TJPA 0001507-59.2005.8.14.0000
EMENTA: Reexame de Sentença. Ação de Responsabilidade Civil em Acidente de Trânsito cumulada com acidente de trabalho, dano moral e material. De cujus funcionário contratado pela Prefeitura Municipal de Acará, lotado na Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo. Não comprovada a culpa da vítima no acidente ocorrido, nem a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Falta de condições mínimas de segurança no transporte (trator) utilizado para efetivar a coleta do lixo. Conduta culposa da Prefeitura Municipal. Devida a indenização por dano moral, a indenização securitária, o seguro obrigatório e o pagamento da pensão por morte retroativa à data do óbito. Dano material provas não trazidas aos autos. Indeferimento. Pedido julgado parcialmente procedente no Juízo a quo. Manutenção integral da sentença submetida a reexame. 1- Levantadas preliminares na contestação e, ao ser saneado o feito na audiência de instrução e julgamento, tendo o MM. Juiz a quo declarado expressamente, sem lhe ser oposta qualquer objeção, estarem em ordem os pressupostos processuais e as condições da ação, reconhecendo, assim, inexistir no caso irregularidade na representação do espólio ou ilegitimidade ativa ad causam, (preliminares argüidas), escusado torna-se ao Réu retornar aos referidos assuntos. Aliás, o princípio da instrumentalidade processual impõe o repúdio a essas preliminares, novamente argüidas pelo Réu ao apresentar alegações finais, caso contrário estar-se-ia unicamente postergando, de modo indevido, o momento de apreciação e realização do direito da parte. 2 - O duplo grau de jurisdição obrigatório transfere a reapreciação da matéria suscitada, discutida e decidida na sentença, ressalva feita às questões de ordem pública, cujo conhecimento e julgamento são obrigatórios, independentemente de argüição. Assim, impôs-se a este Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação estipuladas pelo MM. Juízo a quo, sendo, no caso, de reconhecer-se a idoneidade da decisão, uma vez que o Município/Requerido não observou as condições mínimas de segurança, fato que motivou a morte de seu funcionário, e inexistindo causa excludente de responsabilidade, isto é, culpa exclusiva da vítima ou ocorrência de caso fortuito ou de força maior, é devida a indenização por danos morais bem como a indenização securitária, o pagamento do seguro obrigatório e o pagamento da pensão por morte, retroativa esta à data do óbito, conforme considerado no decisum. 3 - Se os valores arbitrados pelo julgador para as indenizações não se revelam exagerados ou desproporcionais às peculiaridades da espécie, não merecem qualquer modificação. À sua vez, não cabe deduzir da indenização de direito comum o valor recebido a título de indenização acidentária, assim como é necessário trazer aos autos, para fazer jus ao ressarcimento dos danos materiais, a prova das despesas efetivadas. 4 - De há muito reconhece a jurisprudência que o fato de a indenização por dano moral ser estipulada em montante inferior ao postulado na inicial não acarreta a sucumbência recíproca, nos exatos termos da Súmula nº 326 do STJ. 2- Reexame que confirma, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau. Unanimidade.
(2008.02454527-44, 72.416, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-07-03, Publicado em 2008-07-08)
Ementa
Reexame de Sentença. Ação de Responsabilidade Civil em Acidente de Trânsito cumulada com acidente de trabalho, dano moral e material. De cujus funcionário contratado pela Prefeitura Municipal de Acará, lotado na Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo. Não comprovada a culpa da vítima no acidente ocorrido, nem a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Falta de condições mínimas de segurança no transporte (trator) utilizado para efetivar a coleta do lixo. Conduta culposa da Prefeitura Municipal. Devida a indenização por dano moral, a indenização securitária, o seguro obrigatório e o pagamento da pensão por morte retroativa à data do óbito. Dano material provas não trazidas aos autos. Indeferimento. Pedido julgado parcialmente procedente no Juízo a quo. Manutenção integral da sentença submetida a reexame. 1- Levantadas preliminares na contestação e, ao ser saneado o feito na audiência de instrução e julgamento, tendo o MM. Juiz a quo declarado expressamente, sem lhe ser oposta qualquer objeção, estarem em ordem os pressupostos processuais e as condições da ação, reconhecendo, assim, inexistir no caso irregularidade na representação do espólio ou ilegitimidade ativa ad causam, (preliminares argüidas), escusado torna-se ao Réu retornar aos referidos assuntos. Aliás, o princípio da instrumentalidade processual impõe o repúdio a essas preliminares, novamente argüidas pelo Réu ao apresentar alegações finais, caso contrário estar-se-ia unicamente postergando, de modo indevido, o momento de apreciação e realização do direito da parte. 2 - O duplo grau de jurisdição obrigatório transfere a reapreciação da matéria suscitada, discutida e decidida na sentença, ressalva feita às questões de ordem pública, cujo conhecimento e julgamento são obrigatórios, independentemente de argüição. Assim, impôs-se a este Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação estipuladas pelo MM. Juízo a quo, sendo, no caso, de reconhecer-se a idoneidade da decisão, uma vez que o Município/Requerido não observou as condições mínimas de segurança, fato que motivou a morte de seu funcionário, e inexistindo causa excludente de responsabilidade, isto é, culpa exclusiva da vítima ou ocorrência de caso fortuito ou de força maior, é devida a indenização por danos morais bem como a indenização securitária, o pagamento do seguro obrigatório e o pagamento da pensão por morte, retroativa esta à data do óbito, conforme considerado no decisum. 3 - Se os valores arbitrados pelo julgador para as indenizações não se revelam exagerados ou desproporcionais às peculiaridades da espécie, não merecem qualquer modificação. À sua vez, não cabe deduzir da indenização de direito comum o valor recebido a título de indenização acidentária, assim como é necessário trazer aos autos, para fazer jus ao ressarcimento dos danos materiais, a prova das despesas efetivadas. 4 - De há muito reconhece a jurisprudência que o fato de a indenização por dano moral ser estipulada em montante inferior ao postulado na inicial não acarreta a sucumbência recíproca, nos exatos termos da Súmula nº 326 do STJ. 2- Reexame que confirma, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau. Unanimidade.
(2008.02454527-44, 72.416, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-07-03, Publicado em 2008-07-08)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
03/07/2008
Data da Publicação
:
08/07/2008
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE
Número do documento
:
2008.02454527-44
Tipo de processo
:
REEXAME DE SENTENCA
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