TJPA 0001483-91.2013.8.14.0051
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. TESE DE QUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORREU APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURADO. É PLENAMENTE POSSÍVEL A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUANDO PROVOCADO, SOLUCIONANDO OS CONFLITOS NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO, SANANDO AS OMISSÕES APONTADAS, E NO MÉRITO JULGADO-O IMPROVIDO. I - Os embargos declaratórios, constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, só ocorrendo a modificação do julgado em hipóteses excepcionais; II ? É pacífico na jurisprudência do STJ que o término da validade do concurso marca o termo inicial da contagem do prazo decadencial ou prescricional para o ajuizamento de ação dirigida contra ato omissivo da autoridade coatora, que se furtou em nomear o candidato no cargo para o qual fora aprovado; III - Caracterizado ato ilegal praticado por parte da administração pública, é totalmente possível que o poder judiciário, quando provocado, atue solucionando os conflitos no caso concreto, não subsistindo o argumento do embargante de que haveria violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes; IV - Embargos de Declaração conhecido, solucionando a omissão apontada, e, no mérito, julgado improvido.
(2018.02531509-50, 192.689, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-06-11, Publicado em 2018-06-25)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. TESE DE QUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORREU APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURADO. É PLENAMENTE POSSÍVEL A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUANDO PROVOCADO, SOLUCIONANDO OS CONFLITOS NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO, SANANDO AS OMISSÕES APONTADAS, E NO MÉRITO JULGADO-O IMPROVIDO. I - Os embargos declaratórios, constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, só ocorrendo a modificação do julgado em hipóteses excepcionais; II ? É pacífico na jurisprudência do STJ que o término da validade do concurso marca o termo inicial da contagem do prazo decadencial ou prescricional para o ajuizamento de ação dirigida contra ato omissivo da autoridade coatora, que se furtou em nomear o candidato no cargo para o qual fora aprovado; III - Caracterizado ato ilegal praticado por parte da administração pública, é totalmente possível que o poder judiciário, quando provocado, atue solucionando os conflitos no caso concreto, não subsistindo o argumento do embargante de que haveria violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes; IV - Embargos de Declaração conhecido, solucionando a omissão apontada, e, no mérito, julgado improvido.
(2018.02531509-50, 192.689, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-06-11, Publicado em 2018-06-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2018.02531509-50
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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