TJPA 0001508-62.2013.8.14.0065
APELAÇÃO PENAL ? ART. 33, DA LEI N.º 11.343/06 ? 1) ABSOLVIÇÃO FACE A NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A SUBSIDIAR O ÉDITO CONDENATÓRIO ? CONDENAÇÃO MANTIDA ? 2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA CAPITULADA NO ART. 28, DA LEI N.º 11.343/2006 ? IMPOSSIBILIDADE ? 3) REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL ? INVIABILIDADE ? 4) APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ? IMPROCEDÊNCIA ? 5) DETRAÇÃO PENAL E MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O MENOS GRAVOSO ? PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO ? 6) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS ? NÃO CABIMENTO ? QUANTUM FINAL DE PENA CORPORAL APLICADO AO APELANTE SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO ? 7) PREQUESTIONAMENTO ? DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. 1. Emergem dos autos provas incontestes do tráfico de entorpecentes atribuído ao apelante, o qual foi encontrado com 25,381g (vinte e cinco gramas e trezentos e oitenta um miligramas) de cocaína, distribuídas em 73 (setenta e três) embalagens, mantendo-as sob sua guarda, conforme o auto de apreensão e laudo toxicológico definitivo acostados aos autos, bem como os depoimentos testemunhais colhidos em juízo. 2. Não merece ser acolhido o pleito de desclassificação do crime em comento para a conduta descrita no art. 28, da Lei n.º 11.343/2006, pois as provas carreadas aos autos revelam que a droga encontrada com o acusado se destinava à mercancia. 3. Pena-base fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa que se justifica e se mostra proporcional ao caso concreto, pois, reavaliando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, vê-se pesarem contra o apelante a sua culpabilidade, levando-se em consideração a natureza e a quantidade da droga apreendida, não havendo que se falar em pena-base exacerbada. 4. In casu, vê-se que o recorrente responde a outras ações penais, ressaltando-se que embora tais fatos criminais sem condenação transitada em julgado não sirvam para valorar negativamente a reincidência e os antecedentes, nos termos da Súmula n. 444 do STJ, podem embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitem concluir que o agente se dedica a atividades criminosas, como na hipótese. Precedentes do STJ. 5. Regime prisional readequado para o semiaberto, pois o quantum da pena e a análise das circunstâncias judiciais o autorizam, nos termos do art. 33, §2º, ?b? e §3º, do CP, não havendo que se falar em detração, pois ainda que a mesma fosse aplicada, nos termos do art. 387, § 2º, do Código Penal, o tempo de prisão provisória cumprida pelo apelante, quase 06 (seis) meses, não permitiria a alteração para outro regime prisional; ademais, cabe ao juiz da execução, após a observância dos requisitos necessários, promover a unificação e adequar o regime de cumprimento de pena quando se tratar de sentenciado com outras condenações, como o recorrente, conforme se vê da certidão judicial criminal positiva acostada aos autos. 6. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o quantum final de pena corporal foi superior a 04 (quatro) anos de reclusão, contrariando os termos do que dispõe o art. 44, do CP. 7. Para fins de prequestionamento, basta ao julgador demonstrar os motivos de seu convencimento e fundamentar o seu posicionamento acerca das matérias ventiladas no pleito defensivo. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena corporal. Decisão unânime.
(2017.05420170-96, 184.783, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-12, Publicado em 2017-12-19)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ? ART. 33, DA LEI N.º 11.343/06 ? 1) ABSOLVIÇÃO FACE A NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A SUBSIDIAR O ÉDITO CONDENATÓRIO ? CONDENAÇÃO MANTIDA ? 2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA CAPITULADA NO ART. 28, DA LEI N.º 11.343/2006 ? IMPOSSIBILIDADE ? 3) REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL ? INVIABILIDADE ? 4) APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ? IMPROCEDÊNCIA ? 5) DETRAÇÃO PENAL E MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O MENOS GRAVOSO ? PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO ? 6) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS ? NÃO CABIMENTO ? QUANTUM FINAL DE PENA CORPORAL APLICADO AO APELANTE SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO ? 7) PREQUESTIONAMENTO ? DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. 1. Emergem dos autos provas incontestes do tráfico de entorpecentes atribuído ao apelante, o qual foi encontrado com 25,381g (vinte e cinco gramas e trezentos e oitenta um miligramas) de cocaína, distribuídas em 73 (setenta e três) embalagens, mantendo-as sob sua guarda, conforme o auto de apreensão e laudo toxicológico definitivo acostados aos autos, bem como os depoimentos testemunhais colhidos em juízo. 2. Não merece ser acolhido o pleito de desclassificação do crime em comento para a conduta descrita no art. 28, da Lei n.º 11.343/2006, pois as provas carreadas aos autos revelam que a droga encontrada com o acusado se destinava à mercancia. 3. Pena-base fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa que se justifica e se mostra proporcional ao caso concreto, pois, reavaliando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, vê-se pesarem contra o apelante a sua culpabilidade, levando-se em consideração a natureza e a quantidade da droga apreendida, não havendo que se falar em pena-base exacerbada. 4. In casu, vê-se que o recorrente responde a outras ações penais, ressaltando-se que embora tais fatos criminais sem condenação transitada em julgado não sirvam para valorar negativamente a reincidência e os antecedentes, nos termos da Súmula n. 444 do STJ, podem embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitem concluir que o agente se dedica a atividades criminosas, como na hipótese. Precedentes do STJ. 5. Regime prisional readequado para o semiaberto, pois o quantum da pena e a análise das circunstâncias judiciais o autorizam, nos termos do art. 33, §2º, ?b? e §3º, do CP, não havendo que se falar em detração, pois ainda que a mesma fosse aplicada, nos termos do art. 387, § 2º, do Código Penal, o tempo de prisão provisória cumprida pelo apelante, quase 06 (seis) meses, não permitiria a alteração para outro regime prisional; ademais, cabe ao juiz da execução, após a observância dos requisitos necessários, promover a unificação e adequar o regime de cumprimento de pena quando se tratar de sentenciado com outras condenações, como o recorrente, conforme se vê da certidão judicial criminal positiva acostada aos autos. 6. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o quantum final de pena corporal foi superior a 04 (quatro) anos de reclusão, contrariando os termos do que dispõe o art. 44, do CP. 7. Para fins de prequestionamento, basta ao julgador demonstrar os motivos de seu convencimento e fundamentar o seu posicionamento acerca das matérias ventiladas no pleito defensivo. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena corporal. Decisão unânime.
(2017.05420170-96, 184.783, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-12, Publicado em 2017-12-19)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2017.05420170-96
Tipo de processo
:
Apelação
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