TJPA 0001497-11.2013.8.14.0040
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001497-11.2013.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: COMPRA PREMIADA FACILITA VIVA BEM APELANTE: VICENTE DE PAULO SAMPAIO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: DEMÉTRIUS REBESSI - DEFENSOR APELADO: RENILVAN COSTA NASCIMENTO ADVOGADO: NICOLAU MURAD PRADO - OAB/PA 14.774-B RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. apelação. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. TRINTA DIAS ÚTEIS APÓS A CIÊNCIA PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tendo sido a intimação pessoal da Defensoria posterior à vigência do CPC-2015, a interposição do presente recurso ocorrerá em conformidade com o art. 1003 c/c art. 186 e art. 219, CPC, que dispõe do dobro de quinze dias úteis. 2. A intimação pessoal da Defensoria Pública para ciência da sentença ocorreu em 26.04.2016 (fls.86), tendo escoado o prazo de 30 (trinta) dias úteis em 07.06.2016 e o protocolo em 04.08.2016, demonstra a manifesta intempestividade do recurso. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPRA PREMIADA FACILITA VIVA BEM, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que julgou procedente os pedidos iniciais, em AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA INDISPONIBILIZAÇÃO DOS BENS DA EMPRESA E DE SEUS SÓCIOS, proposta por RENILVAN COSTA NASCIMENTO. Em breve histórico, narra o autor que firmou contrato de consórcio com o requerido para a aquisição de uma motocicleta, quando descobriu, à altura do pagamento da 34.ª parcela, que a empresa havia fechado, em razão de várias irregularidades apuradas pelo Ministério Público, com o descumprimento de um Termo de Ajuste de Conduta. Requer o recebimento dos valores pagos e indenização pelos danos morais sofridos. Decisão de fls.42, ordenou ao autor o fornecimento de endereço para localização da empresa. Devidamente cumprido (fls.44-45). Considerando as tentativas frustradas de citação, foi determinada a citação por Edital da empresa (Fls.46). Contestação apresentada pela Defensoria, por intermédio de curador especial (fls.54-55) realizando negativa genérica. Sobreveio sentença prolatada fls. 57-verso, ocasião em que o togado singular julgou procedentes os pedidos formulados, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais sofridos e restituição de R$ 6.596,00 (seis mil, quinhentos e noventa e seis reais) pelos valores pagos. Inconformada, a empresa requerida, apresentou Recurso de Apelação. Em suas razões recursais às fls. 70-73, aduz a nulidade da sentença, eis que depende de intimação pessoal do defensor público. Decisão de fls.85-verso em que o juiz acata as razões do apelo e ordena a intimação pessoal da Defensoria. Certidão de vista dos autos ao Defensor (fls.86), sendo novamente encaminhada (fls.87). Recurso de apelação apresentado pela empresa requerida através de curador especial (fls.89-92), aduzindo preliminar de prescrição e ausência de dano moral. Contrarrazões às fls. 96-102, ocasião em que o apelado alega preliminar de intempestividade do apelo e requer a manutenção da sentença. Certidão da secretaria primeiramente informando tempestividade (fls.108), e após retificando e corroborando a intempestividade do recurso (fls.109). Coube-me o feito por distribuição para relatoria. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento na forma monocrática nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil de 2015 em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso e por se tratar de matéria sedimentada no âmbito deste E. Tribunal. Acerca do prazo recursal, tendo sido a intimação pessoal da Defensoria posterior à vigência do CPC-2015, a interposição do presente recurso ocorrerá em conformidade com o art. 1003 c/c art. 186 e art. 219, CPC-15, que dispõe do dobro de quinze dias úteis. Vejamos: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Da detida análise os autos, constato que houve intimação pessoal da Defensoria Pública para ciência da sentença em 26.04.2016 (fls.86), findo o prazo de 30 (trinta) dias úteis em 07.06.2016. Contudo, constata-se que o apelante somente protocolou o presente apelo em 04.08.2016, conforme protocolo de fl. 88-verso, quando já escoado o prazo recursal, demonstrando a manifesta intempestividade do recurso. Insta esclarecer, que o juízo certificou a intempestividade do apelo (fls.109), juntamente com extrato de tramitações que comprovam a ciência pessoal da defensoria sobre a decisão. A este respeito, o CPC-2015, em seu art. 932, III, prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo, portanto, a intempestividade razão para o não conhecimento do recurso. Neste sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: ¿APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RÉU REVEL SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PRAZO TRANSCORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS A SECRETARIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 508 da Lei n. 5.869/73. 2. a comunicação processual da sentença, quando o Réu é revel e não possui advogado regularmente constituído, é feita, com a publicação da decisão e devolução dos autos à secretaria do Juízo, não havendo que se falar em carta precatória, isto é, o prazo deve correr independente de intimação, seguindo o processo naturalmente, porém sem a necessidade de intimá-lo dos atos processuais a serem praticados, de forma que os prazos fluem independentemente de sua prévia ciência 3. Verifica-se na certidão de fls. 55 que os autos já se encontravam em secretaria no dia 18/09/2013, o que ensejou transcorrer o prazo recursal, sendo intempestiva a apelação interposta apenas em 10/12/2013. 4. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante sua manifesta intempestividade, nos termos da fundamentação.¿ (Apelação nº 0000469-22.2011.8.14.0058, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/06/2016). Grifei. ¿APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PUBLICADA 14/10/2011. RECURSO INTERPOSTO EM 03/11/2011. INTEMPESTIVO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DA PARTE RÉ AO CHEGAR OS AUTOS NA COMARCA DE SANTA IZABEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1- Dispõe o art. 508 do CPC/73, que caberá apelação das sentenças no prazo peremptório de 15 (dias) dias, contados da intimação da decisão recorrida. 2- In casu, verifica-se que não houve observância do prazo previsto no diploma processual, haja vista que a intimação do apelante se deu em 14/10/2011, portanto, a interposição (03/11/2011) do presente recurso deu-se intempestivamente. 3- Apelação. Decisão Monocrática da Desembargadora Relatora negando seguimento ao recurso.¿ (Apelação nº 0001482-93.2011.8.14.0049. Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 10/06/2016). Grifei. De outro lado, esclareço ser inaplicável ao caso o parágrafo único do referido art. 932 que determina a intimação da parte para que seja sanado o vício antes do não conhecimento do recurso, isso porque, se trata de vício insanável. Forçoso reconhecer que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto inadmissível em razão da intempestividade. ISTO POSTO, Em consonância com o parecer ministerial NÃO CONHEÇO da Apelação ora manejada, com fundamento no art. 932, III do CPC-15, ante a sua flagrante intempestividade. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03541186-87, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-24)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001497-11.2013.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: COMPRA PREMIADA FACILITA VIVA BEM APELANTE: VICENTE DE PAULO SAMPAIO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: DEMÉTRIUS REBESSI - DEFENSOR APELADO: RENILVAN COSTA NASCIMENTO ADVOGADO: NICOLAU MURAD PRADO - OAB/PA 14.774-B RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. apelação. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. TRINTA DIAS ÚTEIS APÓS A CIÊNCIA PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tendo sido a intimação pessoal da Defensoria posterior à vigência do CPC-2015, a interposição do presente recurso ocorrerá em conformidade com o art. 1003 c/c art. 186 e art. 219, CPC, que dispõe do dobro de quinze dias úteis. 2. A intimação pessoal da Defensoria Pública para ciência da sentença ocorreu em 26.04.2016 (fls.86), tendo escoado o prazo de 30 (trinta) dias úteis em 07.06.2016 e o protocolo em 04.08.2016, demonstra a manifesta intempestividade do recurso. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPRA PREMIADA FACILITA VIVA BEM, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que julgou procedente os pedidos iniciais, em AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA INDISPONIBILIZAÇÃO DOS BENS DA EMPRESA E DE SEUS SÓCIOS, proposta por RENILVAN COSTA NASCIMENTO. Em breve histórico, narra o autor que firmou contrato de consórcio com o requerido para a aquisição de uma motocicleta, quando descobriu, à altura do pagamento da 34.ª parcela, que a empresa havia fechado, em razão de várias irregularidades apuradas pelo Ministério Público, com o descumprimento de um Termo de Ajuste de Conduta. Requer o recebimento dos valores pagos e indenização pelos danos morais sofridos. Decisão de fls.42, ordenou ao autor o fornecimento de endereço para localização da empresa. Devidamente cumprido (fls.44-45). Considerando as tentativas frustradas de citação, foi determinada a citação por Edital da empresa (Fls.46). Contestação apresentada pela Defensoria, por intermédio de curador especial (fls.54-55) realizando negativa genérica. Sobreveio sentença prolatada fls. 57-verso, ocasião em que o togado singular julgou procedentes os pedidos formulados, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais sofridos e restituição de R$ 6.596,00 (seis mil, quinhentos e noventa e seis reais) pelos valores pagos. Inconformada, a empresa requerida, apresentou Recurso de Apelação. Em suas razões recursais às fls. 70-73, aduz a nulidade da sentença, eis que depende de intimação pessoal do defensor público. Decisão de fls.85-verso em que o juiz acata as razões do apelo e ordena a intimação pessoal da Defensoria. Certidão de vista dos autos ao Defensor (fls.86), sendo novamente encaminhada (fls.87). Recurso de apelação apresentado pela empresa requerida através de curador especial (fls.89-92), aduzindo preliminar de prescrição e ausência de dano moral. Contrarrazões às fls. 96-102, ocasião em que o apelado alega preliminar de intempestividade do apelo e requer a manutenção da sentença. Certidão da secretaria primeiramente informando tempestividade (fls.108), e após retificando e corroborando a intempestividade do recurso (fls.109). Coube-me o feito por distribuição para relatoria. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento na forma monocrática nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil de 2015 em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso e por se tratar de matéria sedimentada no âmbito deste E. Tribunal. Acerca do prazo recursal, tendo sido a intimação pessoal da Defensoria posterior à vigência do CPC-2015, a interposição do presente recurso ocorrerá em conformidade com o art. 1003 c/c art. 186 e art. 219, CPC-15, que dispõe do dobro de quinze dias úteis. Vejamos: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Da detida análise os autos, constato que houve intimação pessoal da Defensoria Pública para ciência da sentença em 26.04.2016 (fls.86), findo o prazo de 30 (trinta) dias úteis em 07.06.2016. Contudo, constata-se que o apelante somente protocolou o presente apelo em 04.08.2016, conforme protocolo de fl. 88-verso, quando já escoado o prazo recursal, demonstrando a manifesta intempestividade do recurso. Insta esclarecer, que o juízo certificou a intempestividade do apelo (fls.109), juntamente com extrato de tramitações que comprovam a ciência pessoal da defensoria sobre a decisão. A este respeito, o CPC-2015, em seu art. 932, III, prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo, portanto, a intempestividade razão para o não conhecimento do recurso. Neste sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: ¿APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RÉU REVEL SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PRAZO TRANSCORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS A SECRETARIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 508 da Lei n. 5.869/73. 2. a comunicação processual da sentença, quando o Réu é revel e não possui advogado regularmente constituído, é feita, com a publicação da decisão e devolução dos autos à secretaria do Juízo, não havendo que se falar em carta precatória, isto é, o prazo deve correr independente de intimação, seguindo o processo naturalmente, porém sem a necessidade de intimá-lo dos atos processuais a serem praticados, de forma que os prazos fluem independentemente de sua prévia ciência 3. Verifica-se na certidão de fls. 55 que os autos já se encontravam em secretaria no dia 18/09/2013, o que ensejou transcorrer o prazo recursal, sendo intempestiva a apelação interposta apenas em 10/12/2013. 4. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante sua manifesta intempestividade, nos termos da fundamentação.¿ (Apelação nº 0000469-22.2011.8.14.0058, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/06/2016). Grifei. ¿APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PUBLICADA 14/10/2011. RECURSO INTERPOSTO EM 03/11/2011. INTEMPESTIVO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DA PARTE RÉ AO CHEGAR OS AUTOS NA COMARCA DE SANTA IZABEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1- Dispõe o art. 508 do CPC/73, que caberá apelação das sentenças no prazo peremptório de 15 (dias) dias, contados da intimação da decisão recorrida. 2- In casu, verifica-se que não houve observância do prazo previsto no diploma processual, haja vista que a intimação do apelante se deu em 14/10/2011, portanto, a interposição (03/11/2011) do presente recurso deu-se intempestivamente. 3- Apelação. Decisão Monocrática da Desembargadora Relatora negando seguimento ao recurso.¿ (Apelação nº 0001482-93.2011.8.14.0049. Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 10/06/2016). Grifei. De outro lado, esclareço ser inaplicável ao caso o parágrafo único do referido art. 932 que determina a intimação da parte para que seja sanado o vício antes do não conhecimento do recurso, isso porque, se trata de vício insanável. Forçoso reconhecer que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto inadmissível em razão da intempestividade. ISTO POSTO, Em consonância com o parecer ministerial NÃO CONHEÇO da Apelação ora manejada, com fundamento no art. 932, III do CPC-15, ante a sua flagrante intempestividade. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03541186-87, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Data da Publicação
:
24/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.03541186-87
Tipo de processo
:
Apelação
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