TJPA 0001501-66.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0001501-66.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: MARIA ANGELICA CARDOSO CORREA e ALCY SOUZA CARDOSO Advogado (a): Wesley Loureiro Amaral e outros AGRAVADOS: PDG REALITY SA e LONDRES INCORPORADORA LTDA Advogado (a): Dr. Cassio Chaves Cunha e Outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por MARIA ANGELICA CARDOSO CORREA e ALCY SOUZA CARDOSO contra decisão (fls.63-65) proferida pela MMa. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos do incidente de impugnação ao Cumprimento de Sentença, na Ação Declaratória de Rescisão Contratual- Processo nº 0012648-98.2012.8.14.0301, julgou procedente a impugnação reconhecendo excesso na execução apenas quanto a inclusão, nos cálculos, dos valores referente à multa por suposto descumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada. Por fim, arbitrou honorários advocatícios em favor dos impugnantes no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e determinou que o exequente junte os cálculos dos valores devidos em conformidade com o estabelecido no decisum. Requerem, os agravantes, o efeito suspensivo à decisão agravada, de modo a determinar a rejeição liminar do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, eis que ausente o requisito necessário de garantia do Juízo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Com efeito, diante das argumentações e dos documentos carreados aos autos, vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores ao deferimento do efeito suspensivo. A fumaça do bom direito se apresenta diante do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que a garantia do juízo é pressuposto para o oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 475-J, § 1º, do CPC. Ao que consta dos autos, a impugnante/agravada não efetuou a garantia do Juízo. Com relação ao perigo na demora entendo também que se faz presente, diante da possibilidade de se prosseguir com um procedimento equivocado. Pelos motivos expostos, atribuo o efeito suspensivo ao agravo (art. 527, III do Código de Processo Civil) para suspender a decisão vergastada, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 16 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.01000187-97, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
Ementa
PROCESSO Nº 0001501-66.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: MARIA ANGELICA CARDOSO CORREA e ALCY SOUZA CARDOSO Advogado (a): Wesley Loureiro Amaral e outros AGRAVADOS: PDG REALITY SA e LONDRES INCORPORADORA LTDA Advogado (a): Dr. Cassio Chaves Cunha e Outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por MARIA ANGELICA CARDOSO CORREA e ALCY SOUZA CARDOSO contra decisão (fls.63-65) proferida pela MMa. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos do incidente de impugnação ao Cumprimento de Sentença, na Ação Declaratória de Rescisão Contratual- Processo nº 0012648-98.2012.8.14.0301, julgou procedente a impugnação reconhecendo excesso na execução apenas quanto a inclusão, nos cálculos, dos valores referente à multa por suposto descumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada. Por fim, arbitrou honorários advocatícios em favor dos impugnantes no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e determinou que o exequente junte os cálculos dos valores devidos em conformidade com o estabelecido no decisum. Requerem, os agravantes, o efeito suspensivo à decisão agravada, de modo a determinar a rejeição liminar do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, eis que ausente o requisito necessário de garantia do Juízo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Com efeito, diante das argumentações e dos documentos carreados aos autos, vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores ao deferimento do efeito suspensivo. A fumaça do bom direito se apresenta diante do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que a garantia do juízo é pressuposto para o oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 475-J, § 1º, do CPC. Ao que consta dos autos, a impugnante/agravada não efetuou a garantia do Juízo. Com relação ao perigo na demora entendo também que se faz presente, diante da possibilidade de se prosseguir com um procedimento equivocado. Pelos motivos expostos, atribuo o efeito suspensivo ao agravo (art. 527, III do Código de Processo Civil) para suspender a decisão vergastada, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 16 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.01000187-97, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento
:
2016.01000187-97
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão