main-banner

Jurisprudência


TJPA 0001504-11.2010.8.14.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES, COERENTES E DETALHADAS, CORROBORADAS PELOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AUTO DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO DA ARMA. FORÇA PROBANTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos. 2. O depoimento de policiais pode servir de referência ao Juiz na demonstração da materialidade e autoria do crime, podendo ser utilizado como meio probatório apto à fundamentar a condenação. 3. Corretamente se admite a incidência da majorante do emprego de arma quando o roubo é cometido com o emprego de um instrumento, no caso uma pistola de vacinação de gado, que foi apreendida e descrita às fls. 16 no auto de apresentação e apreensão, e que, apesar de não ser confeccionada especificamente para o ataque e para ofender a integridade física de uma pessoa, o agente a utilizou com esse fim, o que ficou devidamente evidenciado na confissão extrajudicial do recorrente, no depoimento da vítima, bem como nos depoimentos dos policiais que participaram da prisão e informaram que viram quando o recorrente tentou se livrar da arma jogando-a na esquina de uma casa. 4. É irrelevante a identificação de comparsa do réu para configuração da causa de aumento referente ao concurso de pessoas, quando a confissão extrajudicial do réu e o depoimento da vítima afirma que o delito fora praticado sob tal circunstância, com comunhão de esforços e unidade de desígnios. (2012.03435619-37, 111.029, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-21, Publicado em 2012-08-24)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 21/08/2012
Data da Publicação : 24/08/2012
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : TRIBUNAIS SUPERIORES
Número do documento : 2012.03435619-37
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão