TJPA 0001479-37.2014.8.14.0013
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CAPANEMA - PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.010623-2 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAPANEMA ADVOGADA: MANUELA FREITAS SANTOS E OUTROS. AGRAVADO: MARIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: JAQUELINE KURITA (DEF. PUBLICA) RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 522 e seguintes do CPC, interposto por município de Capanema, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Civel/Penal de Capanema, que antecipou os efeitos da tutela, nos autos da Ação de obrigação de fazer, determinando que o Município ora agravante forneça transporte, ou o equivalente em dinheiro, para realização de tratamento de saúde fora do domicílio da Agravada Maria Rodrigues da Silva. Em síntese, o Agravante alega não possuir orçamento específico para implementar a decisão judicial combatida, sustenta que já efetua o pagamento de despesas e transporte da agravada através da tabela TFD, cujo benefício restou autorizado em favor Agravada em 18.02.2014, sendo disponibilizado em março de 2014 o valor de R$962,56 (novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) referente a alimentação, diárias e despesas com deslocamento para realização das sessões de hemodiálise, 3(três) vezes na semana, no município de Ananindeua. Aduz que a decisão poderá causar lesão grave e de difícil reparação, além de prejuízo político e financeiro ao ente municipal. Desse modo, Requereu a concessão da liminar para imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, e o provimento do Agravo, para que seja reformada a decisão combatida. É o sucinto relatório. Decido. O Agravo de instrumento foi dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os requisitos do art. 524 do CPC. O Recorrente instruiu o recurso com observância do inciso I do art. 525, do Código de Processo Civil. Assim, recebo o recurso por ser tempestivo e atender os pressupostos legais. A decisão atacada determina ao município Agravante que viabilize o transporte da Agravada para que possa realizar seu tratamento de saúde no município de Ananindeua, visto que sem o tratamento a paciente corre risco de morte. Em juízo de cognição primária, cabe-nos ressaltar que de acordo com o art.196 da Constituição Federal, cuja eficácia é imediata, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde é indissociável do direito à vida, cabendo ao Poder público manter e prover a vida, direcionando suas ações de modo a garantir a inviolabilidade desse direito fundamental, constitucionalmente assegurado ao indivíduo. Na aplicação do direito à saúde deve ser extraída da norma constitucional sua máxima eficácia jurídica, viabilizando acesso digno e adequado à saúde, pelo que o interesse financeiro do Estado/Município mostra-se secundário em razão de não prevalecer sobre essa prerrogativa fundamental. No que diz respeito ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, não vislumbro elementos suficientes para suspender a decisão Agravada. Isto porque, não resta demonstrada a suscetibilidade da decisão atacada causar a parte agravante lesão grave ou de difícil reparação, tampouco a alegação de inexistir orçamento especifico para cumprimento da decisão se mostra como fundamento suficiente para atribuir mencionado efeito ao recurso. Sem embargo, atribuir efeito suspensivo ao agravo poderá inviabilizar o transporte da agravada para o Município de Ananindeua, e por consequência, a realização das sessões de hemodiálise imprescindíveis à sua sobrevivência. Outrossim, em que pese a notícia sobre a inclusão da Agravada no programa TFD que lhe possibilita uma ajuda de custo para deslocamento, em preliminar análise, não se pode dar como certo que a paciente (portadora de doença crônica) poderá se deslocar até o município de Ananindeua conforme exige sua condição enferma ou sem que haja interrupção do tratamento. Desse modo, nego o efeito suspensivo pleiteado, mas recebo o presente agravo para processá-lo. Expeça-se ofício ao MM. Juízo a quo, aproveitando-se da oportunidade para solicitar informações a serem prestadas no prazo legal (art. 527, IV, do CPC). Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões na forma e prazo do art. 527, V, do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias. P.R.I. Belém, 05 de maio de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04528814-21, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-15, Publicado em 2014-05-15)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CAPANEMA - PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.010623-2 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAPANEMA ADVOGADA: MANUELA FREITAS SANTOS E OUTROS. AGRAVADO: MARIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: JAQUELINE KURITA (DEF. PUBLICA) RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 522 e seguintes do CPC, interposto por município de Capanema, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Civel/Penal de Capanema, que antecipou os efeitos da tutela, nos autos da Ação de obrigação de fazer, determinando que o Município ora agravante forneça transporte, ou o equivalente em dinheiro, para realização de tratamento de saúde fora do domicílio da Agravada Maria Rodrigues da Silva. Em síntese, o Agravante alega não possuir orçamento específico para implementar a decisão judicial combatida, sustenta que já efetua o pagamento de despesas e transporte da agravada através da tabela TFD, cujo benefício restou autorizado em favor Agravada em 18.02.2014, sendo disponibilizado em março de 2014 o valor de R$962,56 (novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) referente a alimentação, diárias e despesas com deslocamento para realização das sessões de hemodiálise, 3(três) vezes na semana, no município de Ananindeua. Aduz que a decisão poderá causar lesão grave e de difícil reparação, além de prejuízo político e financeiro ao ente municipal. Desse modo, Requereu a concessão da liminar para imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, e o provimento do Agravo, para que seja reformada a decisão combatida. É o sucinto relatório. Decido. O Agravo de instrumento foi dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os requisitos do art. 524 do CPC. O Recorrente instruiu o recurso com observância do inciso I do art. 525, do Código de Processo Civil. Assim, recebo o recurso por ser tempestivo e atender os pressupostos legais. A decisão atacada determina ao município Agravante que viabilize o transporte da Agravada para que possa realizar seu tratamento de saúde no município de Ananindeua, visto que sem o tratamento a paciente corre risco de morte. Em juízo de cognição primária, cabe-nos ressaltar que de acordo com o art.196 da Constituição Federal, cuja eficácia é imediata, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde é indissociável do direito à vida, cabendo ao Poder público manter e prover a vida, direcionando suas ações de modo a garantir a inviolabilidade desse direito fundamental, constitucionalmente assegurado ao indivíduo. Na aplicação do direito à saúde deve ser extraída da norma constitucional sua máxima eficácia jurídica, viabilizando acesso digno e adequado à saúde, pelo que o interesse financeiro do Estado/Município mostra-se secundário em razão de não prevalecer sobre essa prerrogativa fundamental. No que diz respeito ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, não vislumbro elementos suficientes para suspender a decisão Agravada. Isto porque, não resta demonstrada a suscetibilidade da decisão atacada causar a parte agravante lesão grave ou de difícil reparação, tampouco a alegação de inexistir orçamento especifico para cumprimento da decisão se mostra como fundamento suficiente para atribuir mencionado efeito ao recurso. Sem embargo, atribuir efeito suspensivo ao agravo poderá inviabilizar o transporte da agravada para o Município de Ananindeua, e por consequência, a realização das sessões de hemodiálise imprescindíveis à sua sobrevivência. Outrossim, em que pese a notícia sobre a inclusão da Agravada no programa TFD que lhe possibilita uma ajuda de custo para deslocamento, em preliminar análise, não se pode dar como certo que a paciente (portadora de doença crônica) poderá se deslocar até o município de Ananindeua conforme exige sua condição enferma ou sem que haja interrupção do tratamento. Desse modo, nego o efeito suspensivo pleiteado, mas recebo o presente agravo para processá-lo. Expeça-se ofício ao MM. Juízo a quo, aproveitando-se da oportunidade para solicitar informações a serem prestadas no prazo legal (art. 527, IV, do CPC). Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões na forma e prazo do art. 527, V, do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias. P.R.I. Belém, 05 de maio de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04528814-21, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-15, Publicado em 2014-05-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Data da Publicação
:
15/05/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04528814-21
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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