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Jurisprudência


TJPA 0001498-24.2012.8.14.0042

Ementa
habeas corpus homicídio qualificado e tentativa de homicídio - ausência dos requisitos da custódia cautelar improcedência custódia que deve ser mantida para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal modus operandi que recomenda a manutenção do coacto no cárcere confiança no juiz da causa excesso de prazo na formação da culpa impossibilidade - qualidades pessoais irrelevantes - aplicação do enunciado sumular n.º 08 do tje/pa - ordem denegada decisão unanime. I. A partir das informações prestadas pelo juízo inquinado coator e nos termos da denúncia acostada aos autos do writ, constata-se que estão presentes no caso em comento os requisitos da custódia cautelar, previstos que estão no art. 312 do CPPB, sendo necessária à permanência do paciente no cárcere para garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, também, pelo modus operandi utilizado pelo coacto na pratica do ato criminoso, já que este se utilizando de uma arma de fogo efetuou vários disparos de arma de fogo contra as vítimas José Francisco Gemaque e Mauro Sérgio Cabral Gemaque, ceifando a vida da primeira, que levou um tiro fatal na cabeça; II. Ademais, ressaltou o juízo coator quando da decretação da custódia preventiva, que pela gravidade dos crimes praticados pelo paciente e por terem os indiciados fugido do local dos fatos, tais fatos recomendam a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, o bom andamento da instrução processual e o resguardo da ordem pública. Precedentes do C. STJ; III. Deve-se prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o que o Magistrado, encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; IV. Quanto ao excesso de prazo na instrução processual arguido pelo impetrante, constata-se que este inexiste, posto que a ação penal movida em desfavor do paciente transcorre dentro da normalidade e da razoabilidade esperada, com entraves normais a espécie, como o pedido de aditamento a denúncia feito pelo parquet em 12/12/2012, destacando-se que o juízo tem tomado às providencias necessárias para o andamento do feito, estando à fase probatória prestes a se encerrar, pois está marcada já para o próximo dia 17/04/2013 às 11h00 da manhã a continuação da audiência de instrução e julgamento; V. No que diz respeito às qualidades pessoais do paciente, tais como residência fixa, bons antecedentes criminais e família constituída, tal suplica não merece guarida ante ao que encontra-se disposto no enunciado sumular n.º 08 do TJ/PA: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. VI. Ordem denegada. Decisão unânime. (2013.04106198-31, 117.761, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-25, Publicado em 2013-03-27)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 25/03/2013
Data da Publicação : 27/03/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2013.04106198-31
Tipo de processo : Habeas Corpus
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