TJPA 0001504-64.2011.8.14.0107
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE DOM ELISEU APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº. 2014.3.020619-9 SENTENCIANTE: VARA ÚNICA DE DOM ELISEU SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: PEDRO DOS SANTOS NAVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA DO ENTE ESTATAL. HONORÁRIOS DEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II - ¿Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.¿ Precedente do STJ. III- Preceitua o art. 20 do CPC: ¿A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria¿. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência do ente estatal. IV - No que se refere à incidência de juros e correção monetária, deve-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. V - O cálculo a ser utilizado para o pagamento do referido adicional será o percentual de 50% sobre o respectivo soldo. VI - Apelação cível que se conhece e DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Reexame necessário que se conhece e reforma a sentença de primeiro grau. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO, proposta por PEDRO DOS SANTOS NAVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu, que julgou procedente os pedidos do Autor, para condenar a Apelante pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito, devidamente corrigidos pelo taxa Selic, bem como condenou o ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre a condenação. Em suas razões (fls. 68/76), o ESTADO DO PARÁ afirma que a decisão judicial ocorreu em error in procedendo, uma vez ao invés do magistrado reconhecer o direito ao recebimento do adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do soldo, este aplicou a sistemática da incorporação do benefício à remuneração do demandante, na medida em que condenou o apelante ao pagamento de 10% até o limite máximo de 100% calculados sobre 50% do respectivo soldo. Sustenta, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Afirma que em caso de eventual condenação se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, §2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Encerra, pleiteando reforma da verba honorária, por entender que o valor arbitrado em 5% (cinco por cento) não obedece o art. 20, §4º do CPC, pois o patrono teve trabalho mínimo. Insurge-se contra a parte da sentença que impôs a correção monetária com base na taxa Selic e juros de mora de 0,5% ao mês, afirmando que a matéria deverá ser tratada conforme o disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97. Pleiteia a reforma da decisão a quo in totum, afastando a condenação imposta ao Estado do Pará. Em contrarrazões (fls.105/115), o MILITAR rebateu no que cinge a correspondência entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, defende que o fato gerador das referidas vantagens serem diferentes e não se confundirem. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, entende que a mesma não padece de qualquer vício. No que diz respeito à alegação de incorporação, aduz que a sentença não faz qualquer menção a este pedido. Finalmente, diz que a fixação dos honorários advocatícios obedece ao disposto no art. 20, §3º e 4º, do CPC. Pugnou pela manutenção integral da sentença. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal onde coube-me a relatoria do feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO REEXAME NECESSÁRIO. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05(cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal a espécie, cabe aplicação do art. 557, caput do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento. Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿ A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que afeiçoa-se manifestamente improcedente, devendo o relator negar-lhe seguimento, nesta parte. Quanto aos honorários advocatícios, o autor formulou apenas pedido de condenação do ente estatal a efetuar o pagamento do adicional de interiorização, pagamento retroativo dos valores atrasados e ao pagamento de honorários advocatícios, o qual foi integralmente acolhido, de modo que sucumbiu apenas o ente estatal. Assim, agiu com acerto o magistrado a quo que arbitrou os honorários conforme estabelece o artigo 20, §4º do CPC. Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Assim, ocorreu, na espécie somente o ente estatal sucumbiu. Deste modo, a irresignação do ente estatal acerca da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, tenho que não merece acolhimento imediato, na medida em que também atrai aplicabilidade do art. 557, caput, do CPC. Quanto à irresignação estatal em relação aos valores, constato da leitura do art. 1º da Lei 5.652/91 que o cálculo a ser utilizado para o pagamento do referido adicional será o percentual de 50% sobre o respectivo soldo do militar, assim, os percentuais utilizados pelo juiz a quo estão equivocados, pois se utilizou da redação do art. 2º da legislação supramencionada, que trata da incorporação do adicional de interiorização. Outrossim, o art. 5º nos informa que a incorporação só poderá ser realizada quando da passagem do militar para a inatividade, ou caso seja o mesmo transferido para a capital. Desta maneira, como o autor permanece lotado no interior do Estado, bem como ainda não passou para a inatividade, torna-se descabida a utilização dos percentuais de incorporação do adicional de interiorização pleiteado, não sendo possível utilizar o art. 2ª para o cálculo do valor devido a título de adicional, uma vez que, conforme já dito alhures, os mesmos estão vinculados ao cálculo da incorporação do benefício. Neste sentido, destaco precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIAL MILITAR LOTADO EM COMARCA DO INTERIOR ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO INCORPORAÇÃO AO SOLDOIMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DA LEI 5.652/91 CONCESSÃO CONDICIONADA À TRANSFERÊNCIA PARA A CAPITAL OU QUANDO DA INATIVIDADE E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE. 1. A incorporação de adicional de interiorização somente é concedida mediante requerimento do servidor militar estadual quando de sua transferência para a capital do Estado ou quando de sua passagem para inatividade. 2. Enquanto o adicional de interiorização é devido ao servidor que exerça suas atividades em comarca distinta da capital, a gratificação de localidade especial destina-se as condições adversas a que o servidor está submetido na localidade a qual exerça sua atividade, incluindo-se aí a dificuldade de acesso ao local de serviço, a insalubridade e etc. (TJPA. 5ª Câmara Cível Isolada. Apelação Cível e Reexame Necessário n. 2012.3.004320-4. Relatora Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Julgado em 05.07.2012. Publicado em 13.07.2012). Portanto, entendo que o Adicional de Interiorização deverá ser calculado somente sobre 50% do soldo, na forma do art. 1º e 4º da Lei n. 5652/91. Por derradeiro, cabe razão à Fazenda Pública no que se refere à incidência de juros e correção monetária, devendo-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar o dispositivo da sentença no sentido de que o pagamento do adicional de interiorização seja incidido no porcentual de 50% sobre o soldo, à luz do art. 1º da Lei nº 5.652/91, bem como para limitar o pagamento retroativo do adicional de interiorização a 3 (três) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias, bem como para reformar a sentença a quo no que concerne à incidência de juros e correção monetária, devendo estes serem instituídos de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. Por outro lado, para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO a sentença objurgada para REFORMÁ-LA EM PARTE, com fulcro no art. 557, caput do CC c/c súmula 253 do STJ. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 16 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.00629323-51, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-20, Publicado em 2015-06-20)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE DOM ELISEU APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº. 2014.3.020619-9 SENTENCIANTE: VARA ÚNICA DE DOM ELISEU SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: PEDRO DOS SANTOS NAVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA DO ENTE ESTATAL. HONORÁRIOS DEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II - ¿Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.¿ Precedente do STJ. III- Preceitua o art. 20 do CPC: ¿A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria¿. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência do ente estatal. IV - No que se refere à incidência de juros e correção monetária, deve-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. V - O cálculo a ser utilizado para o pagamento do referido adicional será o percentual de 50% sobre o respectivo soldo. VI - Apelação cível que se conhece e DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Reexame necessário que se conhece e reforma a sentença de primeiro grau. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO, proposta por PEDRO DOS SANTOS NAVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu, que julgou procedente os pedidos do Autor, para condenar a Apelante pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito, devidamente corrigidos pelo taxa Selic, bem como condenou o ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre a condenação. Em suas razões (fls. 68/76), o ESTADO DO PARÁ afirma que a decisão judicial ocorreu em error in procedendo, uma vez ao invés do magistrado reconhecer o direito ao recebimento do adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do soldo, este aplicou a sistemática da incorporação do benefício à remuneração do demandante, na medida em que condenou o apelante ao pagamento de 10% até o limite máximo de 100% calculados sobre 50% do respectivo soldo. Sustenta, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Afirma que em caso de eventual condenação se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, §2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Encerra, pleiteando reforma da verba honorária, por entender que o valor arbitrado em 5% (cinco por cento) não obedece o art. 20, §4º do CPC, pois o patrono teve trabalho mínimo. Insurge-se contra a parte da sentença que impôs a correção monetária com base na taxa Selic e juros de mora de 0,5% ao mês, afirmando que a matéria deverá ser tratada conforme o disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97. Pleiteia a reforma da decisão a quo in totum, afastando a condenação imposta ao Estado do Pará. Em contrarrazões (fls.105/115), o MILITAR rebateu no que cinge a correspondência entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, defende que o fato gerador das referidas vantagens serem diferentes e não se confundirem. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, entende que a mesma não padece de qualquer vício. No que diz respeito à alegação de incorporação, aduz que a sentença não faz qualquer menção a este pedido. Finalmente, diz que a fixação dos honorários advocatícios obedece ao disposto no art. 20, §3º e 4º, do CPC. Pugnou pela manutenção integral da sentença. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal onde coube-me a relatoria do feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO REEXAME NECESSÁRIO. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05(cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal a espécie, cabe aplicação do art. 557, caput do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento. Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿ A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que afeiçoa-se manifestamente improcedente, devendo o relator negar-lhe seguimento, nesta parte. Quanto aos honorários advocatícios, o autor formulou apenas pedido de condenação do ente estatal a efetuar o pagamento do adicional de interiorização, pagamento retroativo dos valores atrasados e ao pagamento de honorários advocatícios, o qual foi integralmente acolhido, de modo que sucumbiu apenas o ente estatal. Assim, agiu com acerto o magistrado a quo que arbitrou os honorários conforme estabelece o artigo 20, §4º do CPC. Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Assim, ocorreu, na espécie somente o ente estatal sucumbiu. Deste modo, a irresignação do ente estatal acerca da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, tenho que não merece acolhimento imediato, na medida em que também atrai aplicabilidade do art. 557, caput, do CPC. Quanto à irresignação estatal em relação aos valores, constato da leitura do art. 1º da Lei 5.652/91 que o cálculo a ser utilizado para o pagamento do referido adicional será o percentual de 50% sobre o respectivo soldo do militar, assim, os percentuais utilizados pelo juiz a quo estão equivocados, pois se utilizou da redação do art. 2º da legislação supramencionada, que trata da incorporação do adicional de interiorização. Outrossim, o art. 5º nos informa que a incorporação só poderá ser realizada quando da passagem do militar para a inatividade, ou caso seja o mesmo transferido para a capital. Desta maneira, como o autor permanece lotado no interior do Estado, bem como ainda não passou para a inatividade, torna-se descabida a utilização dos percentuais de incorporação do adicional de interiorização pleiteado, não sendo possível utilizar o art. 2ª para o cálculo do valor devido a título de adicional, uma vez que, conforme já dito alhures, os mesmos estão vinculados ao cálculo da incorporação do benefício. Neste sentido, destaco precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIAL MILITAR LOTADO EM COMARCA DO INTERIOR ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO INCORPORAÇÃO AO SOLDOIMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DA LEI 5.652/91 CONCESSÃO CONDICIONADA À TRANSFERÊNCIA PARA A CAPITAL OU QUANDO DA INATIVIDADE E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE. 1. A incorporação de adicional de interiorização somente é concedida mediante requerimento do servidor militar estadual quando de sua transferência para a capital do Estado ou quando de sua passagem para inatividade. 2. Enquanto o adicional de interiorização é devido ao servidor que exerça suas atividades em comarca distinta da capital, a gratificação de localidade especial destina-se as condições adversas a que o servidor está submetido na localidade a qual exerça sua atividade, incluindo-se aí a dificuldade de acesso ao local de serviço, a insalubridade e etc. (TJPA. 5ª Câmara Cível Isolada. Apelação Cível e Reexame Necessário n. 2012.3.004320-4. Relatora Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Julgado em 05.07.2012. Publicado em 13.07.2012). Portanto, entendo que o Adicional de Interiorização deverá ser calculado somente sobre 50% do soldo, na forma do art. 1º e 4º da Lei n. 5652/91. Por derradeiro, cabe razão à Fazenda Pública no que se refere à incidência de juros e correção monetária, devendo-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar o dispositivo da sentença no sentido de que o pagamento do adicional de interiorização seja incidido no porcentual de 50% sobre o soldo, à luz do art. 1º da Lei nº 5.652/91, bem como para limitar o pagamento retroativo do adicional de interiorização a 3 (três) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias, bem como para reformar a sentença a quo no que concerne à incidência de juros e correção monetária, devendo estes serem instituídos de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. Por outro lado, para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO a sentença objurgada para REFORMÁ-LA EM PARTE, com fulcro no art. 557, caput do CC c/c súmula 253 do STJ. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 16 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.00629323-51, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-20, Publicado em 2015-06-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/06/2015
Data da Publicação
:
20/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.00629323-51
Tipo de processo
:
Apelação
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