TJPA 0001492-98.2013.8.14.0133
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS PROCESSO N.º 0001492-98.2013.8.14.0133 TRIBUNAL PLENO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA DE MARITUBA SUSCITANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARITUBA SUSCITADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E PENAL DE MARITUBA RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo M M . JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARITUBA, acolhendo pedido ministerial, por entender que é do Juizado Especial Criminal a competência para processar e julgar o feito, em face d o rito insculpido na Lei n.º 9.099/95 . Consta nos autos do Boletim de Ocorrência Policial que Erivaldo Nascimento Sousa e Francisco Martins de Sousa, no dia 23 . 10.2012 , teria m pratica do crime ambiental . Ocorre que, tecnicamente, não há conflito de competência firmado nestes autos, já que, para que se estabeleça formalmente o conflito, é necessário que um juiz tenha declinado de sua competência e outro suscitado o conflito, o que não ocorreu no presente feito, já que às fls. 18, o MM. Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba determinou que fosse oficiado ao TRE para a obtenção do correto endereço do acusado e, caso infrutífera a diligência, que os autos retornassem a ele conclusos. No entanto, às fls. 20, após resposta do TRE, a Secretária do Juizado efetivou diretamente a remessa dos autos à 3ª Vara Penal da Comarca de Marituba, sem decisão judicial que assim o determinasse. Em sendo assim, não se estabeleceu tecnicamente o conflito de competência. De qualquer forma, faz-se necessário frisar que o art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 dispõe que ¿Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.¿, portanto, se o acusado não foi notificado apenas para a audiência de tentativa de transação penal, tal fato não obsta o prosseguimento do rito procedimental especial e o oferecimento da denúncia, para então ser procedida sua citação pessoal, e aí sim, caso não seja encontrado, após o esgotamento das vias legais, pode-se remeter o feito à Justiça Comum. Nesse sentido: ¿Sendo constatada a ausência do autor do fato na audiência preliminar, deve-se observar o rito da Lei 9.099/95, não sendo possível a remessa dos autos à Justiça Comum antes da apresentação de denúncia oral e esgotamento das tentativas de citação pessoal do réu.¿ (STJ - CC 103739/PB, Min. JORGE MUSSI, DJ 24/06/2009). Esta E. Corte de Justiça já firmou entendimento nesse sentido, desta forma, se a lei 9.099/95 é clara sobre o procedimento a ser adotado, em face do não comparecimento do acusado à audiência preliminar, configuraria-se totalmente equivocada a remessa dos autos ao Juízo Singular, o que fica de observação ao magistrado, diante dos diversos precedentes deste E. Tribunal sobre o tema. POR TODO O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO MM. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MARITUBA, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. P. R. I. Belém/PA, 06 de abril de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator Página 1 de 2 \
(2015.01106141-56, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE MARITUBA, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-10)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS PROCESSO N.º 0001492-98.2013.8.14.0133 TRIBUNAL PLENO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA DE MARITUBA SUSCITANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARITUBA SUSCITADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E PENAL DE MARITUBA RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo M M . JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARITUBA, acolhendo pedido ministerial, por entender que é do Juizado Especial Criminal a competência para processar e julgar o feito, em face d o rito insculpido na Lei n.º 9.099/95 . Consta nos autos do Boletim de Ocorrência Policial que Erivaldo Nascimento Sousa e Francisco Martins de Sousa, no dia 23 . 10.2012 , teria m pratica do crime ambiental . Ocorre que, tecnicamente, não há conflito de competência firmado nestes autos, já que, para que se estabeleça formalmente o conflito, é necessário que um juiz tenha declinado de sua competência e outro suscitado o conflito, o que não ocorreu no presente feito, já que às fls. 18, o MM. Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba determinou que fosse oficiado ao TRE para a obtenção do correto endereço do acusado e, caso infrutífera a diligência, que os autos retornassem a ele conclusos. No entanto, às fls. 20, após resposta do TRE, a Secretária do Juizado efetivou diretamente a remessa dos autos à 3ª Vara Penal da Comarca de Marituba, sem decisão judicial que assim o determinasse. Em sendo assim, não se estabeleceu tecnicamente o conflito de competência. De qualquer forma, faz-se necessário frisar que o art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 dispõe que ¿Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.¿, portanto, se o acusado não foi notificado apenas para a audiência de tentativa de transação penal, tal fato não obsta o prosseguimento do rito procedimental especial e o oferecimento da denúncia, para então ser procedida sua citação pessoal, e aí sim, caso não seja encontrado, após o esgotamento das vias legais, pode-se remeter o feito à Justiça Comum. Nesse sentido: ¿Sendo constatada a ausência do autor do fato na audiência preliminar, deve-se observar o rito da Lei 9.099/95, não sendo possível a remessa dos autos à Justiça Comum antes da apresentação de denúncia oral e esgotamento das tentativas de citação pessoal do réu.¿ (STJ - CC 103739/PB, Min. JORGE MUSSI, DJ 24/06/2009). Esta E. Corte de Justiça já firmou entendimento nesse sentido, desta forma, se a lei 9.099/95 é clara sobre o procedimento a ser adotado, em face do não comparecimento do acusado à audiência preliminar, configuraria-se totalmente equivocada a remessa dos autos ao Juízo Singular, o que fica de observação ao magistrado, diante dos diversos precedentes deste E. Tribunal sobre o tema. POR TODO O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO MM. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MARITUBA, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. P. R. I. Belém/PA, 06 de abril de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator Página 1 de 2 \
(2015.01106141-56, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE MARITUBA, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/04/2015
Data da Publicação
:
10/04/2015
Órgão Julgador
:
JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE MARITUBA
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2015.01106141-56
Tipo de processo
:
Inquérito Policial