TJPA 0001492-07.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0001492-07.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: G.C.M.J Advogado (a): Dra. Sandra Marina Ribeiro de Miranda AGRAVADA: M.E.C.N.M REPRESENTANTE: M.C.N Advogado (a): Dr. Waldiney Figueiredo da Silva RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença se constitui em fato novo superveniente que, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso; 2- Tendo sido prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por G. da C.M.J contra decisão (fl.9) proferida pela MMa Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Alimentos (Processo nº 0027194-22.2016.8.14.0301) ajuizado por M.E.C.N.M, menor de idade, devidamente representado em juízo, fixou alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens da remuneração percebida pelo pai, incluindo férias, saldo do FGTS, 13º salário, aviso prévio, horas extras, salário família, comissões, gratificações, subsídios, prêmios, adicionais, auxílio alimentação, verbas rescisórias, participação nos lucros e rendimentos e demais gratificações, excetuando os descontos obrigatórios (INSS e IR). RELATADO.DECIDO. Em consulta no sistema Libra, observo que em 23/03/2016, na audiência de conciliação foi proferida sentença, cujo excerto a seguir transcrevo: ¿Acordam que o requerido pagará pensão alimentícia a sua filha, a partir desta data, o valor correspondente a 16% (dezesseis por cento) dos seus rendimentos e vantagens, incluindo-se saldo de FGTS,13º (décimo terceiro) salário, férias, aviso prévio, horas extras, salário-família, comissões, subsídios, prêmios, adicionais, participação nos lucros e rendimentos, e demais gratificações e verbas rescisórias, com exclusão tão somente dos descontos obrigatórios (IR e INSS), o requerido também arcará com o valor correspondente a metade do material escolar no início de cada ano letivo, e nesse caso comprometendo-se a genitora a encaminhar ao genitor a lista dos livros, os descontos da referida pensão serão realizados junto as fontes pagadoras do requerido (...) os acordantes ajustam ainda que a Guarda Unilateral será em favor da Genitora, assegurado o direito de convivência/visitação ao genitor nos seguintes termos: (...) ¿ Cuida-se de ação de ALIMENTOS, na qual, nesta data, foi ajustado avença incluindo acordo sobre guarda e visitação, para encerrar o litígio, conforme os termos acima pactuados. Considerando que as cláusulas da transação, hoje levada a efeito não ferem quaisquer princípios de ordem pública, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos à transação ora realizada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, fundamentada no art.487,III,¿b¿ do Código de Processo Civil. (...) Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ A sentença prolatada gera a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) Nesse passo, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso que visa reformar decisão superada pela prolação superveniente de sentença nos autos principais. Por conseguinte, prejudicado o agravo de instrumento. Sobre o assunto, transcrevo a jurisprudência Pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ALVARÁ - IMÓVEL - ALIENAÇÃO - AVALIAÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.344757-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando de Vasconcelos Lins (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/0016, publicação da súmula em 17/03/2016, TJMG ) Logo, despicienda a análise do mérito da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença que homologou o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito com fulcro no art.487,III,¿b¿ do Código de Processo Civil. Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de abril de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora IV
(2016.01358426-43, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)
Ementa
PROCESSO Nº 0001492-07.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: G.C.M.J Advogado (a): Dra. Sandra Marina Ribeiro de Miranda AGRAVADA: M.E.C.N.M REPRESENTANTE: M.C.N Advogado (a): Dr. Waldiney Figueiredo da Silva RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença se constitui em fato novo superveniente que, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso; 2- Tendo sido prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por G. da C.M.J contra decisão (fl.9) proferida pela MMa Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Alimentos (Processo nº 0027194-22.2016.8.14.0301) ajuizado por M.E.C.N.M, menor de idade, devidamente representado em juízo, fixou alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens da remuneração percebida pelo pai, incluindo férias, saldo do FGTS, 13º salário, aviso prévio, horas extras, salário família, comissões, gratificações, subsídios, prêmios, adicionais, auxílio alimentação, verbas rescisórias, participação nos lucros e rendimentos e demais gratificações, excetuando os descontos obrigatórios (INSS e IR). RELATADO.DECIDO. Em consulta no sistema Libra, observo que em 23/03/2016, na audiência de conciliação foi proferida sentença, cujo excerto a seguir transcrevo: ¿Acordam que o requerido pagará pensão alimentícia a sua filha, a partir desta data, o valor correspondente a 16% (dezesseis por cento) dos seus rendimentos e vantagens, incluindo-se saldo de FGTS,13º (décimo terceiro) salário, férias, aviso prévio, horas extras, salário-família, comissões, subsídios, prêmios, adicionais, participação nos lucros e rendimentos, e demais gratificações e verbas rescisórias, com exclusão tão somente dos descontos obrigatórios (IR e INSS), o requerido também arcará com o valor correspondente a metade do material escolar no início de cada ano letivo, e nesse caso comprometendo-se a genitora a encaminhar ao genitor a lista dos livros, os descontos da referida pensão serão realizados junto as fontes pagadoras do requerido (...) os acordantes ajustam ainda que a Guarda Unilateral será em favor da Genitora, assegurado o direito de convivência/visitação ao genitor nos seguintes termos: (...) ¿ Cuida-se de ação de ALIMENTOS, na qual, nesta data, foi ajustado avença incluindo acordo sobre guarda e visitação, para encerrar o litígio, conforme os termos acima pactuados. Considerando que as cláusulas da transação, hoje levada a efeito não ferem quaisquer princípios de ordem pública, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos à transação ora realizada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, fundamentada no art.487,III,¿b¿ do Código de Processo Civil. (...) Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ A sentença prolatada gera a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) Nesse passo, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso que visa reformar decisão superada pela prolação superveniente de sentença nos autos principais. Por conseguinte, prejudicado o agravo de instrumento. Sobre o assunto, transcrevo a jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ALVARÁ - IMÓVEL - ALIENAÇÃO - AVALIAÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.344757-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando de Vasconcelos Lins (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/0016, publicação da súmula em 17/03/2016, TJMG ) Logo, despicienda a análise do mérito da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença que homologou o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito com fulcro no art.487,III,¿b¿ do Código de Processo Civil. Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de abril de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora IV
(2016.01358426-43, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.01358426-43
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão