TJPA 0001503-79.2011.8.14.0107
ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 2014.3.020263-4 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE DOM ELISEU/PA EMBARGANTE / APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA - PROC. ESTADO. EMBARGADO / APELADO: ACACIO SILVA SANTOS ADVOGADO: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA O ESTADO DO PARÁ, inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto contra a sentença de primeiro grau na AÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no artigo 535, e seguintes do CPC. O ESTADO DO PARÁ alega que houve confusão nos institutos do pagamento e da incorporação do Adicional de Interiorização, e requer que seja provido o referido recurso para determinar que o pagamento do Adicional de Interiorização ocorra na ordem de 50% do soldo do Militar. Por fim, alega que descabe a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca É o relatório. DECIDO. Em relação ao direito à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Para nos seguintes termos: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) . A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1º. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2º. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3º - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4º. A concessão do adicional previsto no artigo 1º desta Lei,será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5º. A concessão da vantagem prevista no artigo 2º desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que presta serviço no interior do Estado do Pará tem direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. DA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Estado do Pará pede a reforma da sentença quanto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mediante a assertiva de que houve sucumbência recíproca. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, por disposição legal, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, os honorários e as despesas serão distribuídos e compensados entre eles, de forma proporcional e recíproca, ocorrendo, entretanto, se um litigante decair de parte mínima do pedido, do outro responder, por inteiro, pelas despesas e honorários (CPC, art. 21 e parágrafo único). O autor não decaiu de parte do pedido formulado na exordial, uma vez que a sua ação foi julgada PROCEDENTE. Portanto, não aplica-se a sucumbência recíproca, onde cada um arca com os honorários de seus advogados, na forma do artigo 21 do CPC. Vejamos o aresto a seguir: (Apelação Cível nº 20123010913-9, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 07/02/2013). REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE SOLDO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA SUPRIMIR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Portanto, mantenho o pagamento de honorários fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa arbitrados, por entender ter sido devidamente fixado de acordo com os termos do art. 20, § 4º, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para retificar a condenação ao pagamento do adicional de interiorização no percentual de 50% (cinquenta por cento) do soldo, na forma do Art. 1º da Lei Estadual 5.652/91, mantendo inalterados os demais termos do julgado. Belém, 15 de fevereiro de 2016. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2016.00595582-54, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-24, Publicado em 2016-02-24)
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ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 2014.3.020263-4 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE DOM ELISEU/PA EMBARGANTE / APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA - PROC. ESTADO. EMBARGADO / APELADO: ACACIO SILVA SANTOS ADVOGADO: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA O ESTADO DO PARÁ, inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto contra a sentença de primeiro grau na AÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no artigo 535, e seguintes do CPC. O ESTADO DO PARÁ alega que houve confusão nos institutos do pagamento e da incorporação do Adicional de Interiorização, e requer que seja provido o referido recurso para determinar que o pagamento do Adicional de Interiorização ocorra na ordem de 50% do soldo do Militar. Por fim, alega que descabe a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca É o relatório. DECIDO. Em relação ao direito à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Para nos seguintes termos: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) . A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1º. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2º. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3º - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4º. A concessão do adicional previsto no artigo 1º desta Lei,será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5º. A concessão da vantagem prevista no artigo 2º desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que presta serviço no interior do Estado do Pará tem direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. DA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Estado do Pará pede a reforma da sentença quanto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mediante a assertiva de que houve sucumbência recíproca. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, por disposição legal, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, os honorários e as despesas serão distribuídos e compensados entre eles, de forma proporcional e recíproca, ocorrendo, entretanto, se um litigante decair de parte mínima do pedido, do outro responder, por inteiro, pelas despesas e honorários (CPC, art. 21 e parágrafo único). O autor não decaiu de parte do pedido formulado na exordial, uma vez que a sua ação foi julgada PROCEDENTE. Portanto, não aplica-se a sucumbência recíproca, onde cada um arca com os honorários de seus advogados, na forma do artigo 21 do CPC. Vejamos o aresto a seguir: (Apelação Cível nº 20123010913-9, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 07/02/2013). REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE SOLDO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA SUPRIMIR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Portanto, mantenho o pagamento de honorários fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa arbitrados, por entender ter sido devidamente fixado de acordo com os termos do art. 20, § 4º, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para retificar a condenação ao pagamento do adicional de interiorização no percentual de 50% (cinquenta por cento) do soldo, na forma do Art. 1º da Lei Estadual 5.652/91, mantendo inalterados os demais termos do julgado. Belém, 15 de fevereiro de 2016. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2016.00595582-54, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-24, Publicado em 2016-02-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.00595582-54
Tipo de processo
:
Apelação
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