main-banner

Jurisprudência


TJPA 0001480-95.2004.8.14.0201

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DO DISTRITO DE ICOARACI. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI. HOMICÍDIO TENTADO. JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM RAZ?O DA MATÉRIA. CONFLITO SUSCITADO PELA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI POR ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO ACUSADO. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO HOMICÍDIO. ACUSADO QUE ATINGIU A VÍTIMA COM 03 (TRÊS) GOLPES DE FACA, EM REGIÕES VITAIS (ESCAPULAR ESQUERDA, ORAL E MANDIBULAR ESQUERDA E LOMBAR ESQUERDA). INTENÇ?O DE CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA DEMONSTRADA. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI/PA. DECIS?O UNÂNIME. 1. A competência para processar e julgar o feito é do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci/PA, pois o acusado, ao atingir a vítima com 03 (três) facadas em regiões vitais, demonstra que teve a intenção deliberada de ceifar a vida da mesma, presente, assim, o animus necandi, elemento subjetivo do tipo criminoso do homicídio. Vale ressaltar que foram desferidas 03 (três) facadas na vítima, ocasionando lesões descritas no laudo pericial constante nos autos. 2. Mostra-se prematuro, neste momento, concluir-se peremptoriamente acerca da subjetividade do agente criminoso a quando de sua conduta. Esse procedimento poderá ser melhor implementado em outras fases processuais, como a fase de pronúncia, após a instrução criminal em juízo. 3. Ressalte-se que, mesmo quando haja dúvidas acerca da existência ou não do animus necandi na conduta do agente, tal matéria deve ser apreciada pelo juízo natural da causa, que pode, após a realização do contraditório, desclassificar o delito ou, caso chegue a julgamento pelo Tribunal Popular, e este entenda que inexiste intenção de matar, pode não somente desclassificar o delito como ainda o magistrado prolatar desde logo a sentença. 4. Conflito conhecido e dirimido, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci/PA. Decisão unânime. (2016.05139498-07, 169.802, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 10/01/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2016.05139498-07
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
Mostrar discussão