TJPA 0001509-77.2015.8.14.0000
Página1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 00015097720158140000. Comarca de Origem: Belém Impetrante(s): Vladimir Koening - Defensor Público Paciente(s): Janilson André Lopes da Silva. Impetrado: Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca de Belém. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Janilson André Lopes da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca de Belém. Aduz o impetrante que há ilegalidade na prisão em flagrante, pois não se enquadra nas hipóteses legais, assim como a ilegalidade no fundamento da prisão em razão de antecedentes criminais. Alega também que houve violação a Convenção Americana de Direitos Humanos e ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, visto que não foi realizada audiência de custódia. Ao final requer a concessão do mandamus para que o paciente possa aguardar a tramitação processual e ultimação do writ. Distribuídos os autos à minha relatoria, reservei-me de apreciar a liminar requerida e solicitei informações à autoridade coatora. Após analisar as informações prestadas, indeferi a liminar (fls. 58). Em ato contínuo, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação (fls. 60/64) de lavra d eminente Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva, que opinou pela prejudicialidade do writ por perda superveniente do objeto, visto que o ato objeto do mandamus em exame já fora realizado É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Assim, em razão das informações acima referenciadas, verificou-se que já foi realizada a audiência de instrução e julgamento. Sendo assim, não há o que reparar nesse ponto através da ação mandamental. Dessa forma, acompanhando o parecer ministerial da Procuradora de Justiça, julgo prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto. A vista do exposto conforme artigo 659 do CPP, julgo prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 15 de Abril de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP 66.613-710 Belém - PA. Sala A 112. Fone: 3205-3771. Fax: 3205-3772
(2015.01327165-76, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)
Ementa
Página1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 00015097720158140000. Comarca de Origem: Belém Impetrante(s): Vladimir Koening - Defensor Público Paciente(s): Janilson André Lopes da Silva. Impetrado: Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca de Belém. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Janilson André Lopes da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca de Belém. Aduz o impetrante que há ilegalidade na prisão em flagrante, pois não se enquadra nas hipóteses legais, assim como a ilegalidade no fundamento da prisão em razão de antecedentes criminais. Alega também que houve violação a Convenção Americana de Direitos Humanos e ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, visto que não foi realizada audiência de custódia. Ao final requer a concessão do mandamus para que o paciente possa aguardar a tramitação processual e ultimação do writ. Distribuídos os autos à minha relatoria, reservei-me de apreciar a liminar requerida e solicitei informações à autoridade coatora. Após analisar as informações prestadas, indeferi a liminar (fls. 58). Em ato contínuo, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação (fls. 60/64) de lavra d eminente Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva, que opinou pela prejudicialidade do writ por perda superveniente do objeto, visto que o ato objeto do mandamus em exame já fora realizado É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Assim, em razão das informações acima referenciadas, verificou-se que já foi realizada a audiência de instrução e julgamento. Sendo assim, não há o que reparar nesse ponto através da ação mandamental. Dessa forma, acompanhando o parecer ministerial da Procuradora de Justiça, julgo prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto. A vista do exposto conforme artigo 659 do CPP, julgo prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 15 de Abril de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP 66.613-710 Belém - PA. Sala A 112. Fone: 3205-3771. Fax: 3205-3772
(2015.01327165-76, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2015.01327165-76
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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