TJPA 0001484-56.2008.8.14.0401
EMENTA: PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? EXTORSÃO ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NEGATIVA DE AUTORIA E EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ? PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICACÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES ? DESCABIMENTO ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME DE EXTORSÃO ? DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS ? MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES ? IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 345 DO CPB ? INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SATISFAÇÃO DE PRESUNÇÃO LÍCITA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM VIRTUDE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NEGATIVA DE AUTORIA, E EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ? Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade delitiva dos apelantes com relação ao crime de extorsão, sobretudo em decorrência dos harmônicos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual e da materialidade do referido crime do art. 158 do CPB. 3. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES ? Pleiteia, ainda, a defesa do apelante, de modo subsidiário, a desclassificação do crime extorsão para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, o que não merece guarida, uma vez que não há indícios de que os recorrentes tivessem a pretensão de satisfazer ambição legítima, posto que não há qualquer notícia de que tenham efetuado negócio legítimo com a vítima DANILO SILVA BARBOSA. O que consta é uma transação frustrada em razão da madeira não ter procedência legal, motivo o qual fora bloqueada pela Secretaria do Meio Ambiente, fato que não fora crível pelos apelantes, que passaram a exigir da vítima tais vantagens ilegais. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.03281909-26, 194.219, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-16)
Ementa
PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? EXTORSÃO ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NEGATIVA DE AUTORIA E EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ? PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICACÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES ? DESCABIMENTO ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME DE EXTORSÃO ? DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS ? MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES ? IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 345 DO CPB ? INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SATISFAÇÃO DE PRESUNÇÃO LÍCITA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM VIRTUDE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NEGATIVA DE AUTORIA, E EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ? Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade delitiva dos apelantes com relação ao crime de extorsão, sobretudo em decorrência dos harmônicos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual e da materialidade do referido crime do art. 158 do CPB. 3. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES ? Pleiteia, ainda, a defesa do apelante, de modo subsidiário, a desclassificação do crime extorsão para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, o que não merece guarida, uma vez que não há indícios de que os recorrentes tivessem a pretensão de satisfazer ambição legítima, posto que não há qualquer notícia de que tenham efetuado negócio legítimo com a vítima DANILO SILVA BARBOSA. O que consta é uma transação frustrada em razão da madeira não ter procedência legal, motivo o qual fora bloqueada pela Secretaria do Meio Ambiente, fato que não fora crível pelos apelantes, que passaram a exigir da vítima tais vantagens ilegais. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.03281909-26, 194.219, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-16)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
14/08/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.03281909-26
Tipo de processo
:
Apelação
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