TJPA 0001483-11.2017.8.14.0000
MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DECISÃO ANULADA. 1 - A banca examinadora deve motivar e divulgar o resultado do indeferimento de recurso administrativo para atender preceitos constitucionais e possibilitar a análise da legalidade do ato administrativo. 2. Os critérios utilizados para atribuição da nota, por estarem sujeitos a uma discricionariedade limitada, fortemente informada pelos princípios que regem a Administração Pública, estão sujeitos ao controle pelo Poder Judiciário. 3. Das 02 questões recorridas pelo impetrante, apenas a questão pratica nº 02 não teve a devida motivação, eis que os fundamentos do indeferimento não guardam qualquer pertinência com o recurso apresentado pelo candidato. 4. A banca examinadora não se manifestou acerca dos argumentos trazidos pelo impetrante, mas sim de matéria estranha ao recurso, qual seja: a quantidade de linhas disponíveis para explanação da resposta, que em nada tem a ver com o recurso administrativo apresentado pelo impetrante. 4. Assim, é arbitrária e ilegal a decisão administrativa que não vem acompanhada de efetiva e convincente fundamentação. 5. Ferido o princípio da motivação das decisões administrativas, nula é a decisão proferida em tais termos. 6. Segurança parcialmente concedida, para determinar que a autoridade apontada como coatora providencie a devida análise e fundamentação adequada do recurso referente a questão pratica nº 02.
(2017.05339294-30, 184.378, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-12-13, Publicado em 2017-12-14)
Ementa
MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DECISÃO ANULADA. 1 - A banca examinadora deve motivar e divulgar o resultado do indeferimento de recurso administrativo para atender preceitos constitucionais e possibilitar a análise da legalidade do ato administrativo. 2. Os critérios utilizados para atribuição da nota, por estarem sujeitos a uma discricionariedade limitada, fortemente informada pelos princípios que regem a Administração Pública, estão sujeitos ao controle pelo Poder Judiciário. 3. Das 02 questões recorridas pelo impetrante, apenas a questão pratica nº 02 não teve a devida motivação, eis que os fundamentos do indeferimento não guardam qualquer pertinência com o recurso apresentado pelo candidato. 4. A banca examinadora não se manifestou acerca dos argumentos trazidos pelo impetrante, mas sim de matéria estranha ao recurso, qual seja: a quantidade de linhas disponíveis para explanação da resposta, que em nada tem a ver com o recurso administrativo apresentado pelo impetrante. 4. Assim, é arbitrária e ilegal a decisão administrativa que não vem acompanhada de efetiva e convincente fundamentação. 5. Ferido o princípio da motivação das decisões administrativas, nula é a decisão proferida em tais termos. 6. Segurança parcialmente concedida, para determinar que a autoridade apontada como coatora providencie a devida análise e fundamentação adequada do recurso referente a questão pratica nº 02.
(2017.05339294-30, 184.378, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-12-13, Publicado em 2017-12-14)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2017.05339294-30
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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