TJPA 0001501-82.2013.8.14.0061
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. IINOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA CORRETA A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO ESTADO DO PARÁ DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DEPENDE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 1. ?Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.? Precedente do STJ. 2. Precedentes desta Corte. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 3. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. 4. Inocorrência de sucumbência recíproca uma vez que foi concedido à autora a totalidade do seu pedido. 5. Vencida a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 20, § 4° do CPC/73. 6. À unanimidade, nos termos do voto do Relator, recurso do Ente Estatal desprovido. Recurso da autora provido. Em Reexame Necessário, mantidos os demais capítulos da sentença.
(2016.04104213-19, 165.915, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-29, Publicado em 2016-10-11)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. IINOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA CORRETA A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO ESTADO DO PARÁ DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DEPENDE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 1. ?Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.? Precedente do STJ. 2. Precedentes desta Corte. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 3. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. 4. Inocorrência de sucumbência recíproca uma vez que foi concedido à autora a totalidade do seu pedido. 5. Vencida a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 20, § 4° do CPC/73. 6. À unanimidade, nos termos do voto do Relator, recurso do Ente Estatal desprovido. Recurso da autora provido. Em Reexame Necessário, mantidos os demais capítulos da sentença.
(2016.04104213-19, 165.915, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-29, Publicado em 2016-10-11)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.04104213-19
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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