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Jurisprudência


TJPA 0001485-50.2012.8.14.0066

Ementa
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n.º: 2013.3.004938-4 Impetrante: Advogado Gilberto Rocha de Andrade Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruará/PA Paciente: G. V. de M. Procurador de Justiça: Dr.º Almerindo José Cardoso Leitão Relatora: Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Gilberto Rocha de Andrade impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor do paciente G. V. de M., em face de ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruará/PA. Consta da impetração que o paciente teve sua custódia preventiva decretada, sob a acusação do crime previsto no art. 217 A c/c art. 226, inciso II c/c art. 71, todos do Códex Penal. Alega, no entanto, que o decisum segregacionista careceu de fundamentação idônea, apta a justificar a necessidade da medida extrema, pois não demonstrou qualquer fato concreto que aponte para a periculosidade do paciente ou de que o mesmo pretende se esquivar da aplicação da lei penal. Sustenta que o réu possui domicílio certo no local da culpa e trabalho fixo. Juntou documentos às fls. 15 usque 50. Às fls. 54, indeferi a liminar requerida, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. O Juízo Coator prestou informações às fls. 60-61 dos autos. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Almerindo José Cardoso Leitão, manifesta-se pela denegação da ordem impetrada. Decido Não merece conhecimento o presente writ. Observa-se que a pretensão do mandamus já foi objeto de outro Habeas Corpus anteriormente impetrado em favor do paciente G. V. de M., pelo mesmo impetrante, Processo n.º 2012.3.028683-8, com idêntico pedido e causa de pedir do writ em apreço, qual seja, a revogação da prisão preventiva em face de carência de fundamentação no decreto cautelar e por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. O feito coube à Relatoria da Excelentíssima Desembargadora Brígida Gonçalves dos Santos e foi julgado recentemente na 8ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, realizada em 04 de março de 2013, sendo denegada a ordem, à unanimidade de votos, consoante Acórdão em anexo, pendente, ainda, de publicação na imprensa oficial. Assim, por tratar-se de matéria já analisada e julgada em impetração de habeas corpus com idêntico objeto e paciente e, não sobrevindo qualquer argumento ou fato novo que ensejem na reapreciação do pedido, deixo de tecer maiores comentários e juízo de valor sobre o tema enfocado. Cumpre ressaltar que a defesa, mais uma vez, como igualmente na impetração anterior, deixou de instruir o writ com documentos comprobatórios acerca das condições subjetivas favoráveis do réu para responder ao processo em liberdade, vez que não comprovou o domicílio certo e o trabalho fixo. Pelo exposto, não conheço da ordem impetrada, por tratar-se de mera reiteração de pedido. P.R.I.C. Belém/PA, 15 de março de 2013. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2013.04102070-96, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-18, Publicado em 2013-03-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/03/2013
Data da Publicação : 18/03/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2013.04102070-96
Tipo de processo : Habeas Corpus
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