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Jurisprudência


TJPA 0001510-46.2010.8.14.0032

Ementa
PROCESSO N.º 2014.3.021443-1. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE MONTE ALEGRE/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: ROBERTA HELENA DÓREA DACIER LOBATO. AGRAVADA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. DEFENSOR PÚBLICO: VINICIUS TOLEDO AUGUSTO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará em face da decisão proferida nos autos da ação civil pública (Processo n.º 0001510-46.2010.814.0032) em trâmite na Vara Única de Monte Alegre que recebeu o recurso de apelação somente no efeito devolutivo. Narra o agravante que o juízo planicial sentenciou os autos da ação civil pública, processo n.º 0001510-46.2010.814.0032, movida pela Defensoria Pública em face do Estado do Pará determinando: a) a desativação definitiva das celas anexas à Delegacia de Polícia Civil de Monte Alegre; b) proibição do recebimento e manutenção de presos no local, salvo apenas no prazo de duração da lavratura do auto de prisão em flagrante; e c) a transferência gradativa dos presos para outros estabelecimentos. Em face da sentença, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação, o qual foi recebido apenas em seu efeito devolutivo. Essa é a decisão ora combatida. Sustenta o agravante que a decisão altercada merece reforma vez que imperioso o recebimento do apelo no efeito suspensivo e devolutivo ante as limitações físicas e orçamentárias para cumprimento da sentença. Requer tutela antecipada recursal e reforma definitiva da decisão recorrida. Com o recurso vieram os documentos de fls. 23/700. É o que há a relatar. Decido. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Explico. Conforme certidão de fl. 23, o agravante foi intimado da decisão agravada em 16.07.2014 e o recurso foi interposto no protocolo do Tribunal de Justiça apenas no dia 08.08.2014, conforme papeleta de protocolo afixada à fl. 02 dos autos. Não há como conhecer do recurso por sua flagrante intempestividade. A aferição da tempestividade se dá na data do protocolo do recurso na secretaria do Tribunal e não pela postagem pelos correios. Nesse sentido a Súmula 216 do Superior Tribunal de Justiça. Também nessa toada a jurisprudência dos Tribunais pátrios: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. SERVIÇO DE PROTOCOLO POSTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TEMPESTIVIDADE AFERIDA A PARTIR DO PROTOCOLO EM SECRETARIA E NÃO DA DATA DE POSTAGEM NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 506 DO CPC. PRECEDENTES DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (Ac. N.º 132.496, AI n.º 2014.3.006447-2, Relatora. Desa. Odete da Silva Carvalho, j. em 24.04.2014, DJe de 28.04.2014.) ACLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. O EMBARGANTE ALEGA QUE PARA FINS DE AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DEVE SER CONSIDERADA A DATA DE POSTAGEM DO DOCUMENTO NO SERVIÇO DOS CORREIOS. SÚMULA 216 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (TJPA, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.019884-3. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.). PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE . PROTOCOLO NO TRIBUNAL . CABIMENTO . OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. 1. A TEMPESTIVIDADE DE RECURSO É AFERIDA PELO REGISTRO NO PROTOCOLO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL E NÃO PELA DATA DA ENTREGA NA AGÊNCIA DO CORREIO (SÚMULA 216 DO STJ) 2. O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE PRESTANDO PARA FORMULAR CONSULTA OU PARA O REEXAME DA CAUSA, MESMO QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-DF - MS: 101647220118070000 DF 0010164-72.2011.807.0000, Relator: JOÃO MARIOSI, Data de Julgamento: 15/05/2012, Conselho Especial, Data de Publicação: 28/05/2012, DJ-e Pág. 30) PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTEMPORÂNEO - TEMPESTIVIDADE QUE DEVE SER AFERIDA PELA DATA DO PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL, NÃO PELA DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN , Relator: Des. Aderson Silvino, Data de Julgamento: 30/11/2009, 2ª Câmara Cível). Ora, o prazo processual foi estabelecido para dar o mínimo de organização ao transcorrer do processo, devendo as partes cumpri-lo. Destaco que o objeto do Convênio nº 010/2012 firmado entre o TJ/Pa e a Empresa de Correios e Telégrafos é a prestação de serviços por parte dos correios para o tribunal, como o de recebimento, transporte e entrega de ofícios e peças em geral. Ou seja, consiste numa espécie de serviço comum, que por ser o tribunal entidade pública, demanda um regime especial para a contratação, in casu, o convênio. Os tribunais pátrios a fim de viabilizar no âmbito de seus Estados os protocolos através dos correios estão implantando o Sistema de Protocolo Integrado, o qual busca agilizar as tramitações no Poder Judiciário da unidade federativa estadual que o adota. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará não dispõe deste sistema. A atividade atribuída aos Correios é de intermediação, fazer com que o documento enviado pelo remetente chegue ao destinatário. Por sua vez, o serviço de protocolo é responsável pelo recebimento concentrado de documentos encaminhados ao Tribunal, bem como pelo encaminhamento de documentos aos respectivos destinatários. Portanto, considerar para fins de aferição de tempestividade a data da postagem no referido serviço, seria atribuir aos correios a competência própria do serviço de protocolo dos tribunais. Sendo assim, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que devem ser aplicadas ao caso concreto as hipóteses do art. 557, Cáput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento por sua inadmissibilidade, nos termos do art. 557 caput do Código de Processo Civil. Belém, 18 de agosto de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora (2014.04597743-38, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-26, Publicado em 2014-08-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/08/2014
Data da Publicação : 26/08/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04597743-38
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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