TJPA 0001500-81.2016.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível de Belém, que deferiu o pedido liminar requerido nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA (Processo nº 0147573-26.2015.8.14.0301), movido pelo agravado, Carlos Ozelis de Souza, em face do agravante. Em suas razões recursais, arguiu a agravante: (i) sua ilegitimidade passiva, pois não praticou ato ilícito, uma vez que o agravado firmou contrato com a UNIMED RIO, pessoa jurídica diversa e a responsável pela não autorização; (ii) impossibilidade jurídica do pedido, em face da agravante não ter a obrigatoriedade de fornecer o tratamento solicitado pelo agravado. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, que seja provido o recurso para que seja definitivamente reformada a decisão liminar agravada. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. A entrada em vigor da Lei nº 11.187/05, que alterou os critérios de adequação do recurso de agravo previsto no diploma processual civil, com a finalidade de conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, aponta que não é suficiente ao agravante apenas o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 524 e 525 do CPC/1973 para que o seu agravo de instrumento seja recebido e julgado como tal. O agravante deverá, também, demonstrar a presença de lesão grave e de difícil reparação em decorrência de decisão interlocutória desfavorável, e não somente o seu inconformismo sobre a questão debatida. In casu, o agravante não trouxe aos autos elementos que indiquem que a decisão vergastada lhe ocasionará lesão grave e de difícil reparação. Neste aspecto, observo que os documentos trazidos à colação demonstram, inequivocamente, periculum in mora inverso, haja vista que: a. Segundo os princípios da boa-fé e da aparência, que regulam a relação consumerista (art. 14 do CDC), há responsabilidade solidária entre as UNIMEDs. Neste aspecto, observo que o artigo 3º do ESTATUTO SOCIAL DA UNIMED BELÉM estabelece que esta pode se associar a outras cooperativas, federações ou confederações de cooperativas, para o cumprimento mais eficaz dos seus objetivos sociais. No caso, o agravado foi atendido pela UNIMED BELÉM sob o regime de intercâmbio. A respeito, cito jurisprudência pátria: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAÇÃO UTILIZADA NO TRATAMENTO PARA O CÂNCER DE MAMA. SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO AMBAS AS COOPERATIVAS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A FORNECEREM O MEDICAMENTO NECESSÁRIO, ALÉM DE RECONHECER OS DANOS MATERIAIS, E A IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA UNIMED NATAL. TRANSFERÊNCIA PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. MÉRITO. RECURSO DA UNIMED NATAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO TERIA SIDO FIRMADO UNICAMENTE COM A UNIMED RIO, O QUE A ISENTARIA DE RESPONSABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SISTEMA COOPERATIVO UNIMED. MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ NAS RELAÇÕES NEGOCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA. ACOLHIMENTO. RECUSA DE ATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA MEDICAÇÃO VIA ORAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Indubitável que também deve ser imputado à cooperativa apelante o fornecimento do medicamento necessário para o tratamento da saúde da apelada, acometida de câncer de mama, levando-se em consideração a responsabilidade solidária por tal encargo, a teor do comando insculpido no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. II - Na esteira de diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele. (TJ-RN - AC: 91706 RN 2011.009170-6, Relator: Des. Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 08/09/2011, 3ª Câmara Cível, ) b. Foi colacionado laudo médico em que o facultativo atesta que o agravado ¿o paciente CARLOS OZELES DE SOUZA, 70 ANOS, APRESENTA QUADRO DE DOR LOMBAR INTENSA COM IRRADIAÇÃO PARA MMII, APRESENTA QUADRO DE CLAUDICAÇÃO NEUROGÊNCIA COM PIORA PROGRESSIVA, QUE MOTIVOU SUA INTERNAÇÃO COM GRANDE LIMITAÇÃO FUNCIONAL, A DESPEITO DE TRATAMENTO CLÍNICO INSTITUÍDO. A RM DE COLUNA LOMBO-SACRAA, ESTENOSE SEVERA DE CANAL LOMBAR, DE L3 A S1, COM ESTENOSE CRÍTICA EM L4L5, ONDE A DISCOPATIA É MAIS SIGNIFICATIVA E EXIGE SUBSTITUIÇÃO DO DISCO POR CAGE. O PACIENTE SERÁ SUBMETIDO A DESOMPRESSÃO DE CANAL VERTEBRAL NESTES NÍVEIS, COM DESCOMPRESSÃO FORAMINAL ASSOCIADA. O PACIENTE ESTÁ INTERNADO DESDE 06/11/2015, AGUARDANDO LIBERAÇÃO DO CONVÊNCIO (UNIMED INTERCÂMBIO), PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (...)SOLICITO LIBERAR COM URGÊNCIA MATERIAL SOLICITADO, EM VIRTUDE DO QUADRO CLÍNICO DESCRITO E TEMPO PROLONGADO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR, EXPONDO O PACIENTE A RISCOS OUTROS DE AGRAVO DE SAÚDE¿, cujo laudo está datado de 30 de novembro de 2015 (fl. 45); c. Foi acostado aos autos a informação prestada pela UNIMED RIO à Agência Nacional de Saúde Suplemenar - ANS de que a intervenção foi autorizada, mas não os materiais solicitados que não estão de acordo com o contrato, por falta de previsão contratual, pois assim dispõe a cláusula 28ª: 'Estão excluídos deste Contrato: k) aparelhos estéticos e seus acessórios, para substituição ou - complementação de função, bem como próteses ou órteses de qualquer natureza' (fl. 46). Todavia, a jurisprudência tem, entendido que as cláusulas de exclusões de próteses são abusivas, logo não demonstrado o cabimento na modalidade de instrumento, por conta não caracterizado o requisito de dano irreparável e/ou de difícil reparação. Neste aspecto: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 485661 SP 2014/0060655 - 3 (STJ) Data de publicação: 10/10/2014 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE. EXCLUSÃO DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. INCIDÊNCIA DO CDC. ENTENDIMENTO D STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC se o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível a hipótese. 2. É firme a jurisprudência desta Corte de que a abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito. 3. Não é possível a exclusão de cobertura relativa à prótese diretamente ligada ao procedimento cirúrgico a que se submete o beneficiário do plano de saúde. 4. Agravo regimental não provido. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 206506 SP 2012/0150566-7 (STJ) Data de publicação: 14/11/2014 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÂO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE. EXCLUSÃO DE COBERTURA. IMPOSSIBILIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. INCIDÊNCIA DO CDC. ENTENDIMENTO DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISRIBUIÇÃO DO ÔNUS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há violação do art. 53 do CPC se o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. É firme a jurisprudência desta Corte de que a abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito. 3. Não é possível a exclusão de cobertura relativa à prótese diretamente ligada ao procedimento cirúrgico a que se submete o beneficiário do plano de saúde. Reconhecida a sucumbência recíproca pelo tribunal de origem, a proporção ficada para condenação dos honorários advocatícios não pode ser revista em sede de especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. TJ - DF - Apelação Cível APC 20120710231248 DF 0022253-72.2012.8.01.0007 (TJ-DF) Data de publicação: 27/01/2015 Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.AGRAVO RETIDO. PLANO DE SAÚDE. CDC. EXCLUSÃO DA COBERTURA. PROCEDIMENTO ESSECIAL AO TRATAMENTO MÉDICO. ROL DE PROCEDIMENTOS BÁSICOS DA ANS. DANO MORAL. VALORAÇÃO. . I - Agravo retido não conhecido, art. 523, § 1º, do CPC. II. A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde, submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. III - A previsão de cobertura mínima de procedimentos médicos pela plano de saúde não exclui o dever de garantir assistência indispensável em hipótese de inequívoca necessidade. IV - É inidônea a recusa de atendimento com fundamento na lista de procedimentos básicos da ANS Agência Nacional de Saúde Suplementar, porque contrária à natureza do contrato estabelecido com o plano de saúde. V - A recusa injusta de cobertura ao tratamento indicado com o uso medicamento Lucetins, solicitado pelo médico assistente, extrapolou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. A contrário, gerou à segurada, grande ansiedade, angústia e estresse, aptos a caracterizar o dano moral, abalando, inequivocamente, seus estado psíquico e emocional, especialmente porque a demora na sua realização pode ocasionar a perda da visão da autora. VI 0 A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade, a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. VII - Apelação provida. Portanto, a decisão vergastada que determinou que a agravada e a UNIMED RIO ¿procedam com as medidas necessárias a autorização da cirurgia do autor; fornecimento dos materiais requisitados e quaisquer outros que venham a ser requeridos pelos médicos responsáveis, garantindo, ainda, a integral prestação de cuidados, exames e tratamentos, procedimentos e intervenções médicas¿ (fl. 48), encontra-se em consonância e com prova documental até então acostada aos autos que demonstram a necessidade da realização de tal intervenção e utilização dos materiais solicitados em atenção à saúde do agravado. Assim ocorre, pois a decisão vergastada visou salvaguardar a dignidade da pessoa humana, que se consubstancia em um valor moral e espiritual inerente à pessoa, o que significa que todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito, sendo direito fundamental previsto na Constituição Brasileira de 1988. Desta feita, com base nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil/1973, DETERMINO A CONVERSÃO DO AGRAVO INTERPOSTO EM RETIDO. Remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal, comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 28 de março de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01111287-89, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-01, Publicado em 2016-04-01)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível de Belém, que deferiu o pedido liminar requerido nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA (Processo nº 0147573-26.2015.8.14.0301), movido pelo agravado, Carlos Ozelis de Souza, em face do agravante. Em suas razões recursais, arguiu a agravante: (i) sua ilegitimidade passiva, pois não praticou ato ilícito, uma vez que o agravado firmou contrato com a UNIMED RIO, pessoa jurídica diversa e a responsável pela não autorização; (ii) impossibilidade jurídica do pedido, em face da agravante não ter a obrigatoriedade de fornecer o tratamento solicitado pelo agravado. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, que seja provido o recurso para que seja definitivamente reformada a decisão liminar agravada. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. A entrada em vigor da Lei nº 11.187/05, que alterou os critérios de adequação do recurso de agravo previsto no diploma processual civil, com a finalidade de conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, aponta que não é suficiente ao agravante apenas o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 524 e 525 do CPC/1973 para que o seu agravo de instrumento seja recebido e julgado como tal. O agravante deverá, também, demonstrar a presença de lesão grave e de difícil reparação em decorrência de decisão interlocutória desfavorável, e não somente o seu inconformismo sobre a questão debatida. In casu, o agravante não trouxe aos autos elementos que indiquem que a decisão vergastada lhe ocasionará lesão grave e de difícil reparação. Neste aspecto, observo que os documentos trazidos à colação demonstram, inequivocamente, periculum in mora inverso, haja vista que: a. Segundo os princípios da boa-fé e da aparência, que regulam a relação consumerista (art. 14 do CDC), há responsabilidade solidária entre as UNIMEDs. Neste aspecto, observo que o artigo 3º do ESTATUTO SOCIAL DA UNIMED BELÉM estabelece que esta pode se associar a outras cooperativas, federações ou confederações de cooperativas, para o cumprimento mais eficaz dos seus objetivos sociais. No caso, o agravado foi atendido pela UNIMED BELÉM sob o regime de intercâmbio. A respeito, cito jurisprudência pátria: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAÇÃO UTILIZADA NO TRATAMENTO PARA O CÂNCER DE MAMA. SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO AMBAS AS COOPERATIVAS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A FORNECEREM O MEDICAMENTO NECESSÁRIO, ALÉM DE RECONHECER OS DANOS MATERIAIS, E A IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA UNIMED NATAL. TRANSFERÊNCIA PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. MÉRITO. RECURSO DA UNIMED NATAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO TERIA SIDO FIRMADO UNICAMENTE COM A UNIMED RIO, O QUE A ISENTARIA DE RESPONSABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SISTEMA COOPERATIVO UNIMED. MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ NAS RELAÇÕES NEGOCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA. ACOLHIMENTO. RECUSA DE ATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA MEDICAÇÃO VIA ORAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Indubitável que também deve ser imputado à cooperativa apelante o fornecimento do medicamento necessário para o tratamento da saúde da apelada, acometida de câncer de mama, levando-se em consideração a responsabilidade solidária por tal encargo, a teor do comando insculpido no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. II - Na esteira de diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele. (TJ-RN - AC: 91706 RN 2011.009170-6, Relator: Des. Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 08/09/2011, 3ª Câmara Cível, ) b. Foi colacionado laudo médico em que o facultativo atesta que o agravado ¿o paciente CARLOS OZELES DE SOUZA, 70 ANOS, APRESENTA QUADRO DE DOR LOMBAR INTENSA COM IRRADIAÇÃO PARA MMII, APRESENTA QUADRO DE CLAUDICAÇÃO NEUROGÊNCIA COM PIORA PROGRESSIVA, QUE MOTIVOU SUA INTERNAÇÃO COM GRANDE LIMITAÇÃO FUNCIONAL, A DESPEITO DE TRATAMENTO CLÍNICO INSTITUÍDO. A RM DE COLUNA LOMBO-SACRAA, ESTENOSE SEVERA DE CANAL LOMBAR, DE L3 A S1, COM ESTENOSE CRÍTICA EM L4L5, ONDE A DISCOPATIA É MAIS SIGNIFICATIVA E EXIGE SUBSTITUIÇÃO DO DISCO POR CAGE. O PACIENTE SERÁ SUBMETIDO A DESOMPRESSÃO DE CANAL VERTEBRAL NESTES NÍVEIS, COM DESCOMPRESSÃO FORAMINAL ASSOCIADA. O PACIENTE ESTÁ INTERNADO DESDE 06/11/2015, AGUARDANDO LIBERAÇÃO DO CONVÊNCIO (UNIMED INTERCÂMBIO), PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (...)SOLICITO LIBERAR COM URGÊNCIA MATERIAL SOLICITADO, EM VIRTUDE DO QUADRO CLÍNICO DESCRITO E TEMPO PROLONGADO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR, EXPONDO O PACIENTE A RISCOS OUTROS DE AGRAVO DE SAÚDE¿, cujo laudo está datado de 30 de novembro de 2015 (fl. 45); c. Foi acostado aos autos a informação prestada pela UNIMED RIO à Agência Nacional de Saúde Suplemenar - ANS de que a intervenção foi autorizada, mas não os materiais solicitados que não estão de acordo com o contrato, por falta de previsão contratual, pois assim dispõe a cláusula 28ª: 'Estão excluídos deste Contrato: k) aparelhos estéticos e seus acessórios, para substituição ou - complementação de função, bem como próteses ou órteses de qualquer natureza' (fl. 46). Todavia, a jurisprudência tem, entendido que as cláusulas de exclusões de próteses são abusivas, logo não demonstrado o cabimento na modalidade de instrumento, por conta não caracterizado o requisito de dano irreparável e/ou de difícil reparação. Neste aspecto: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 485661 SP 2014/0060655 - 3 (STJ) Data de publicação: 10/10/2014 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE. EXCLUSÃO DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. INCIDÊNCIA DO CDC. ENTENDIMENTO D STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC se o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível a hipótese. 2. É firme a jurisprudência desta Corte de que a abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito. 3. Não é possível a exclusão de cobertura relativa à prótese diretamente ligada ao procedimento cirúrgico a que se submete o beneficiário do plano de saúde. 4. Agravo regimental não provido. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 206506 SP 2012/0150566-7 (STJ) Data de publicação: 14/11/2014 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÂO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE. EXCLUSÃO DE COBERTURA. IMPOSSIBILIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. INCIDÊNCIA DO CDC. ENTENDIMENTO DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISRIBUIÇÃO DO ÔNUS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há violação do art. 53 do CPC se o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. É firme a jurisprudência desta Corte de que a abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito. 3. Não é possível a exclusão de cobertura relativa à prótese diretamente ligada ao procedimento cirúrgico a que se submete o beneficiário do plano de saúde. Reconhecida a sucumbência recíproca pelo tribunal de origem, a proporção ficada para condenação dos honorários advocatícios não pode ser revista em sede de especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. TJ - DF - Apelação Cível APC 20120710231248 DF 0022253-72.2012.8.01.0007 (TJ-DF) Data de publicação: 27/01/2015 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.AGRAVO RETIDO. PLANO DE SAÚDE. CDC. EXCLUSÃO DA COBERTURA. PROCEDIMENTO ESSECIAL AO TRATAMENTO MÉDICO. ROL DE PROCEDIMENTOS BÁSICOS DA ANS. DANO MORAL. VALORAÇÃO. . I - Agravo retido não conhecido, art. 523, § 1º, do CPC. II. A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde, submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. III - A previsão de cobertura mínima de procedimentos médicos pela plano de saúde não exclui o dever de garantir assistência indispensável em hipótese de inequívoca necessidade. IV - É inidônea a recusa de atendimento com fundamento na lista de procedimentos básicos da ANS Agência Nacional de Saúde Suplementar, porque contrária à natureza do contrato estabelecido com o plano de saúde. V - A recusa injusta de cobertura ao tratamento indicado com o uso medicamento Lucetins, solicitado pelo médico assistente, extrapolou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. A contrário, gerou à segurada, grande ansiedade, angústia e estresse, aptos a caracterizar o dano moral, abalando, inequivocamente, seus estado psíquico e emocional, especialmente porque a demora na sua realização pode ocasionar a perda da visão da autora. VI 0 A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade, a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. VII - Apelação provida. Portanto, a decisão vergastada que determinou que a agravada e a UNIMED RIO ¿procedam com as medidas necessárias a autorização da cirurgia do autor; fornecimento dos materiais requisitados e quaisquer outros que venham a ser requeridos pelos médicos responsáveis, garantindo, ainda, a integral prestação de cuidados, exames e tratamentos, procedimentos e intervenções médicas¿ (fl. 48), encontra-se em consonância e com prova documental até então acostada aos autos que demonstram a necessidade da realização de tal intervenção e utilização dos materiais solicitados em atenção à saúde do agravado. Assim ocorre, pois a decisão vergastada visou salvaguardar a dignidade da pessoa humana, que se consubstancia em um valor moral e espiritual inerente à pessoa, o que significa que todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito, sendo direito fundamental previsto na Constituição Brasileira de 1988. Desta feita, com base nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil/1973, DETERMINO A CONVERSÃO DO AGRAVO INTERPOSTO EM RETIDO. Remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal, comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 28 de março de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01111287-89, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-01, Publicado em 2016-04-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/04/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2016.01111287-89
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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