TJPA 0001478-05.2004.8.14.0301
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE FALÊNCIA. PRÁTICAS DANOSAS POR PARTE DA APELADA. NÃO PAGAMENTO DE TÍTULOS. NOTAS QUE EMBASARAM O PEDIDO DE FALÊNCIA DECLARADAS FALSAS. LAUDO PERICIAL. TESES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A irresignação do apelante reside na suposta prática danosa por parte da apelada, que segundo ele, recebeu de sua empresa 214 (duzentos e quatorze mil) litros de combustível, não efetuando o pagamento dos títulos. 2. No tocante ao não pagamento de títulos, estes se encontram sem fundamento, vez que o apelado nega que tenha recebido tal montante de combustível, enquanto que o apelante afirma ter efetuado a entrega, apresentando notas que foram declaradas falsas. 3. De acordo com os esclarecimentos do laudo pericial apresentado, as notas fiscais apresentadas tratam-se de notas fiscais fraudulentas, pois estas não corresponde a um valor real. Assim inexistem pressupostos para embasar a decretação de falência. 4. Recurso conhecido e improvido.
(2010.02622045-46, 89.401, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-07-01, Publicado em 2010-07-23)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE FALÊNCIA. PRÁTICAS DANOSAS POR PARTE DA APELADA. NÃO PAGAMENTO DE TÍTULOS. NOTAS QUE EMBASARAM O PEDIDO DE FALÊNCIA DECLARADAS FALSAS. LAUDO PERICIAL. TESES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A irresignação do apelante reside na suposta prática danosa por parte da apelada, que segundo ele, recebeu de sua empresa 214 (duzentos e quatorze mil) litros de combustível, não efetuando o pagamento dos títulos. 2. No tocante ao não pagamento de títulos, estes se encontram sem fundamento, vez que o apelado nega que tenha recebido tal montante de combustível, enquanto que o apelante afirma ter efetuado a entrega, apresentando notas que foram declaradas falsas. 3. De acordo com os esclarecimentos do laudo pericial apresentado, as notas fiscais apresentadas tratam-se de notas fiscais fraudulentas, pois estas não corresponde a um valor real. Assim inexistem pressupostos para embasar a decretação de falência. 4. Recurso conhecido e improvido.
(2010.02622045-46, 89.401, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-07-01, Publicado em 2010-07-23)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
01/07/2010
Data da Publicação
:
23/07/2010
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2010.02622045-46
Tipo de processo
:
Apelação
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