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Jurisprudência


TJPA 0001508-92.2015.8.14.0000

Ementa
Decisão Monocrática          Kelber dos Santos Pena opôs embargos de declaração contra os termos da decisão de fls. 160/161, que não conheceu do mandado de segurança que impetrou, figurando como embargado o Juiz de Direito da Decima Segunda Vara Cível e Empresarial de Belém-Pa..          O embargante aduz que a decisão está em desacordo com as provas dos autos.          Requer o provimento de seu recuso para que sejam sanados os vícios existentes, assim como o prequestionamento das matérias suscitadas.          Era o que tinha a relatar. Decido.          Os embargos de declaração foram opostos com a observância do prazo previsto no artigo 536 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço.          Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade.          No caso em tela não houve qualquer omissão, contradição ou aclaramento passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante de rediscutir o entendimento outorgado por esta Corte de Justiça a questão debatida no bojo deste álbum processual.          A contradição passível de reparação é verificada internamente no julgado, o que não ocorreu no caso, sendo certo, também, que os embargos declaratórios não se prestam a dirimir contradição existente entre julgados do mesmo tribunal ou de cortes de justiça diferentes.          Nesse sentido a jurisprudência: ¿PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INFUNDADA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - EFEITO INFRINGENTE. 1. Inviáveis os embargos de declaração formulados sob infundada alegação de contradição. 2. Inviáveis, do mesmo modo, os declaratórios em que se alega contradição do julgado com outras decisões desta Corte, pois a contradição que dá ensejo a tais embargos é a que se verifica entre as premissas do próprio acórdão. 3. A Primeira Seção da Corte, no julgamento do EREsp 480.198/MG, pacificou o entendimento de que não é possível ao juiz dar efeitos modificativos aos embargos de declaração para adaptar as decisões judiciais às teses jurídicas posteriormente consolidadas pelos Tribunais. 4. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 979608 PR 2007/0271612-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 12/08/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2008).¿          Cabe destacar que esta Corte expressou seu entendimento acerca da controvérsia, não estando obrigado a decidir e examinar um a um os argumentos deduzidos pelo recorrente, verbis: ¿Processo civil. Embargos de declaração no recurso especial. Ação de prestação de contas. Acórdão. Omissão. Norma constitucional. - A omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso de se preencherem os requisitos específicos de admissibilidade de recurso extraordinário. - O Tribunal cumpre o disposto no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, com a exteriorização dos fundamentos jurídicos embasadores do dispositivo do acórdão, os quais não precisam esgotar a matéria e decidir à luz de toda legislação, seja constitucional ou infraconstitucional, invocada pelo recorrente. - Embargos de declaração rejeitados.¿ (STJ - 3a Turma - EDREsp nº 474384/RS - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 23.06.2003, p. 362). (grifei).          Quanto ao prequestionamento, basta que o Tribunal se posicione a respeito da matéria arguida, não havendo necessidade de manifestação acerca dos dispositivos indicados pela recorrente, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DISPOSITIVOS LEGAIS. MATÉRIA IMPUGNADA EXAMINADA. DESNECESSIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC IMPROCEDENTE. "ABATE-TETO". GRATIFICAÇÃO NATALINA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PESSOAL. INSERÇÃO NO CÁLCULO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. I - Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, tampouco recusa à apreciação da matéria, se o e. Tribunal de origem fundamentadamente apreciou a controvérsia, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. II - É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional. Assim sendo, a rejeição dos embargos de declaração não acarreta afronta ao art. 535, II, do CPC. Precedentes. III - A gratificação natalina não constitui vantagem de caráter pessoal, porquanto é devida, indistintamente, aos servidores públicos federais, a teor do art. 63 da Lei nº 8.112/90, sendo legítima a sua inclusão no cálculo do redutor constitucional. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.¿ (STJ - 5a Turma - REsp 637836 - Rel. Ministro Felix Fischer - DJ 26.09.2005, p. 439).          Registre-se que a decisão embargada foi proferida de acordo com a realidade dos autos, onde concluí que o ato impugnado pelo mandamus se alinha a legislação pertinente, e que a ação rescisória contra ela ajuizada sequer teve sua inicial admitida.          Ademais, constatei que a decisão impugnada, que determinou a reintegração de posse, foi consequência da não apresentação, pelo impetrante, de contestação em face das alegações produzidas pelo autor daquela ação possessória.          Por outro lado, em razão da não interposição do recurso cabível da sentença de procedência da ação de reintegração de posse, houve formação da coisa julgada.          De mais a mais, percebi que a ação rescisória, movida pelo impetrante em face da sentença impugnada neste mandamus, teve a sua inicial indeferida (fls. 150/156).          Assim, não encontrei a existência de direito líquido e certo do impetrante a ser amparado pela via do mandado de segurança, já que inexistente na decisão recorrida ilegalidade manifesta ou teratologia capaz de justificar o ajuizamento do mandamus contra ato judicial.          Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, inclusive, para fins de prequestionamento, uma vez que não há vícios a serem sanados na decisão combatida.          Belém,          JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO               Desembargador Relator (2015.01577480-08, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-05-11, Publicado em 2015-05-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/05/2015
Data da Publicação : 11/05/2015
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2015.01577480-08
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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