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Jurisprudência


TJPA 0001493-79.2002.8.14.0401

Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.009835-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES:  FÁBIO MARTINS DE SOUZA E DOMINGOS TEIXEIRA DE SOUZA RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ FÁBIO MARTINS DE SOUZA E DOMINGOS TEIXEIRA DE SOUZA, com escudo nos arts. 105, III, a, da CF/88, e 541 do CPC c/c o arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 354/361 contra o acórdão nº 128.925, assim ementado: Acórdão n.º 128.925 (fls. 331/342): APELAÇÃO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. RECURSO DE FÁBIO MARTINS DE SOUZA.REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MILITANDO EM SEU DESFAVOR. INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO PREVISTO LEI PROCEDÊNCIA REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. APELAÇÃO DE DOMINGOS TEIXEIRA DE SOUZA. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL DESCABIMENTO. CULPABILIDADE QUE MILITA EM SEU DESFAVOR INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECORRENTE QUE NÃO ASSUMIU A AUTORIA DO DELITO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. APELAÇÃO DE RECURSO DE FÁBIO MARTINS DE SOUZA REDUÇÃO DA PENA BASE. Na fixação da pena base, militaram contra o recorrente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do delito, cuja análise está devidamente fundamentada, o que por si só justifica o seu quantum acima do mínimo legal. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. Na terceira fase da aplicação da pena, as causas de aumento referentes ao concurso de pessoas e do emprego de arma, incidiram no patamar de 2/5 (dois quintos) tão somente pelo fato de estarem comprovadas, o que constitui afronta à orientação da Súmula nº 443 do Colendo STJ. Por isso, a sua incidência, a fim de evitar reformatio in pejus, deve ser de 1/3 (um terço). PENA APLICADA. Após a incidência das majorantes em 1/3 (um terço), fica o apelante definitivamente condenado às penas de 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e 200 (duzentos) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inc. I e II, do CPB. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. APELAÇÃO DE DOMINGOS TEIXEIRA DE SOUZA 1. REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. Na fixação da pena base, militou contra o recorrente a circunstância judicial da culpabilidade, cuja análise está devidamente fundamentada, o que constitui motivo suficiente para impor a reprimenda acima do mínimo legal. 2. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. Ao ser interrogado em juízo, o apelante não assumiu a prática do delito, não fazendo jus, portanto, ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime¿ (2014.04473787-08, 128.925, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2014-01-28, Publicado em 2014-01-30). Os insurgentes impugnam o acórdão n.º 128.925, fls. 331/334, sustentando flagrante violação ao prescrito no art. 59/CP, haja vista o Colegiado Ordinário decretar que a sentença de piso fundamentou adequadamente as circunstâncias judiciais que lhes foram desfavoráveis, quando esta apresenta vício de motivação, já que a negativação da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime encontra apoio em fundamentos que não desbordam do tipo penal. Desse modo, pugnam pelo processamento e provimento do apelo nobre para readequação da pena ao mínimo legal. Contrarrazões ministeriais às fls. 369/381. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância, bem como a parte é legítima, interessada em recorrer e está sob assistência da Defensoria Pública do Estado. A insurgência prescinde de preparo, por força do disposto no art. 3º, da Resolução STJ/GP nº 01, de 04/02/2014. Outrossim, é tempestiva, sendo imperioso registrar a intimação pessoal do órgão defensivo aos 06/02/2014 (fls. 343v/345) e o protocolo da petição recursal aos 07/03/2014 (fl. 354). Como aludido ao norte, as razões recursais trazem contrariedade ao art. 59 do CP, sob argumento de inidoneidade dos fundamentos para negativação da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, porque não desbordantes do tipo penal. Reputo necessário colacionar trechos da sentença de piso, confirmados pelo acórdão objurgado: ¿(...) julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar, como condenado tenho os réus Fábio Martins de Souza nas penas do art. 157 § 2°, itens I e II do CPB e Domingos Teixeira de Souza nas sanções dos arts. 180 § 1º do CPB, (...). FÁBIO MARTINS DE SOUZA Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a culpabilidade do réu é grave, na medida em que, objetivando lucro fácil, porém indevido, n¿o se escusou em, juntamente com seu comparsa, em assaltar a vítima, em via pública, apontando-lhe arma de fogo. (...). As circunstâncias também tendem contra o réu, pois, ao praticar o delito, a vítima ficou impossibilitada de qualquer defesa. As consequências n¿o podem figurar em seu favor, uma vez que o delito serviu para aumentar ainda mais a sensação de intranquilidade nesta cidade. (...). DOMINGOS TEIXEIRA DE SOUZA Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a culpabilidade do réu é grave, na medida em que, objetivando lucro fácil, porém indevido, n¿o se escusou em, receber, para fins comerciais, objeto que sabia produto de crime, situação que fomenta dia após dia o aumento da criminalidade em nossa cidade, eis que só existe o assaltante porque existe o receptador. (...) Diante disso, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias multa, a qual, neste delito, fica como definitiva ante a ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena. (...)¿ (fls. 269/271). Não obstante, a dosimetria seja uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, e envolva profundo exame das condicionantes fáticas, é possível a sua revisão na hipótese debatida nestes autos, porquanto, como vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a negativação da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do delito para fins de exasperação da reprimenda base deve ter ¿... fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas ou em dados integrantes da própria conduta tipificada (Precedentes do STF e STJ)¿ (AgRg no REsp 1445451/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015). No mesmo sentido, outros julgados daquela Corte: ¿HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, I, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. ASPECTO INERENTE AO CONCEITO ANALÍTICO DO CRIME. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONSIDERAÇÕES VAGAS E GENÉRICAS. ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO. (...) 3. A aptidão para compreender o caráter ilícito da conduta não pode ser considerada como circunstância judicial negativa, pois tem relação com a culpabilidade como elemento do crime, não se incluindo no rol do artigo 59 do Código Penal. Da mesma forma, a agressividade e consciência inerentes ao delito praticado não constituem fundamentação idônea a aumentar a pena-base, sob pena de se incorrer em bis in idem. 4. Não foram arrolados dados concretos a justificar a majoração da pena em razão das circunstâncias do crime, haja vista que os Juízos de origem teceram, tão somente, considerações vagas e genéricas, que não consubstanciam desvalor que ultrapassa o modus operandi comum ao delito em testilha, a saber, o homicídio qualificado. 5.Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena do paciente em 06 (seis) anos de reclusão, mantidos, no mais, os termos da condenação¿ (HC 329.745/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015).  ¿(...) 2. O aumento da pena-base pela culpabilidade requer fundamento concreto, não se prestando a tal a citação de fatos que não desbordam dos comuns à espécie, como o fato de o réu ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, aumentando significativamente o risco de ceifar a vida da mesma, demonstrando também intensa vontade de matar. (...) 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas do paciente a 5 anos e 8 meses de reclusão¿ (HC 171.212/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015). ¿(...) IV - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada. (Precedentes). V - In casu, a r. sentença condenatória, confirmada pelo eg. Tribunal a quo, apresenta em sua fundamentação incerteza denotativa ou vagueza, carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível, porquanto reconheceu como desfavoráveis a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime com supedâneo em elementos do próprio tipo. (...)¿ (HC 297.940/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015)¿.  ¿(...) 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Não pode o julgador, em desatendimento ao critério trifásico, de forma desordenada e em fases aleatórias, majorar a pena-base fundando-se nos elementos constitutivos do crime e em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação. (...)¿ (HC 122.996/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011). Ante o exposto, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como da aparente inobservância do art. 59 do CP, dou seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 18/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2016.00188626-80, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-25, Publicado em 2016-02-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/02/2016
Data da Publicação : 25/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2016.00188626-80
Tipo de processo : Apelação
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