invocar-se, neste momento, o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que, pelo nosso sistema, vigora a regra geral de que o réu deve responder solto ao processo. Concluo, assim, que não há base consistente, aqui, para a sustentação da prisão provisória, evidenciando-se a coação ilegal, contudo entendo que a via estreita do WIRT não está adequada à pretensão da impetrante naquilo que se refere à extinção de punibilidade. Isto posto, concedo parcialmente a ordem de hábeas corpus pleiteada, em caráter liminar, para determinar que o paciente seja posto imediatamente em liberdade e nesta condição deverá responder o feito, se por outros motivos, legalmente aceitáveis, não estiver preso. É a decisão. Expeça-se o competente Alvará de Soltura. Após, remetam-se os autos ao MP para Parecer. À Secretaria para os devidos fins Belém, 27 de dezembro de 2007. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2007.01872142-84, Não Informado, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-12-28, Publicado em 2007-12-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/12/2007
Data da Publicação
:
28/12/2007
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA
Número do documento
:
2007.01872142-84
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
Mostrar discussão