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Jurisprudência


TJPA 0001492-45.2012.8.14.0065

Ementa
Processo nº 0001492-45.2012.8.14.0065 Órgão Julgador: Seção de Direito Privado Exceção de Suspeição Comarca: Xinguara/PA Excipiente: José Roberto de Oliveira Excepto: Jose Admilson Gomes Pereira - Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Xinguara/PA. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA apresentou EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO em face do então Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Xinguara/PA - Dr. Jose Admilson Gomes Pereira, com fulcro no art. 135, V e 304, ambos do CPC/73, diploma legal vigente à época, alegando que o Magistrado, em depoimento prestado perante a Comissão de Sindicância Investigativa do TJ/PA, declarou que, daquela oportunidade em diante, se julgaria suspeito para atuar nos processos subscritos pelo Advogado Joel Lobato. Alega que, em face desta Declaração, resta patente a imparcialidade do juiz José Admilson Gomes Pereira para julgar qualquer pleito patrocinado pelo advogado, o qual é patrono do excipiente na Ação de Execução de Alimentos (Processo nº 0001492-45.2012.8.14.0065). Acompanham a exordial os documentos de fls. 08/11. O Juiz Excepto, em decisão de fls. 12/27, rejeitou a arguição de sua suspeição, sob o fundamento de que os atos praticados nos autos da ação principal encontram-se inseridos nas prerrogativas de condução da lide, caracterizados, na hipótese, no regular julgamento das questões propostas pelas partes, em observância ao livre convencimento motivado e imparcialidade. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à relatoria da Desa. Marneide Merabet (fl. 31). O Representante do Ministério Público ad quem opinou pelo conhecimento e procedência da presente exceção de suspeição (fls. 34/39). Em manifestação de fls. 40/44, o excipiente reiterou a arguição de suspeição do juiz e trouxe aos autos cópia de decisões proferidas nesta Corte em outras exceções de suspeições. (fls. 45/81). Coube-me em redistribuição. É o relatório. DECIDO A exceção de suspeição foi oposta e processada sob a égide do CPC/73.  De conformidade com o disposto no art. 14 do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de modo que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73. Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.   A presente exceção de suspeição, oposta com fulcro no artigo 135, I e 304, ambos do CPC/73, diploma legal vigente à época, tem como fundamento a alegação de parcialidade do juiz excepto na condução de todos os processos subscritos pelo Advogado Joel Lobato. No caso concreto, o Juiz Excepto, em decisão de fls. 12/27, rejeitou a arguição de sua suspeição, sob o fundamento de que os atos praticados nos autos da ação principal encontram-se inseridos nas prerrogativas de condução da lide, caracterizados, na hipótese, no regular julgamento das questões propostas pelas partes, em observância ao livre convencimento motivado e imparcialidade. Em depoimento prestado no dia 09 de abril de 2014, o juiz excepto, Dr. José Admilson Gomes Pereira afirmou que em relação aos feitos patrocinados pelo Dr. Joel Lobato iria arguir suspeição. Que determinou a suspensão do processo de execução patrocinado pelo Dr. Joel Lobato, prestando as informações ao agravo de instrumento interposto, e rejeitou a exceção de suspeição por não haverem motivos subjetivos e objetivos para aceitá-la, uma vez que havia a alegação de que o magistrado havia feito distribuição direcionada dos feitos (...)¿, documento de fls. 08/11. Todavia, o juiz José Admilson Gomes Pereira, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), foi condenado, na 30ª Sessão Extraordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), realizada no dia 04 de outubro de 2016, no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) 0003374-63.2014.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Gustavo Alkmim à pena de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais por violações à Lei orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e ao Código de Ética da Magistratura Nacional. A presente Exceção de Suspeição perdeu seu objeto, em razão da aposentadoria compulsória do juiz excepto, Jose Admilson Gomes Pereira, no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) 0003374-63.2014.2.00.0000. O STJ, julgou caso idêntico, tendo como excepto o Juiz Jose Admilson Gomes Pereira, conforme a decisão abaixo transcrita:  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.068.837 - PA (2017/0056151-0) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE: J A G P ADVOGADO : ANTÕNIO CARLOS GOMES PEREIRA E OUTRO (S) - PA014165 AGRAVADO : N P DE M ADVOGADO : JOEL CARVALHO LOBATO - PA011777A INTERES. : P DA C P DOS S DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 1.042 CPC/2015), interposto contra decisão (e-STJ fls. 209/210) que inadmitiu o recurso especial ante a incidência da Súmula n. 83/STJ. O TJPA acolheu a exceção de suspeição em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 79): EXCEÇÃO DE SUPEIÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. SANHA COMPROVADA ENTRE O ADVOGADO DO EXCIPIENTE E O MAGISTRADO EXCEPTO HIPÓTESE QUE ENSEJA SUPEIÇÃO DO JULGADOR. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUPEIÇÃO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 141/149). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 156/177), interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, o recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 2º, 135, I, e 305 do CPC/1973. Alega que a exceção de incompetência ajuizada é intempestiva porque interposta fora do prazo de quinze dias previsto no CPC/1973, já que "o magistrado atuou Livremente em todos os processos patrocinados pelo advogado, sem qualquer oposição, esse somente veio a contrapor-se a destempo, através de exceção de suspeição, em conformidade com o registro de sua autuação" (e-STJ fl. 171). Sustenta que a suspeição não está caracterizada, uma vez que a inimizade capital entre o juiz e o advogado não está provada nos autos, pois "o fato do advogado possuir inimizade com o magistrado não serve para comprovar qualquer das hipóteses taxativas e concludentes do art. 135, do CPC" (e-STJ fl. 161). É o relatório. Decido. Em princípio, a decisão de admissibilidade indicou que o magistrado foi compulsoriamente aposentado, o que acarreta a perda superveniente do objeto recursal (e-STJ fl. 209): Pois bem, sem maiores elucubrações, verifico, in casu, a perda superveniente do objeto recursal, por força do afastamento definitivo do magistrado da atividade judicante, em razão de lhe ter sido imposta a pena de aposentadoria compulsória, não havendo justo motivo para continuidade do processamento da exceção de suspeição. A corroborar tal indicação, consultando o sítio do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, observa-se que, em 04/10/2016, na 30ª Sessão Extraordinária, o Conselho decidiu impor ao magistrado recorrente a pena de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais, por violações à LOMAN e ao Código de Ética da Magistratura Nacional (PAD 0003374-63.2014.2.00.0000). Mesmo que ultrapassado este óbice, levando-se em consideração a alegação do recorrente de que a decisão administrativa ainda não transitou em julgado, o Tribunal de origem indicou que (e-STJ fl. 81): Inicialmente, acerca da preliminar de intempestividade alegada pelo Juiz excepto, entendo que desmerece guarida, na medida em que tanto a Excipiente quanto seu advogado não se encontravam presentes por ocasião do depoimento prestado pelo juiz à Comissão de Sindicância do TJPA, em 09/04/2014, não se podendo precisar o exato momento em que os mesmos tomaram conhecimento dos motivos da suspeição muito menos afirmar que tal fato se deu na data da referida oitiva. Para acolher a pretensão recursal de que a suspeição seria intempestiva, seria necessária a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, atividade inviável em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No que se refere à existência da inimizade, o Tribunal local assentou o seguinte (e-STJ fls. 82/83): Na hipótese, extrai-se dos autos, notadamente do termo de oitiva prestado pelo magistrado excepto perante a Comissão de Sindicância Investigativa da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior (fls. 08/11), em 09.04.2014, que sua "relação com o Reclamante e com os advogados a Dra. Regina Zarpellon, o Dr. Paulo, esposo dela, o e Dr. Joel Lobato, não é amistoso, posto que estes não aceitam suas decisões de forma alguma, deixando de obter reforma destas decisões junto ao TJPA, optando por Caluniar e Difamar o Magistrado Sindicado". Na oportunidade, disse ainda "(...) que em relação aos feitos patrocinados pelo Dr. Joel Lobato, o magistrado também irá arguir suspeição; ...(...)" (fl. 11). Essa questão já foi alvo de exame neste TJ/PA que entendeu afigurar-se, na hipótese, a suspeição suscitada, de acordo com o que se pode aferir pelo exame das ementas seguintes: ¿EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. JUIZ DE DIREITO EM RELAÇÃO AO PATRONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ, E DO PRÓPRIO TRIBUNAL. INCIDENTE PROCEDENTE. 1. o excipiente tem o prazo de quinze dias, contados do fato que ocasionou a suspeição, para interpor o incidente. Na oitiva promovida pela Corregedoria do Interior não estava presentes a parte, nem o advogado Joel Lobato. Portanto, não restaram intimados naquela ocasião, tampouco foram usados outros meios para cientificação da declaração prestada pelo magistrado às partes envolvidas. Logo, não houve a contagem inicial do prazo. Intempestividade afastada. 4. Na hipótese, está expressamente declarada a inimizade (inciso I do art. 135) entre o Juiz Singular e o advogado do excipiente, conforme se depreende dos autos, o que deixa clara os diversos problemas de ordem pessoal, travados entre o patrono e o magistrado. 5. Sendo pública e notória a inimizade, torna-se obrigatório ao julgador singular se afastar da apreciação do feito. 6. Incidente conhecido e julgado procedente." (TJ-PA. Câmaras Cíveis Reunidas. Execção de Suspeição nº 2014.3.021709-7. Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/11/2014). Neste sentido, para acolher a pretensão recursal a fim de afastar a suspeição fundada na inimizade, também seria necessária a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 09 de agosto de 2017. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator. (STJ - AREsp: 1068837 PA 2017/0056151-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/09/2017).   Diante do exposto, resta prejudicada a presente Exceção de Suspeição, em razão da perda superveniente do objeto, razão pela qual determino o seu arquivamento. Devolva-se ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de XINGUARA/PA, os autos da ação de Execução de Alimentos, Processo nº 0001492-45.2012.814.0065, em apenso, para o prosseguimento do feito. Belém, 25 de julho de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR - RELATOR (2018.02988222-36, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento : 2018.02988222-36
Tipo de processo : Exceção de Suspeição
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