TJPA 0001493-89.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0001493-89.2016.8.14.0000 Agravante: Alice Viana Soares Monteiro (Adv. Marcones José Santos da Silva) Agravado: Ministério Público do Estado do Pará (Prom. Júlio César Costa de Sousa) Interessados: Alberto Henrique Teixeira de Barros e João Salame Neto Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alice Viana Soares Monteiro em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá nos autos da Ação Civil Pública contra Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face da Agravante, de Alberto Henrique Teixeira de Barros, e João Salame Neto. A agravante relata que a Ação Civil Pública se baseou em Inquérito Civil instaurado com o objetivo de apurar as supostas condutas lesivas aos princípios que regem a administração pública e ao erário municipal, em razão de denúncia anônima de que o então Secretário Municipal de Segurança Institucional vinha percebendo remuneração em duplicidade pelo exercício do cargo de Secretário Municipal de Segurança Institucional e pelo cargo de Delegado de Polícia Civil perante o Estado do Pará. O juízo de primeiro grau deferiu a medida liminar para determinar o bloqueio dos bens das partes que figuram como Rés na Ação Civil Pública. Insurgindo-se contra essa decisão, a agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando a inexistência de ato de improbidade no ato de cessão do servidor. Preliminarmente, defende a sua ilegitimidade para figurar como ré na Ação de Improbidade Administrativa, pois a cessão do servidor foi efetivada pela Portaria nº 83/2012-DGPC, da Delegacia Geral, que é órgão diverso da SEAD e, além disso, o ato que gerou a duplicidade com a segunda remuneração foi praticado pelo Município de Marabá - Pará, sem a ciência e consentimento da SEAD. Informa que o ato de ceder o servidor está no âmbito da discricionariedade do Estado, visando o interesse no compartilhamento de servidores para melhoria na área de segurança dos Municípios. Aduz que a cessão ocorreu com ônus para o Estado do Pará, não tendo o Estado acesso e gerenciamento sobre os atos de pagamentos efetivados pelo Município, inexistindo, portanto, nexo causal entre a conduta praticada pela agravante e a dupla remuneração paga no Município. Alega não ter havido individualização da conduta de cada um, tendo a decretação de indisponibilidade dos bens ocorrido de forma indistinta. Em razão dos fatos acima, requer a concessão de efeito suspensivo, para sustar a ordem de indisponibilidade dos seus bens e, ao final, o provimento do presente agravo, aplicando-se o efeito translativo para que seja decretada a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à agravante, por ilegitimidade passiva. É o relatório necessário. Decido. Cuida-se de revide, através de agravo de instrumento, contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que deferiu a medida liminar para determinar o bloqueio dos bens da agravante, que figura como Ré na Ação Civil Pública. A Ação Civil Pública foi ajuizada com base em Inquérito Civil instaurado com o objetivo de apurar as supostas condutas lesivas aos princípios que regem a administração pública e ao erário municipal, em razão de denúncia anônima de que o o Secretário de Segurança Institucional do Município de Marabá vinha percebendo remuneração em duplicidade pelo exercício do cargo em comissão e pelo cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará. Analisando os autos, verifico que Alberto Henrique Teixeira de Barros, Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará, foi cedido ao Município de Marabá, para exercer a função de Secretário Municipal de Segurança Institucional. O ato ocorreu através da Portaria nº 83/2013/DGPC, de 26 de março de 2013, do Delegado Geral de Polícia Civil do Estado do Pará, cedendo o servidor à Prefeitura Municipal de Marabá, a contar de 01/04/2013, com ônus para a Polícia Civil. Consta, na referida Portaria, que a cessão se deu baseada no despacho firmado pela Secretária de Estado de Administração, ora agravante, de ordem do Governador do Estado, autorizando a cessão, com ônus para o órgão cedente. (fl. 155). Assim, em que pese haver elementos nos autos que indiquem que houve o pagamento em duplicidade ao servidor, constou na Portaria expressamente que a cessão se daria com ônus para o Estado do Pará. Dessa forma, verifico que não está suficientemente caracterizado que o dano erário decorreu diretamente da conduta da agravante, tendo em vista que não determinou o pagamento em duplicidade, não havendo relevante fundamento capaz de autorizar o deferimento da medida de indisponibilidade de seus bens. Ante o exposto, conheço do recurso e defiro o efeito suspensivo, para afastar a decretação de indisponibilidade dos bens em relação a agravante. Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de dez dias. Informe-se o juízo a quo a respeito desta decisão e requisitem-se informações, para que as preste no prazo de 10 (dez) dias. Após, ao Ministério Público para parecer. Belém-Pará, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2016.00424232-04, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0001493-89.2016.8.14.0000 Agravante: Alice Viana Soares Monteiro (Adv. Marcones José Santos da Silva) Agravado: Ministério Público do Estado do Pará (Prom. Júlio César Costa de Sousa) Interessados: Alberto Henrique Teixeira de Barros e João Salame Neto Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alice Viana Soares Monteiro em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá nos autos da Ação Civil Pública contra Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face da Agravante, de Alberto Henrique Teixeira de Barros, e João Salame Neto. A agravante relata que a Ação Civil Pública se baseou em Inquérito Civil instaurado com o objetivo de apurar as supostas condutas lesivas aos princípios que regem a administração pública e ao erário municipal, em razão de denúncia anônima de que o então Secretário Municipal de Segurança Institucional vinha percebendo remuneração em duplicidade pelo exercício do cargo de Secretário Municipal de Segurança Institucional e pelo cargo de Delegado de Polícia Civil perante o Estado do Pará. O juízo de primeiro grau deferiu a medida liminar para determinar o bloqueio dos bens das partes que figuram como Rés na Ação Civil Pública. Insurgindo-se contra essa decisão, a agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando a inexistência de ato de improbidade no ato de cessão do servidor. Preliminarmente, defende a sua ilegitimidade para figurar como ré na Ação de Improbidade Administrativa, pois a cessão do servidor foi efetivada pela Portaria nº 83/2012-DGPC, da Delegacia Geral, que é órgão diverso da SEAD e, além disso, o ato que gerou a duplicidade com a segunda remuneração foi praticado pelo Município de Marabá - Pará, sem a ciência e consentimento da SEAD. Informa que o ato de ceder o servidor está no âmbito da discricionariedade do Estado, visando o interesse no compartilhamento de servidores para melhoria na área de segurança dos Municípios. Aduz que a cessão ocorreu com ônus para o Estado do Pará, não tendo o Estado acesso e gerenciamento sobre os atos de pagamentos efetivados pelo Município, inexistindo, portanto, nexo causal entre a conduta praticada pela agravante e a dupla remuneração paga no Município. Alega não ter havido individualização da conduta de cada um, tendo a decretação de indisponibilidade dos bens ocorrido de forma indistinta. Em razão dos fatos acima, requer a concessão de efeito suspensivo, para sustar a ordem de indisponibilidade dos seus bens e, ao final, o provimento do presente agravo, aplicando-se o efeito translativo para que seja decretada a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à agravante, por ilegitimidade passiva. É o relatório necessário. Decido. Cuida-se de revide, através de agravo de instrumento, contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que deferiu a medida liminar para determinar o bloqueio dos bens da agravante, que figura como Ré na Ação Civil Pública. A Ação Civil Pública foi ajuizada com base em Inquérito Civil instaurado com o objetivo de apurar as supostas condutas lesivas aos princípios que regem a administração pública e ao erário municipal, em razão de denúncia anônima de que o o Secretário de Segurança Institucional do Município de Marabá vinha percebendo remuneração em duplicidade pelo exercício do cargo em comissão e pelo cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará. Analisando os autos, verifico que Alberto Henrique Teixeira de Barros, Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará, foi cedido ao Município de Marabá, para exercer a função de Secretário Municipal de Segurança Institucional. O ato ocorreu através da Portaria nº 83/2013/DGPC, de 26 de março de 2013, do Delegado Geral de Polícia Civil do Estado do Pará, cedendo o servidor à Prefeitura Municipal de Marabá, a contar de 01/04/2013, com ônus para a Polícia Civil. Consta, na referida Portaria, que a cessão se deu baseada no despacho firmado pela Secretária de Estado de Administração, ora agravante, de ordem do Governador do Estado, autorizando a cessão, com ônus para o órgão cedente. (fl. 155). Assim, em que pese haver elementos nos autos que indiquem que houve o pagamento em duplicidade ao servidor, constou na Portaria expressamente que a cessão se daria com ônus para o Estado do Pará. Dessa forma, verifico que não está suficientemente caracterizado que o dano erário decorreu diretamente da conduta da agravante, tendo em vista que não determinou o pagamento em duplicidade, não havendo relevante fundamento capaz de autorizar o deferimento da medida de indisponibilidade de seus bens. Ante o exposto, conheço do recurso e defiro o efeito suspensivo, para afastar a decretação de indisponibilidade dos bens em relação a agravante. Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de dez dias. Informe-se o juízo a quo a respeito desta decisão e requisitem-se informações, para que as preste no prazo de 10 (dez) dias. Após, ao Ministério Público para parecer. Belém-Pará, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2016.00424232-04, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2016.00424232-04
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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