TJPA 0001510-71.2011.8.14.0107
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nara Nadja Cobra Meda PROCESSO Nº: 0001510-71.2011.8.14.0107 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMARCA: DOM ELIZEU (VARA ÚNICA) EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS OAB/PA Nº 13.333. EMBARGADO: JOSEMAR ANTONIO DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JÚNIOR OAB/PA Nº 13.039 - A. RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração (fls. 117/119), por meio dos quais pretende o embargante ver integrada a decisão monocrática de fls. (107/114),, que negou seguimento ao recurso de apelação em razão da jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. Irresignado, o embargante aponta em suas razões recursais que a sentença deve ser anulada ou modificada, eis que ao reconhecer o direito ao adicional de interiorização, aplicou fórmula de cálculo da incorporação, quando determinou o pagamento do adicional, no percentual de 10 (dez por cento) por ano de serviço no interior, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do soldo do apelado, formula esta de cálculo que é aplicada apenas para a incorporação e não para o pagamento do adicional. Alegando a ocorrência de decisão extra petita confrontando-se o pedido do embargado e o dispositivo da r. sentença do Juízo de Piso Ao final requer o provimento dos Embargos de Declaração, para suprir a omissão indicada, e consequente seguimento à Apelação para anular a sentença por prolação de julgamento extra petita. É o sucinto relatório. Decido: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1024, § 2º do CPC, sob os seguintes fundamentos. Verifico que a r. sentença de 1º grau corretamente reconheceu o direito do autor ao recebimento do adicional de interiorização pelos serviços prestados no interior do Estado, assim como, no recebimento das prestações pretéritas até o limite máximo de 05 anos anteriores a data de ajuizamento da demanda. Conforme trecho da r. sentença do juízo de Piso abaixo transcrito: ¿(...) Ante os fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO PARÁ: a pagar o adicional de interiorização previsto no artigo 4º da Lei estadual nº 5.652/91, na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, calculado mês a mês; bem como a pagar retroativamente a gratificação, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação..(...)¿ No entanto, em que pese o escorreito reconhecimento quanto ao direito de recebimento do pagamento de adicional de interiorização, houve um equívoco na sentença de 1º grau no que tange a base de cálculo aplicada ao presente caso, pois, ao passo que ao reconhecer o direito do embargado no recebimento do adicional de interiorização, e das prestações pretéritas, determinou o pagamento na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, calculado mês a mês. Ocorre que tal forma de cálculo é cabível somente em casos de incorporação do referido adicional e, por conseguinte inaplicável no caso em exame. No caso em tela, o pagamento deve ser feito na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, senão vejamos: A Constituição Estadual assim prevê: Art. 48. Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Em cumprimento ao disposto acima transcrito, foi editada a Lei Estadual nº 5.652/1991, que assim estabelece: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.(grifo nosso) Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento).(grifo nosso) Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. A norma transcrita é clara ao determinar que o servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, passa a ter o direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, (conforme artigos 1º e 4º), bem como, consta nos artigos 2º e 5º da referida lei autorização para a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para a capital ou quando de sua passagem para inatividade (reserva). Ressalto ainda que é necessário observar da leitura dos dispositivos acima transcritos que: 1) Pelo artigo 4º, a concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior; Neste caso, restou comprovado o direito do embargado em receber os valores referentes ao adicional de interiorização, assim como, os valores retroativos conforme reconhecido na sentença ora objurgada. Porém, deve ser realizado tal pagamento na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 2) No que se refere a incorporação do adicional de interiorização, tal incorporação será condicionada a requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade (art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/1991) Em outras palavras, quando o Policial Militar for classificado em Unidade do Interior a CONCESSÃO deve ser automática, no entanto a INCORPORAÇÃO encontra-se condicionada a requerimento do militar, após sua transferência para a capital ou passagem para a inatividade. Porém, não verifico nos presentes autos, quaisquer provas de que o embargado tenha sido transferido para a capital e requerido o benefício, assim como, tenha passado para a inatividade. Pelo exposto, demonstrado o erro material na aplicação da base de cálculo utilizada para o pagamento do adicional de interiorização, acolho os embargos declaratórios, para dar parcial provimento a apelação interposta, no sentido de reformar a sentença de 1º grau apenas quanto ao pagamento do adicional de interiorização, que deverá ser realizado no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo e não na forma da incorporação. P.R.I. Belém, 18 de junho de 2016. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2016.02417726-57, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-23, Publicado em 2016-06-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nara Nadja Cobra Meda PROCESSO Nº: 0001510-71.2011.8.14.0107 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMARCA: DOM ELIZEU (VARA ÚNICA) EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS OAB/PA Nº 13.333. EMBARGADO: JOSEMAR ANTONIO DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JÚNIOR OAB/PA Nº 13.039 - A. RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração (fls. 117/119), por meio dos quais pretende o embargante ver integrada a decisão monocrática de fls. (107/114),, que negou seguimento ao recurso de apelação em razão da jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. Irresignado, o embargante aponta em suas razões recursais que a sentença deve ser anulada ou modificada, eis que ao reconhecer o direito ao adicional de interiorização, aplicou fórmula de cálculo da incorporação, quando determinou o pagamento do adicional, no percentual de 10 (dez por cento) por ano de serviço no interior, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do soldo do apelado, formula esta de cálculo que é aplicada apenas para a incorporação e não para o pagamento do adicional. Alegando a ocorrência de decisão extra petita confrontando-se o pedido do embargado e o dispositivo da r. sentença do Juízo de Piso Ao final requer o provimento dos Embargos de Declaração, para suprir a omissão indicada, e consequente seguimento à Apelação para anular a sentença por prolação de julgamento extra petita. É o sucinto relatório. Decido: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1024, § 2º do CPC, sob os seguintes fundamentos. Verifico que a r. sentença de 1º grau corretamente reconheceu o direito do autor ao recebimento do adicional de interiorização pelos serviços prestados no interior do Estado, assim como, no recebimento das prestações pretéritas até o limite máximo de 05 anos anteriores a data de ajuizamento da demanda. Conforme trecho da r. sentença do juízo de Piso abaixo transcrito: ¿(...) Ante os fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO PARÁ: a pagar o adicional de interiorização previsto no artigo 4º da Lei estadual nº 5.652/91, na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, calculado mês a mês; bem como a pagar retroativamente a gratificação, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação..(...)¿ No entanto, em que pese o escorreito reconhecimento quanto ao direito de recebimento do pagamento de adicional de interiorização, houve um equívoco na sentença de 1º grau no que tange a base de cálculo aplicada ao presente caso, pois, ao passo que ao reconhecer o direito do embargado no recebimento do adicional de interiorização, e das prestações pretéritas, determinou o pagamento na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, calculado mês a mês. Ocorre que tal forma de cálculo é cabível somente em casos de incorporação do referido adicional e, por conseguinte inaplicável no caso em exame. No caso em tela, o pagamento deve ser feito na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, senão vejamos: A Constituição Estadual assim prevê: Art. 48. Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Em cumprimento ao disposto acima transcrito, foi editada a Lei Estadual nº 5.652/1991, que assim estabelece: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.(grifo nosso) Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento).(grifo nosso) Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. A norma transcrita é clara ao determinar que o servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, passa a ter o direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, (conforme artigos 1º e 4º), bem como, consta nos artigos 2º e 5º da referida lei autorização para a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para a capital ou quando de sua passagem para inatividade (reserva). Ressalto ainda que é necessário observar da leitura dos dispositivos acima transcritos que: 1) Pelo artigo 4º, a concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior; Neste caso, restou comprovado o direito do embargado em receber os valores referentes ao adicional de interiorização, assim como, os valores retroativos conforme reconhecido na sentença ora objurgada. Porém, deve ser realizado tal pagamento na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 2) No que se refere a incorporação do adicional de interiorização, tal incorporação será condicionada a requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade (art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/1991) Em outras palavras, quando o Policial Militar for classificado em Unidade do Interior a CONCESSÃO deve ser automática, no entanto a INCORPORAÇÃO encontra-se condicionada a requerimento do militar, após sua transferência para a capital ou passagem para a inatividade. Porém, não verifico nos presentes autos, quaisquer provas de que o embargado tenha sido transferido para a capital e requerido o benefício, assim como, tenha passado para a inatividade. Pelo exposto, demonstrado o erro material na aplicação da base de cálculo utilizada para o pagamento do adicional de interiorização, acolho os embargos declaratórios, para dar parcial provimento a apelação interposta, no sentido de reformar a sentença de 1º grau apenas quanto ao pagamento do adicional de interiorização, que deverá ser realizado no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo e não na forma da incorporação. P.R.I. Belém, 18 de junho de 2016. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2016.02417726-57, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-23, Publicado em 2016-06-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2016.02417726-57
Tipo de processo
:
Apelação
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