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Jurisprudência


TJPA 0001509-28.2013.8.14.0039

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001509-28.2013.814.0039 AGRAVANTE : Ministério Público Estadual PROMOTORA : Marcela Christine Ferreira de Melo Castelo Branco  AGRAVADO  : Buriti Imóveis Ltda. ADVOGADOS : Marcelo Augusto Teixeira de Brito Nobre e Outros RELATOR   : Des. Ricardo Ferreira Nunes                               DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra decisão de fls. 454/458 que, nos autos da Aão Civil Pública, tramitando na 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas, não homologou o acordo celebrado entre o Agravante e a Agravada.       O agravante sustenta que deve ser alterada a decisão de primeiro grau, tendo em vista a efetiva defesa dos interesses e direitos indisponíveis dos consumidores. Pugna pelo provimento do recurso.                         Inicialmente o recurso foi distribuído à relatoria do Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário (fls. 748) que, em decisão às fls. 752, entendendo prejudicado o pedido de efeito suspensivo, conforme razões expostas, determinou a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, e o encaminhamento dos autos a este Relator, em virtude do instituto da prevenção.                         Em 27.01.2015, o Exmo. Des. Rômulo José Ferreira Nunes, em consonância com o artigo 28 do RITJE/PA, determinou a redistribuição do recurso à minha relatoria (fls. 780), tendo os autos chegados em meu gabinete em 02.02.2015.                         Em 05.02.2015, determinei a remessa dos autos à Douta Procuradoria do Ministério Público.        É o relatório.                         Ao exame do recurso para fins de admissibilidade, contata-se que o recurso não pode ser conhecido, tendo em vista que o agravante não juntou certidão de intimação da decisão agravada, documento que deve obrigatoriamente instruir o agravo de instrumento, conforme o art. 525, I, do CPC.        Como é cediço, é ônus do agravante a formação do instrumento. Estando este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento, descabida diligência para anexação de alguma de tais peças.      A possibilidade de conhecimento do recurso que não apresenta a certidão de intimação, para comprovar tempestividade, é quando pela data da decisão é possível constatar sua tempestividade, o que não se aplica ao caso, uma vez que a decisão foi proferida em 19 de junho de 2014, e o recurso somente foi interposto em 18 de agosto de 2014, ou seja, em espaço temporal superior ao decêndio legal.      É ônus do agravante a demonstração da tempestividade do recurso, assim, deveria ter diligenciado com o cartório requerendo certidão, o que não o fez, motivo pelo qual o presente recurso não deve ser conhecido.                         Nesse passo, importante destacar parte do parecer ministerial. Veja-se:                         ¿Tem-se que dentre os pressupostos processuais recursais objetivos, situa-se a tempestividade, o prazo legal para a interposição dos recursos. Assim, não basta que a decisão judicial seja recorrível, mas que também o interessado recorra no lapso previsto em lei, haja vista que a observância dos prazos é imprescindível para a configuração da coisa julgada e, nos termos já consignados, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é aferível, justamente, através da certidão de intimação do recorrente.                         E nem se argumente que a parte, o Ministério Público do Estado do Pará, ora Agravante, apôs ciência nos autos no dia 13/08/2014 (fl. 458), uma vez que se o legislador se preocupou em determinar que a juntada da certidão em comento é obrigatório, tal requisito não pode ser mitigado.¿                         A única possibilidade de conhecimento do recurso que não apresenta a certidão de intimação, para comprovar tempestividade, é quando pela data da decisão é possível constatar sua tempestividade, o que não se aplica ao caso, uma vez que a decisão foi proferida em 19 de junho de 2014, e o recurso somente foi interposto em 18 de agosto de 2014, ou seja, em espaço temporal superior ao decêndio legal.        Nesse sentido:      ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DA LIMINAR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INADMISSÍVEL POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA À SUA FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CARGA DOS AUTOS NÃO IMPLICA INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. O agravante não trouxe aos autos a certidão de intimação da decisão agravada. Peça de traslado obrigatório para a formação do agravo, como prevê o art. 525, I, do CPC. Impossibilidade de apuração da tempestividade do recurso. Carga dos autos não tem o condão de intimação. Recurso inadmissível. NEGADO SEGUIMENTO ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70024020810, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 06/05/2008)      ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SISTEMA INFORMATIZADO DE INFORMAÇÕES. A certidão de intimação da decisão recorrida é peça obrigatória no agravo de instrumento e sua ausência acarreta o não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 525, inc. I, do CPC. A falta do referido documento torna impossível a verificação da tempestividade do recurso, não sendo suprida tal ausência pela juntada de relação de informação do sistema informatizado oriundo do site do Tribunal na internet, haja vista seu caráter não-oficial. Negativa de seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70024307076, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 14/05/2008). O grifo não consta no original.      ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. CARGA DOS AUTOS. INTEMPESTIVIDADE. I - Se a decisão agravada ainda não havia sido publicada, incumbia ao recorrente comprovar tal fato e a data de sua efetiva ciência por intermédio de certidão da serventia. II - Os documentos juntados a partir da decisão agravada até retirada dos autos não seguem a ordem numérica, de modo a demonstrar que o patrono da parte não tenha tomado conhecimento por outros meios. Por outro lado, o recorrente não instruiu a petição recursal com certidão cartorária, atestando que o seu advogado teve ciência da decisão agravada na data em que retirou os autos de cartório. Nesse contexto, não há como aferir a tempestividade do agravo. III - Negou-se provimento¿. (TJDFT - 20090020136252AGI, Relator José Divino De Oliveira, 6ª Turma Cível, julgado em 14/10/2009, DJ 21/10/2009 p. 158)      ¿PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - JUNTADA DE DOCUMENTO PARTICULAR - NÃO COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O documento juntado pelo agravante atestando a tempestividade do recurso não substitui a certidão obrigatória de intimação da decisão agravada, na medida em que a aposição do dia em que se deu a publicação foi feita por empresa particular, desprovida de oficialidade e, portanto, não é apto a demonstrar a tempestividade do recurso. - Recurso não conhecido. Unânime¿. (TJDFT - 20090020106563AGI, Relator Otávio Augusto, 6ª Turma Cível, julgado em 23/09/2009, DJ 30/09/2009 p. 79)                         ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 522, INC. I, DO CPC. AUSÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO POR OUTROS MEIOS. ORIGEM QUE AFASTA ESTA POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.       1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, inc. I, do CPC tem como conseqüência o não-conhecimento do agravo de instrumento. Precedentes.       2. O acórdão recorrido consignou expressamente que a hipótese não é daquelas em que permitem a aferição flagrante da tempestividade do recurso, razão porque não se dispensou a juntada da certidão de intimação da decisão agravada.       3. Dessa forma, não cabe a esta Corte Superior infirmar a conclusão da origem quanto à possibilidade ou não de aferição da tempestividade do agravo no caso concreto, visto que tal providência demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme vedação de sua Súmula n. 7.       4. Agravo regimental não provido.      (AgRg no Ag 1295473/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 30/09/2010)      ¿PROCESSUAL CIVIL - CPC, ART. 535 - VIOLAÇÃO NÃO OCORRIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 - AUSÊNCIA DA CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO.       1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem analisa, ainda que implicitamente, a tese objeto dos dispositivos legais apontados pela parte.       2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I, do CPC, tem como consequência o não - conhecimento do recurso, máxime quando tal ocorre em razão da desídia da parte quanto à certificação no processo de fatos e circunstâncias alheias aos autos.       3. Declarada, pelo Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, a impossibilidade de se aferir a tempestividade do agravo de instrumento por outros meios, não pode o STJ reexaminar a questão, dado o óbice da Súmula n.º 07.       4. Recurso especial não provido.¿      (REsp 893.473/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 21/10/2008)      Por fim, cabe salientar que nem mesmo em oportunidade para suprimento da irregularidade na formação do instrumento há que se falar, por força da preclusão consumativa, operada no momento de interposição do agravo.                         Pelo exposto, mesmo tendo sido admitido o recurso no despacho às fls. 752, deixo, agora, na esteira do parecer Ministerial, de conhecê-lo por descumprimento do pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil.                      Belém, 22 de junho de 2015.       Des. Ricardo Ferreira Nunes.         Relator (2015.02202909-89, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-24, Publicado em 2015-06-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : 24/06/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2015.02202909-89
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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