TJPA 0001486-43.2008.8.14.0501
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcelino Ferreira dos Santos e Miriam Maciel dos Santos, em face de sentença proferida pelo D. Juízo da Vara Cível Distrital de Mosqueiro, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório ¿ DPVAT. Em sua inicial os autores narram que seu filho, Maurício Maciel dos Santos, foi vítima fatal de acidente automobilístico em 17.05.1997, e por serem seus únicos beneficiários, tentaram receber administrativamente a indenização do Seguro DPVAT, sem obter êxito. Afirmam fazer jus ao recebimento de 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país, em observância ao art. 3º, alínea a, da Lei n. 6.194/74, que dispõe acerca do pagamento do Seguro DPVAT em caso de morte. A sentença ora recorrida julgou totalmente improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, por entender ter ocorrido a prescrição do direito dos autores, já que nos termos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil e da Súmula n. 405 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para ação de cobrança do Seguro DPVAT é de 3 (três) anos, contados da entrada em vigor do atual Código Civil. Desta feita, a prescrição se operou em 11.01.2006, tendo sido a ação proposta somente em 26.02.2008. Marcelino Ferreira dos Santos e Miriam Maciel dos Santos interpuseram apelação, suscitando que o prazo prescricional a ser aplicado ao presente caso é de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil, em razão de o Seguro DPVAT não ser de responsabilidade civil obrigatória. Defendem ainda que o marco inicial do referido prazo decenal é a data da verificação do dano coberto pela Lei n. 6.194/74, e não a data do acidente. Requerem o provimento do recurso para afastar a prescrição e julgar a total procedência dos pedidos. Recurso recebido em ambos os efeitos (fls. 105). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. O apelante pretende que seja aplicada ao presente caso a prescrição decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, por entender que o Seguro DPVAT não se classifica como seguro obrigatório de responsabilidade civil, sendo incabível, portanto, a aplicação da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do mesmo Código. Afirma que, segundo a regra de transição constante no art. 2.028 do Código Civil, os prazos prescricionais trazidos pelo atual Código terão como marco inicial a entrada em vigor deste, de modo que a prescrição do direito do autor somente teria se processado em 11.01.2013, tendo sido proposta a ação em 28.02.2008. Cabe ressaltar que Superior Tribunal de Justiça elucidou a classificação do Seguro DPVAT como de responsabilidade civil, sumulando entendimento de que ¿A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.¿ (Súmula n. 405). Por sua vez, a Súmula n. 229 do mesmo Tribunal estabelece que ¿O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.¿. No entanto, a seguradora apelada, em sua contestação, juntou documentos (fls. 43/44) demonstrando que efetuou o pagamento da indenização aos apelantes na data de 29.10.1997, no valor total de R$ 5.081,79 (R$ 2.540,89 para cada). Desta feita, ainda que o pagamento tenha se dado a menor, o direito de pleitar a complementação da indenização prescreveu em 11.01.2006, três anos após a entrada em vigor do atual Código Civil, tendo em vista a regra de transição constante de seu art. 2.028. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por confrontar a Súmula n. 405 do Superior Tribunal de Justiça, conforme previsão constante no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Belém-PA, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.00193537-43, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-27, Publicado em 2015-01-27)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcelino Ferreira dos Santos e Miriam Maciel dos Santos, em face de sentença proferida pelo D. Juízo da Vara Cível Distrital de Mosqueiro, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório ¿ DPVAT. Em sua inicial os autores narram que seu filho, Maurício Maciel dos Santos, foi vítima fatal de acidente automobilístico em 17.05.1997, e por serem seus únicos beneficiários, tentaram receber administrativamente a indenização do Seguro DPVAT, sem obter êxito. Afirmam fazer jus ao recebimento de 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país, em observância ao art. 3º, alínea a, da Lei n. 6.194/74, que dispõe acerca do pagamento do Seguro DPVAT em caso de morte. A sentença ora recorrida julgou totalmente improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, por entender ter ocorrido a prescrição do direito dos autores, já que nos termos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil e da Súmula n. 405 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para ação de cobrança do Seguro DPVAT é de 3 (três) anos, contados da entrada em vigor do atual Código Civil. Desta feita, a prescrição se operou em 11.01.2006, tendo sido a ação proposta somente em 26.02.2008. Marcelino Ferreira dos Santos e Miriam Maciel dos Santos interpuseram apelação, suscitando que o prazo prescricional a ser aplicado ao presente caso é de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil, em razão de o Seguro DPVAT não ser de responsabilidade civil obrigatória. Defendem ainda que o marco inicial do referido prazo decenal é a data da verificação do dano coberto pela Lei n. 6.194/74, e não a data do acidente. Requerem o provimento do recurso para afastar a prescrição e julgar a total procedência dos pedidos. Recurso recebido em ambos os efeitos (fls. 105). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. O apelante pretende que seja aplicada ao presente caso a prescrição decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, por entender que o Seguro DPVAT não se classifica como seguro obrigatório de responsabilidade civil, sendo incabível, portanto, a aplicação da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do mesmo Código. Afirma que, segundo a regra de transição constante no art. 2.028 do Código Civil, os prazos prescricionais trazidos pelo atual Código terão como marco inicial a entrada em vigor deste, de modo que a prescrição do direito do autor somente teria se processado em 11.01.2013, tendo sido proposta a ação em 28.02.2008. Cabe ressaltar que Superior Tribunal de Justiça elucidou a classificação do Seguro DPVAT como de responsabilidade civil, sumulando entendimento de que ¿A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.¿ (Súmula n. 405). Por sua vez, a Súmula n. 229 do mesmo Tribunal estabelece que ¿O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.¿. No entanto, a seguradora apelada, em sua contestação, juntou documentos (fls. 43/44) demonstrando que efetuou o pagamento da indenização aos apelantes na data de 29.10.1997, no valor total de R$ 5.081,79 (R$ 2.540,89 para cada). Desta feita, ainda que o pagamento tenha se dado a menor, o direito de pleitar a complementação da indenização prescreveu em 11.01.2006, três anos após a entrada em vigor do atual Código Civil, tendo em vista a regra de transição constante de seu art. 2.028. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por confrontar a Súmula n. 405 do Superior Tribunal de Justiça, conforme previsão constante no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Belém-PA, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.00193537-43, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-27, Publicado em 2015-01-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Data da Publicação
:
27/01/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2015.00193537-43
Tipo de processo
:
Apelação
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