TJPA 0001479-92.2014.8.14.0027
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.012375 7 COMARCA DE MÃE DO RIO/PA IMPETRANTE: ADVOGADO DANILO LIMA ARAÚJO (OAB/PA Nº 15.532) PACIENTE: N. P. DOS R. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MÃE DO RIO/PA RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Vistos etc., 1. Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório c/c pedido de liminar, impetrado por advogado em favor de N. P. DOS R., acusado da prática de crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, CPB, tendo sido apontada como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mãe do Rio/PA processo nº 0001479-92.2014.814.0027. 2. Consoante os termos da denúncia (fls. 67/71), em 16.04.2014, o paciente e W. A. N. A., mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram de duas vítimas o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mais objetos pessoais. Os acusados encontravam-se em frente a uma agência bancária no intuito de praticarem crime de roubo, na modalidade conhecida como saidinha de banco. Na ocasião, o paciente portava uma arma de fogo. Após o roubo, os acusados fugiram do local em uma motocicleta e dirigiram-se a um posto de combustível onde adentaram em uma automóvel e continuaram a fuga em direção à cidade de Belém/PA. Empreendidas diligências, os acusados foram interceptados na BR 010 e presos. Inobservados os requisitos do art. 306, CPP, ante a ausência de comunicação do flagrante aos familiares dos presos, bem como à Defensoria Pública, a magistrada relaxou a prisão em flagrante do paciente e de W. A. N. A., contudo decretou suas prisões preventivas (fl. 70). Convém anotar que, em 08.05.2014, o Juízo monocrático recebeu a denúncia, determinou a citação dos acusados para apresentação de resposta escrita e indeferiu requerimentos de revogação de prisão preventiva. Discorre o impetrante acerca das condições subjetivas pessoais do paciente. Aduz sobre o princípio da presunção de inocência. Alega inexistir os requisitos autorizadores da prisão preventiva. O impetrante anexou os documentos de fls. 15/58. Distribuídos, os autos forma encaminhados ao Desembargador Raimundo Holanda Reis, que se reservou para apreciar a liminar, após as informações do Juízo apontado como coator (fl. 61). Às fls. 63/66, foram prestadas as informações. Às fls. 74/76, os autos foram redistribuídos, considerando o afastamento funcional do Desembargador Relator. Em 02.06.2014, vieram conclusos. 3. Analisando o pedido e não vislumbrando, ab initio os requisitos autorizadores da cautelar ora requerida, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, que permita a convicção necessária a justificar a concessão da liminar requerida e em face da inocorrência cumulada dos referidos pressupostos processuais, indefiro a liminar. 4. Considerando que as informações foram devidamente prestadas, às fls. 63/66, tendo sido juntados os documentos de fls. 67/73, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis. 5. Após, conclusos. Belém/PA, 02 de junho de 2014. Paulo Gomes Jussara Junior Juiz Convocado Relator
(2014.04547023-05, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-04, Publicado em 2014-06-04)
Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.012375 7 COMARCA DE MÃE DO RIO/PA IMPETRANTE: ADVOGADO DANILO LIMA ARAÚJO (OAB/PA Nº 15.532) PACIENTE: N. P. DOS R. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MÃE DO RIO/PA RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Vistos etc., 1. Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório c/c pedido de liminar, impetrado por advogado em favor de N. P. DOS R., acusado da prática de crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, CPB, tendo sido apontada como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mãe do Rio/PA processo nº 0001479-92.2014.814.0027. 2. Consoante os termos da denúncia (fls. 67/71), em 16.04.2014, o paciente e W. A. N. A., mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram de duas vítimas o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mais objetos pessoais. Os acusados encontravam-se em frente a uma agência bancária no intuito de praticarem crime de roubo, na modalidade conhecida como saidinha de banco. Na ocasião, o paciente portava uma arma de fogo. Após o roubo, os acusados fugiram do local em uma motocicleta e dirigiram-se a um posto de combustível onde adentaram em uma automóvel e continuaram a fuga em direção à cidade de Belém/PA. Empreendidas diligências, os acusados foram interceptados na BR 010 e presos. Inobservados os requisitos do art. 306, CPP, ante a ausência de comunicação do flagrante aos familiares dos presos, bem como à Defensoria Pública, a magistrada relaxou a prisão em flagrante do paciente e de W. A. N. A., contudo decretou suas prisões preventivas (fl. 70). Convém anotar que, em 08.05.2014, o Juízo monocrático recebeu a denúncia, determinou a citação dos acusados para apresentação de resposta escrita e indeferiu requerimentos de revogação de prisão preventiva. Discorre o impetrante acerca das condições subjetivas pessoais do paciente. Aduz sobre o princípio da presunção de inocência. Alega inexistir os requisitos autorizadores da prisão preventiva. O impetrante anexou os documentos de fls. 15/58. Distribuídos, os autos forma encaminhados ao Desembargador Raimundo Holanda Reis, que se reservou para apreciar a liminar, após as informações do Juízo apontado como coator (fl. 61). Às fls. 63/66, foram prestadas as informações. Às fls. 74/76, os autos foram redistribuídos, considerando o afastamento funcional do Desembargador Relator. Em 02.06.2014, vieram conclusos. 3. Analisando o pedido e não vislumbrando, ab initio os requisitos autorizadores da cautelar ora requerida, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, que permita a convicção necessária a justificar a concessão da liminar requerida e em face da inocorrência cumulada dos referidos pressupostos processuais, indefiro a liminar. 4. Considerando que as informações foram devidamente prestadas, às fls. 63/66, tendo sido juntados os documentos de fls. 67/73, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis. 5. Após, conclusos. Belém/PA, 02 de junho de 2014. Paulo Gomes Jussara Junior Juiz Convocado Relator
(2014.04547023-05, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-04, Publicado em 2014-06-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/06/2014
Data da Publicação
:
04/06/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2014.04547023-05
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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