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Jurisprudência


TJPA 0001508-73.2012.8.14.0008

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CIVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo Douto Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira (fl. 49/51) que, nos autos da Ação de  Cobrança de Adicional de Interiorização do pedido de valores  retroativos Proc. nº. 0001508-73.2012.8.14.0008, ajuizada por ROSIVAN FERNANDES DO NASCIMENTO, julgou procedente o pedido, condenando o Estado ao pagamento e incorporação do adicional de interiorização.            Em suma, na exordial, o autor relatou que é policial militar e que desde de novembro de 2005 foi lotado no 14º BPM, em Barcarena/Pa, jurisdição do interior do Estado. Afirmou que nunca recebeu o adicional de interiorização devido, pelo que requereu: [1] a concessão dos benefícios da justiça gratuita; [2] a condenação do Estado para que pague o adicional de interiorização, visto que o autor está atuando no interior do Estado; [3] a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus, acrescidos de juros e correção; [4] condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o montante a ser pago.            Em sentença de fls. 49/51, o juízo monocrático condenou o Estado do Pará, a proceder a incorporação do adicional e pagar na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do soldo do respectivo autor e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00.            Inconformado com a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação (fls. 59/66), aduzindo em síntese: [1] Prejudicial de mérito: prescrição bienal da pretensão para haver verbas alimentares contra a Fazenda Pública; [2] impossibilidade de cumular o recebimento do adicional de interiorização e da gratificação da localidade especial: [31 a impossibilidade, da incorporação de valores não recebidos, dos quais não foram efetuados descontos para a previdência; [4] minoração dos honorários advocatícios.            Por fim, requereu o conhecimento e provimento de seu apelo.            Em suas contrarrazões (fls.69/71), o autor pugnou pelo acerto da sentença, requerendo o não provimento do apelo interposto.            Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 73).            Instado a se manifestar, o custos legis de 2o grau, pronunciou- se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 71/79).            Vieram-me conclusos os autos.            É o relatório.            DECIDO.            Em análise detida aos autos, verifico que emergem da sentença vícios que inviabilizam a análise do pleito recursal. Explico.            Na inicial, em síntese, o autor requereu o pagamento ¿pretérito, atual e futuro¿ do adicional de interiorização, em razão do exercício de suas atividades em área classificada como ¿interiorana¿ por lei, nada mencionando em seu pedido ou causa de pedir, a respeito da aludida ¿incorporação¿, (fls. 02/07)            Por sua vez a sentença a quo, condenou o Estado a proceder a incorporação do referido adicional.            Assim, ao deferir pedido inexistente nos autos (incorporação do adicional de interiorização) e não conceder aquilo que foi pedido pelo autor (pagamento do adicional de interiorização) tem-se que o magistrado de primeiro grau inovou na relação processual decidindo de maneira extra petita, bem como, deixou de apreciar aquilo que lhe foi pedido, proferindo decisão citra petita, em claro erro in procedendo, a gerar a nulidade da sentença.            A respeito da correlação entre pedido, causa de pedir e sentença, tem-se o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:            " O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (CPC 128), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. E vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. "[NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 668.            Portanto, a decisão é nula, por tratar-se de sentença "citra petita" e ¿extra petita¿ não traduzindo, dessa forma, a prestação jurisdicional válida, devendo outra ser proferida em seu lugar pelo juízo singular, declarando-se prejudicado o recurso interposto pelo requerido, Estado do Pará.            Pontuo que no presente caso, não se faz possível o uso da teoria da causa madura, em aplicação extensiva do parágrafo § 3o, art. 515, do CPC, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, bem como pelo fato de não ter sido hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, o que afasta a aplicação do referido artigo.            Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E APLICAÇÃO DAS RESPECTIVAS SANÇÕES E TAMBÉM DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS, CONTRATOS, EMPENHOS E PAGAMENTOS - SENTENÇA QUE ANALISOU APENAS OS PEDIDOS REFERENTES À PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO - OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE - DECISÃO CITRA PETIT A - IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL QUE AFASTA APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 515, § 3o DO CPC AOS CASOS EM QUE A DECISÃO É CITRA/INFRA PETITA - SENTENÇA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA QUE SEJA PROFERIDA NOVA SENTENÇA - RECURSO (2) DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO PREJUDICADO O APELO (1) DE MARIO FORASTIERI.¿A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3°, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a 'completar' a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s). In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3°, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3o, da Lei Processual Civil.¿ (STJ. REsp 756.844/SC, Rei. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 348). (TJPR - 5a C.Cível - AC - 1013144-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Marialva - Rei.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 25.02.2014).            ANTE O EXPOSTO, em sede de reexame necessário, anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para que outra seja proferida em seu lugar pelo juízo monocrático, declarando ainda prejudicado o recurso de apelação, tudo nos termos e limites da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015 - GP.            P.R.I.            Belém (PA), 14 de março de 2016.            Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN             Relatora (2016.00940427-24, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 16/03/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.00940427-24
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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