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Jurisprudência


TJPA 0001480-19.2010.8.14.0015

Ementa
PROCESSO Nº: 2012.3.003833-8 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE CASTANHAL APELANTE: R. C. dos S. B. APELANTE: P. H. P. da P. ADVOGADO(A): ALESSANDRA O. DAMASCENO GUEDES DEF. PÚBLICA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: JORGE DELANO DA SILVA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ANA LOBATO PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de apelação cível interposta por R. C. dos S. B. e P. H. P. da P., ambos inconformados com a sentença que, julgando totalmente procedente a representação oferecida, aplicou-lhes medida sócio-educativa de internação. O Ministério Público do Estado do Pará apresentou representação em face dos recorrentes, imputando-lhes a prática de ato infracional equiparado ao delito capitulado no artigo 157, § 2º, I e II, c/c 14, II, do Código Penal (CP) - fls. 02 a 05. Na Delegacia de Polícia, o menor P. H. P. da P. afirmou que se encontrava na casa das vítimas no momento do ato infracional, confessando, inclusive, o porte e a propriedade da arma apreendida bem como a participação do outro adolescente representado (fl. 24), que, a seu turno, asseverou a prática reiterada de atos infracionais, relatando ter cometido a infração utilizando-se de arma de fogo por ele próprio comprada com a finalidade de conseguir dinheiro (fl. 28). O Parquet, à fl. 45, requereu a internação provisória dos adolescentes ora recorrentes, o que foi deferido pelo juízo a quo (fls. 33 e 34). Em juízo, os menores representados, às fls. 55 a 59, reconheceram como verdadeiros os fatos narrados na representação e confessaram a prática de outros atos infracionais. A vítima Maria Sabina Teles da Silva reconheceu os adolescentes representados como autores do ato infracional assemelhado à tentativa de roubo do qual foi vítima juntamente com seu marido (fl. 68). A testemunha Marcelo George Braga de Sousa, à fl. 72 e 73, descreveu as circunstâncias em que foram apreendidos os menores representados na inicial, reconhecendo-os como autores do ato infracional em questão. O relatório circunstancial de acompanhamento institucional opinou pela aplicação de medida de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade ao menor P. H. P. da P. e de internação ao representado R. C. dos S. B. (fls. 79 a 86). O Ministério Público e a Defensoria Pública apresentaram, respectivamente, as alegações finais de fls. 90 a 96 e 97 a 104. A sentença de fls. 106 a 109 julgou totalmente procedente a representação exordial, aplicando aos representados a medida sócio-educativa de internação. Consta das fls. 118 a 125 novo relatório de acompanhamento institucional do menor P. H. P. da P., ao qual a equipe técnica avaliou a possibilidade de progressão de medida para ser-lhe aplicada medida sócio-educativa de liberdade assistida no Município de Igarapé-Açu. Referiu: êxito em tratamento de desdrogatição; equilíbrio emocional e familiar; boa conduta dentro da instituição; respeito às normas institucionais; evolução de aprendizagem e de escolarização; participação em curso profissionalizante, em atividades de cultura, esporte, lazer e religião. Inconformados com a sentença proferida, os menores representados interpuseram apelação às fls. 126 a 141. Preliminarmente, requereram recebimento da apelação em seu duplo efeito, com o fito de a execução não ser iniciada ou de a mesma ser suspensa. No mérito, defenderam a inadequação da internação, pleiteando a reforma da sentença para a aplicação aos apelantes de liberdade assistida cumulada com as medidas protetivas do artigo 101, II a IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). À fl. 143, a Exma. Juíza de Direito titular da 2ª Vara da Infância e Juventude informou a respeito de o menor P. H. P. da P. ter progredido para medida de liberdade assistida. Às fls. 145 a 149, o Ministério Público explicitou que, após a interposição do presente recurso, nada foi decidido sobre os efeitos em que teria sido recebido, tendo o juízo a quo imediatamente determinado a intimação deste Órgão Ministerial com o fito de apresentar as contrarrazões pertinentes. Conseguintemente, o Parquet manifestou-se pelo recebimento da apelação somente no efeito devolutivo e, nos termos do artigo 518 do Código de Processo Civil (CPC), requereu a devolução de prazo para apresentação de contrarrazões após decisão acerca do recebimento do apelo em análise. O juízo a quo, a seu turno, mesmo sem constarem dos autos as contrarrazões do Ministério Púbico, nada decidiu sobre os pedidos de fls. 145 a 149 e, à fl. 156, recebeu o apelo no duplo efeito. O Ministério Público, nessa instância, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação (fls. 161 a 165). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE P. H. P. da P. Sobre a admissibilidade do recurso, devem ser analisados os seguintes pressupostos recursais: a) Intrínsecos (referentes ao próprio poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) Extrínsecos (relativos à maneira de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. In casu, considerando que o pleito recursal é de aplicação aos menores de medida sócio-educativa de liberdade assistida e, ainda, que, conforme informações constantes da fl. 143, o representado P. H. P. da P. já teve aplicada a si essa medida, conclui-se que não há interesse recursal. Dessa maneira, nego seguimento ao recurso no que se refere ao menor P. H. P. da P. por inexistência de interesse recursal. R. C. dos S. B Analisando-se os autos, veem-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade da apelação, consoante os artigos 513 e 514, ambos do Código de Processo Civil (CPC). APELAÇÃO R. C. dos S. B defendeu o não cabimento de internação, requerendo aplicação de medida sócio-educativa em meio aberto, como a liberdade assistida, cumulada com as medidas protetivas do artigo 101, II a IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). AUTORIA E MATERIALIDADE Nos autos, restou devidamente comprovada a autoria e a materialidade da infração penal cometida. Vejamos: Que, os menores eram os menores PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA PAIXÃO E ROGÉRIO COSME DOS SNATOS BRANDÃO, que foram apreendidos e apresentados nesta Seccional (SIC) (fl. 18) Que reconhecem neste ato os adolescente PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA PAIXÃO e ROGÉRIO COSME DS SANTOS BRANDÃO, como os meliantes que lhe assaltaram (SIC) (fl. 35) QUE reconhece como verdadeiros os fatos narrados na representação; (...); QUE assaltou a vítima para conseguir dinheiro e comprar peças de roupa (fl. 55) QUE reconhece como verdadeiros os fatos narrados na representação (fl. 58) QUE na presente audiência, vendo os representados, reconhece-os como autores dos fatos narrados na inicial (fl. 68) QUE nunca havia visto os representados, sendo que a primeira vez que os viu foi no momento da prática do ato e a segunda vez nesta sala de audiências (fl. 70) VIOLÊNCIA (ARMA) E CONCURSO DE AGENTES Restou comprovado nos autos, inclusive pela confissão dos menores representados, pelo depoimento das vítimas e das testemunhas, que o ato infracional foi cometido com uso de arma de fogo e, por consequência, com grave ameaça à vítima, além de ter sido perpetrado em concurso de pessoas. ECA O artigo 122 do ECA estabeleceu as hipóteses de cabimento para aplicação da medida sócio-educativa de internação, quais sejam: a) ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; b) reiteração no cometimento de infrações graves; c) descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. In casu, considerando as circunstâncias fáticas em que foi cometido o ato infracional objeto da lide, restou comprovado que o mesmo foi cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, inclusive por meio de arma de fogo. Além disso, no bojo dos autos, vislumbra-se que R. C. dos S. B. já cometeu outros atos infracionais, relatando, inclusive, fugas e descumprimento de outras medidas. Dessa maneira, é legal a aplicação da medida sócio-educativa de internação, de acordo com interpretação literal da norma. JURISPRUDÊNCIA A jurisprudência superior confirma a sentença, no que se refere ao cabimento de internação em casos de ato infracional assemelhado a roubo. Sublinha, ainda, a necessidade de serem levadas em consideração, no momento de aplicação da medida sócio-educativa, as características pessoais do menor. Transcrevem-se posicionamentos correlatos: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A aplicação de medida sócio-educativa de internação encontra amparo legal quando o ato infracional é cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa, inclusive como o emprego de arma de fogo, a teor do disposto no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Desconstituir o entendimento da instância ordinária sobre a incompatibilidade da medida em meio aberto, em face das circunstâncias pessoais da Paciente, que possui outra representação pela prática de ato infracional análogo à receptação, demanda reexame dos requisitos subjetivos do menor e das circunstâncias da infração, providência notoriamente inviável na via eleita. 3. Habeas corpus denegado. (HC 274.246/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 25/11/2013) HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. As medidas sócio-educativas são aplicadas levando-se em conta, principalmente, as circunstâncias e a gravidade do ato infracional, bem como as condições pessoais do menor infrator, em atendimento à finalidade precípua da Lei n. 8.069/1990, que é conferir proteção integral à criança e ao adolescente. In casu, dada a natureza da infração (roubo com concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo) e as condições pessoais do adolescente, adequada a medida de internação. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 275.408/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 15/10/2013) HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A aplicação de medida sócio-educativa de internação encontra amparo legal quando o ato infracional é cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa, inclusive como o emprego de arma de fogo, a teor do disposto no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Desconstituir o entendimento da instância ordinária sobre a incompatibilidade da medida em meio aberto, em face das circunstâncias pessoais da Paciente, possui outra representação pela prática do mesmo ato infracional, demanda reexame dos requisitos subjetivos do menor e das circunstâncias da infração, providência notoriamente inviável na via eleita. 3. Habeas corpus denegado. (HC 275.093/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação inocorrente na espécie. 3. A medida de internação é cabível quando o menor pratica ato infracional análogo ao roubo em concurso de agentes e mediante o emprego de arma de fogo, em razão do disposto no inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 271.428/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013) In casu, considerando o relatado do próprio representado no que concerne a outros atos infracionais e a anteriores fugas e descumprimentos, bem como à confissão da presente infração, deve ser considerada cabível a internação imposta. RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO INSTITUCIONAL Por fim, importa mencionar que o estudo social sugeriu a aplicação de medida sócio-educativa de internação às fls. 83 a 86, ratificando, assim, o julgamento realizado pelo juízo a quo. CONCLUSÃO Apesar de ser inquestionável a excepcionalidade da aplicação da medida sócio-educativa de internação, tem-se que o menor apelante encontra-se exatamente nessa hipótese excepcional, qual seja, ato infracional cometido mediante grave ameaça à pessoa, estando, inclusive, em concurso de pessoas e utilizando-se de arma de fogo. Ressalta-se, por derradeiro, que cabe à defesa requerer, se for o caso, nos autos de execução penal, a realização de novo relatório de acompanhamento institucional, com alicerce no qual poderia ser pleiteada junto ao juízo da execução a progressão da medida sócio-educativa. DISPOSITIVO Por todas as razões esposadas, firme no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil (CPC), nego seguimento ao apelo no que se refere ao menor P. H. P da P. por ausência de interesse recursal. No que tange, por outro lado, ao representado R. C. dos S. B., com fulcro no artigo 557 do CPC, conheço do apelo, julgando-o IMPROVIDO para manter a sentença impugnada, considerando-a consoante o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o ordenamento jurídico atual. Intime-se pessoalmente o douto representante do Ministério Público do Estado do Pará e a digna Defensora Pública Alessandra O. Damasceno Guedes a respeito do inteiro teor dessa decisão. Publique-se. Cumpra-se. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator (2014.04482173-70, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-11, Publicado em 2014-02-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/02/2014
Data da Publicação : 11/02/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2014.04482173-70
Tipo de processo : Apelação
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