TJPA 0001490-37.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0001490-37.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Advogado: Dr. José Milton de Lima Sampaio Neto - OAB/PA nº 14.782 AGRAVADO: NARCISO MOTA VANZELER. Advogado: Dr. José Alyrio Wanzeler Sabbá - OAB/PA nº 6012 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA DO RECURSO. DECISÃO VERGASTADA INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA DECISÃO. INADMISSIBLIDADE DO RECURSO. 1 - É ônus da parte agravante instruir o agravo de instrumento apresentando todas as peças obrigatórias. 2 - A cópia da decisão constitui peça obrigatória e essencial, sendo que, para a aferição de seu conteúdo, é indispensável que a mesma esteja em sua integralidade, para que o julgador analise os fundamentos que levaram o juiz a proferi-la. 3 - A juntada da decisão atacada incompleta equivale à falta da peça obrigatória, consoante a exigência do art. 525, I, do CPC, o que conduz à negativa de seguimento ao recurso. Precedentes jurisprudenciais. 4 - Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela - (Proc. nº 0135737-56.2015.8.14.0301), concedeu a antecipação de tutela. Vieram os autos conclusos. É o relatório. RELATADO. DECIDO. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil dispõe que ¿O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Ao examinar os requisitos de admissibilidade deste recurso, constato irregularidade formal pela ausência de juntada de peça obrigatória, qual seja, a cópia integral da decisão agravada, eis que os documentos acostados às fls. 31-32, assim como o de fls. 103-108, não consta a integralidade da decisão proferida, o que impede seja dado seguimento ao agravo, encontrando-se o presente recurso deficientemente instruído. Incumbe à parte recorrente instruir a petição de interposição do agravo com todas as peças obrigatórias, conforme dispõe o art. 525 do CPC: ¿A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. ¿ A cópia da decisão constitui peça obrigatória e essencial, sendo que, para a aferição de seu conteúdo, é indispensável que a mesma esteja em sua integralidade, para que o julgador analise os fundamentos que levaram o juiz a proferi-la. Desse modo, pode-se dizer que a instrução do recurso com as peças obrigatórias é um ônus imposto ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso. Cabe à parte, no momento da interposição do recurso, juntar aos autos os documentos obrigatórios bem como os facultativos de maneira que possam ser lidos, frise-se, sob pena de ter seu seguimento negado. Nesse sentido se posiciona a jurisprudência: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÓPIA INCOMPLETA DA DECISÃO AGRAVADA E SEM ASSINATURA DO JUIZ. Não merece ser conhecido o agravo de instrumento que deixou de ser instruído com cópia integral da decisão agravada, sem a assinatura do juiz, peça de juntada obrigatória, nos termos do art. 525, I, do CPC. Precedentes do STJ e do TJRS. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70068134261, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 03/02/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - CPC, ART. 557, PRÁGRAFO 1º. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA - CÓPIA INCOMPLETA - ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VIOLAÇÃO - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - Como a decisão que julga embargos declaratórios integra a decisão interlocutória objeto do recurso, a ausência de reprodução de cópia daquela constitui violação do disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, levando à negativa de seguimento do recurso; o que se mostra ainda mais grave quando há, na decisão agravada, referência a outras decisões proferidas no processo, não reproduzidas no agravo. (TJMG - Agravo 1.0701.11.033723-8/006, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/0015, publicação da súmula em 01/10/2015). Inviável, de outra parte, o suprimento da ausência constatada, através da intimação da parte interessado, ou pela conversão do feito em diligência, para supressão da falta de peça obrigatória, diante da preclusão consumativa, que ocorreu com a interposição do Agravo de Instrumento. Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peça obrigatória, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 14 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.00933438-39, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
Ementa
PROCESSO Nº 0001490-37.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Advogado: Dr. José Milton de Lima Sampaio Neto - OAB/PA nº 14.782 AGRAVADO: NARCISO MOTA VANZELER. Advogado: Dr. José Alyrio Wanzeler Sabbá - OAB/PA nº 6012 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA DO RECURSO. DECISÃO VERGASTADA INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA DECISÃO. INADMISSIBLIDADE DO RECURSO. 1 - É ônus da parte agravante instruir o agravo de instrumento apresentando todas as peças obrigatórias. 2 - A cópia da decisão constitui peça obrigatória e essencial, sendo que, para a aferição de seu conteúdo, é indispensável que a mesma esteja em sua integralidade, para que o julgador analise os fundamentos que levaram o juiz a proferi-la. 3 - A juntada da decisão atacada incompleta equivale à falta da peça obrigatória, consoante a exigência do art. 525, I, do CPC, o que conduz à negativa de seguimento ao recurso. Precedentes jurisprudenciais. 4 - Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela - (Proc. nº 0135737-56.2015.8.14.0301), concedeu a antecipação de tutela. Vieram os autos conclusos. É o relatório. RELATADO. DECIDO. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil dispõe que ¿O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Ao examinar os requisitos de admissibilidade deste recurso, constato irregularidade formal pela ausência de juntada de peça obrigatória, qual seja, a cópia integral da decisão agravada, eis que os documentos acostados às fls. 31-32, assim como o de fls. 103-108, não consta a integralidade da decisão proferida, o que impede seja dado seguimento ao agravo, encontrando-se o presente recurso deficientemente instruído. Incumbe à parte recorrente instruir a petição de interposição do agravo com todas as peças obrigatórias, conforme dispõe o art. 525 do CPC: ¿A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. ¿ A cópia da decisão constitui peça obrigatória e essencial, sendo que, para a aferição de seu conteúdo, é indispensável que a mesma esteja em sua integralidade, para que o julgador analise os fundamentos que levaram o juiz a proferi-la. Desse modo, pode-se dizer que a instrução do recurso com as peças obrigatórias é um ônus imposto ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso. Cabe à parte, no momento da interposição do recurso, juntar aos autos os documentos obrigatórios bem como os facultativos de maneira que possam ser lidos, frise-se, sob pena de ter seu seguimento negado. Nesse sentido se posiciona a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÓPIA INCOMPLETA DA DECISÃO AGRAVADA E SEM ASSINATURA DO JUIZ. Não merece ser conhecido o agravo de instrumento que deixou de ser instruído com cópia integral da decisão agravada, sem a assinatura do juiz, peça de juntada obrigatória, nos termos do art. 525, I, do CPC. Precedentes do STJ e do TJRS. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70068134261, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 03/02/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - CPC, ART. 557, PRÁGRAFO 1º. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA - CÓPIA INCOMPLETA - ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VIOLAÇÃO - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - Como a decisão que julga embargos declaratórios integra a decisão interlocutória objeto do recurso, a ausência de reprodução de cópia daquela constitui violação do disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, levando à negativa de seguimento do recurso; o que se mostra ainda mais grave quando há, na decisão agravada, referência a outras decisões proferidas no processo, não reproduzidas no agravo. (TJMG - Agravo 1.0701.11.033723-8/006, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/0015, publicação da súmula em 01/10/2015). Inviável, de outra parte, o suprimento da ausência constatada, através da intimação da parte interessado, ou pela conversão do feito em diligência, para supressão da falta de peça obrigatória, diante da preclusão consumativa, que ocorreu com a interposição do Agravo de Instrumento. Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peça obrigatória, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 14 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.00933438-39, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.00933438-39
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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