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Jurisprudência


TJPA 0001511-56.2011.8.14.0107

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001511-56.2011.8.14.0107 (2014.3.020590-1) COMARCA DE ORIGEM: DOM ELISEU APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA APELADO: EUMAR RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ação contra a fazenda pública. PRAZO QUINQUENAL. MILITAR. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO e gratificação de localidade. natureza jurídica e fatos geradores diferentes. cumulação possível. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA REPETITIVA. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO ENTE ESTATAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não ocorre julgamento extra petita quando o relatório e os fundamentos da sentença recorrida estão adstritos aos pedidos e à causa de pedir deduzidos na peça de ingresso. 2. O prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o artigo 1º do Decreto 20.910/1932, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. Precedentes do STJ e do TJPA. 3. Está pacificada a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que é perfeitamente possível a cumulação da gratificação de localidade especial com o adicional de interiorização, porquanto possuem distintos requisitos para a percepção, de modo que a primeira deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o segundo é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em quantia que não se afigure excessiva nem aviltante, impondo-se, no caso dos autos, a sua redução, vez que se trata de ação contra a Fazenda Pública e de demanda repetitiva de menor complexidade. 5. Os juros moratórios são devidos apenas a partir da citação do Estado do Pará, e não do vencimento da parcela, na esteira dos artigos 219 do CPC e 405 do CC, o que enseja, in casu, a realização de seu cálculo com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, à luz do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 6. Apelo Estatal parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):          Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização com Pedido de Pagamento Retroativo, proposta por EUMAR RIBEIRO DA SILVA.          O autor, ora apelado, é servidor militar estadual desde 01/12/1993, lotado no 19º BPM em Paragominas, pelo que requereu a concessão de adicional de interiorização nos termos da Lei nº 5.652/1991, o pagamento retroativo do referido adicional com a respectiva correção e juros legais, bem como os benefícios da Justiça Gratuita e a condenação do ente estatal em honorários advocatícios.          O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, julgando procedentes os pedidos do autor, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Ante os fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO PARÁ: a pagar o adicional de interiorização previsto no artigo 4º da Lei Estadual nº 5.652/91, na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, calculado mês a mês; bem como a pagar retroativamente a gratificação, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pela Taxa Selic, desde a data do respectivo vencimento e sobre elas incidirão juros de mora à razão de 0,5% ao mês, a contar do respectivo vencimento (Súmula 54 do STJ). Observando-se que a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494 de 1997). Condeno ainda o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor no importe, a base de 5% (cinco por cento), atento ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC, considerando o grau de zelo do causídico, o trabalho por ele realizado e o tempo despendido para tanto. Isento-o das custas. Deixo de determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por incidir notoriamente a hipótese do artigo 475, § 2º, do CPC. O valor devido será calculado em fase de liquidação de sentença. Submeto a execução ao regime do artigo 475-J, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dom Eliseu, 27 de junho de 2013. APOEMA CARMEM F. V. D. M. SANTOS Juíza de Direito Substituta¿ (Destaquei).          Em suas razões recursais (fls. 76/84), em síntese, o Apelante argui preliminar de nulidade da sentença, por ter havido, no seu entender, julgamento extra petita; em seguida, suscita questão prejudicial no sentido de ser aplicável a prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º, do CC; no mérito, sustenta a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização; por fim, pugna pelo arbitramento de honorários em patamar inferior ao definido na sentença e pela aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 na fixação dos índices de correção monetária e juros de mora em todo o período da condenação.          O recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito (fl. 89).          Em sede de contrarrazões (fls. 64/74), o Apelado pugna pela manutenção da sentença objurgada.          Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição.          Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que deixou de se manifestar, em virtude de ausência de interesse público que justifique a intervenção do Parquet (fls. 95/97).          É o relatório.          D E C I D O:  Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará.          Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, conheço da Apelação Estatal e passo à sua análise.          De início, examino a preliminar de nulidade da sentença por alegado julgamento extra petita.          O Estado do Pará sustenta que a sentença ultrapassou os limites da pretensão do autor, pois, em vez de reconhecer o direito ao recebimento de adicional de interiorização na proporção de 50% do soldo (art. 1º da Lei nº 5.652/1991), como requerido pelo autor, o magistrado aplicou a sistemática da incorporação do benefício à remuneração do militar.          Pois bem.          É oportuno rememorar a conclusão da decisão recorrida para melhor elucidar a questão: ¿Ante os fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO PARÁ: a pagar o adicional de interiorização previsto no artigo 4º da Lei Estadual nº 5.652/91, na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, calculado mês a mês; bem como a pagar retroativamente a gratificação, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.¿ (Grifei).          Da análise da primeira parte do dispositivo da sentença, acima destacada, depreende-se que o Juízo de primeiro grau não foi claro em sua redação, dando margem à interpretação feita pelo Apelante, no sentido de que teria deferido a incorporação do adicional de interiorização aos proventos do militar, o que, deveras, não foi pedido na exordial.          Entretanto, observo que o relatório e os fundamentos da decisão vergastada estão adstritos aos pedidos e à causa de pedir deduzidos na peça de ingresso. Em momento algum a decisão analisou ou cogitou analisar acerca da incorporação do adicional de interiorização. Vale transcrever (fls. 57/59): ¿(...) O requerente pretende a declaração do direito à implementação do adicional de interiorização previsto no artigo 4º da Lei Estadual nº 5.652/91, a razão de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, bem como ao pagamento retroativo a cinco anos da data do ajuizamento da ação, na medida em que nunca recebeu este adicional. Por seu turno, o requerido questiona o direito autoral aduzindo que o autor já recebe a gratificação de localidade especial. Quanto às provas, verifico ser fato incontroverso nos autos que a Lei estadual nº 5.652/91 garante aos servidores militares que laboram no interior o recebimento da gratificação de interiorização. A controvérsia cinge-se, portanto, à possibilidade de cumulação do adicional de interiorização com a Gratificação de localidade especial. (...) Por sua vez, da leitura dos dispositivos acima transcritos é possível observar que tais verbas não possuem fato gerador idênticos. Embora possa coincidir que uma localidade situada no interior do Estado seja, também, inóspita, a recíproca não é verdadeira. Ou seja, poderá o militar trabalhar no interior, recebendo o adicional de interiorização, sem fazer jus à Gratificação de localidade especial, por não se tratar de região precária. Competindo ao Estado regulamentar a matéria e previamente discriminar quais regiões deverão ser consideradas como inóspitas. Portanto, se presentes os fatos geradores de ambas as verbas, o adicional de interiorização e a Gratificação de localidade especial podem perfeitamente ser cumulados. Diante todo exposto, julgo procedente o pedido de implementação do adicional de interiorização previsto no artigo 4º da Lei estadual nº 5.652/91, a razão de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, bem como o pagamento retroativo a cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Devendo, todavia, ser observada como base de cálculo o valor do soldo recebido mês a mês e não o último soldo, a fim de evitar enriquecimento ilícito. (...)¿ (Destaquei).                     Assim, entendo que o que existe, em verdade, é uma aparente contradição entre o relatório e a fundamentação da sentença e o seu dispositivo, que merece apenas ser aclarado, de modo que inexistiu julgamento extra petita, não havendo que se falar em nulidade da sentença.          Desta feita, consigno expressamente que, no caso vertente, não há que se falar em incorporação do adicional de interiorização aos vencimentos do militar, de forma que o deferimento concedido pelo Juízo de piso foi tão somente para reconhecer o direito do militar ao percebimento do referido adicional em razão do labor no interior do Estado, calculado à base de 50% sobre o seu soldo, direito este que diz respeito ao mérito recursal, que será oportunamente analisado por esta relatora.          Isto posto, rejeito a preliminar.          Analiso doravante a prejudicial de mérito concernente à prescrição bienal.          Sobre o tema, impende firmar que no caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de prescrição intercorrente demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1431146/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)(grifei).          Na mesma esteira, firme é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O PRAZO PARA COBRAR TODO E QUALQUER DIREITO PERANTE A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL É DE 05 (CINCO) ANOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932. MÉRITO. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO SEM OFENSA À LEI OU A CONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM SEDE DE REEXAME, SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADE. (2015.03811326-06, 152.012, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 05-10-2015, Publicado em 09-10-2015) (destaquei).          Vale destacar ainda a Súmula nº 85 do C. STJ1, que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora. Dessa forma, a decisão vergastada não merece reforma neste particular.          Por tais razões, rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição bienal.          Passo ao exame do meritum causae.          A essência da controvérsia diz respeito ao direito do Apelado/Autor à percepção do adicional de interiorização.          O adicional em tela está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza ainda a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido.          Para melhor percepção do direito, vejamos a sua expressa disposição na Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei.          Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.          Destarte, o servidor público militar que desempenhe o seu labor no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.          In casu, aduz o Estado do Pará que já paga ao militar a Gratificação de Localidade Especial prevista na Lei Estadual nº 4.491/1973, sustentando tese de que referida gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea das mencionadas vantagens.          Sobre a gratificação em comento, a Lei Estadual nº 4.491/1973 estabelece: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.          A partir da simples leitura das leis supracitadas, conclui-se claramente que as duas parcelas possuem natureza jurídica e fatos geradores diferentes, de maneira que a gratificação de localidade especial deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o adicional de interiorização é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém.          Nesse viés, a jurisprudência sedimentada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  1. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932.  2. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado.  3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (2015.03308361-66, 150.634, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 31-08-2015, Publicado em 08-09-2015) (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE SOLDO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARA. CONHECIDA E DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA COMBATIDA, EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica à prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida.  2-Apelo do réu desprovido. Sentença mantida  (2015.03137560-18, 150.137, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24-08-2015, Publicado em 26-08-2015) (Destaquei). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO E. TRIBUNAL.  1. A decisão atacada tem por fundamento a inviabilidade do pagamento de adicional de interiorização, visto que o militar já recebe a gratificação de localidade, com a mesma natureza da verba requerida.  2. Está pacificado neste E. Tribunal, a possibilidade de pagamento do adicional de interiorização, cumulado com a gratificação de localidade especial, pois possuem naturezas diversas.  3. As alegações suscitadas neste recurso são as mesmas trazidas no agravo de instrumento, portanto, fica evidente que o desiderato do Recorrente é rediscussão da matéria já analisada. 4. Recurso conhecido e negado provimento.  (2015.02642596-34, 148.897, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16-07-2015, Publicado em 24-07-2015) (Grifei).          Portanto, perfeitamente possível a cumulação das referidas vantagens, que não se confundem de forma alguma, possuindo distintos requisitos para a percepção.          No caso em epígrafe, sendo fato incontroverso nos autos que o Apelado/Autor é servidor militar estadual e exerce seu mister no interior do Estado, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização, à base de 50% sobre o soldo, inclusive retroativamente, limitado a cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, independentemente de já perceber gratificação de localidade especial.          Dessa forma, o pedido do ente estatal para reforma da sentença de primeiro grau por ter sido condenado ao pagamento do adicional de interiorização merece ser desprovido, haja vista a decisão estar em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal.          No que tange ao pleito recursal para redução do valor da condenação em honorários advocatícios, arbitrados pelo Juízo de origem à base de 5% sobre o valor da condenação, merece provimento.          Em juízo de apreciação equitativa, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do CPC, levando-se em conta tratar-se de ação contra a Fazenda Pública e de demanda repetitiva de menor complexidade, fixo o quantum a título de honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), reputando que este valor não se afigura excessivo nem aviltante e coaduna-se com o princípio da razoabilidade. Sentença reformada neste ponto.          Por derradeiro, o ente Estatal pede que seja aplicado o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 na fixação dos índices de correção monetária e juros de mora em todo o período da condenação.          Quanto a esta matéria, a decisão guerreada assim decidiu: ¿(...) As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pela Taxa Selic, desde a data do respectivo vencimento e sobre elas incidirão juros de mora à razão de 0,5% ao mês, a contar do respectivo vencimento (Súmula 54 do STJ). Observando-se que a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494 de 1997) (...)¿.          Acertada a sentença a quo, não havendo que se falar em aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 sobre todo o período da condenação, pois, tendo o Autor/Apelado ingressado com a ação em novembro de 2011 e, fazendo jus ao percebimento retroativo a cinco anos com base na data do ajuizamento, por óbvio a condenação atinge parcelas anteriores a 30 de junho de 2009, data em que entrou em vigor a Lei nº 11.960/2009, que alterou o dispositivo supramencionado.          Assim, no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, correta a utilização da taxa SELIC para a fixação do índice de correção monetária.          Nessa senda, o entendimento do C. STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. PENDENTE JULGAMENTO PELO STF. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. 1. A pretensão recursal da agravante reside no afastamento do princípio do tempus regit actum que dá suporte à aplicação imediata da redação conferida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, para que os juros e a correção monetária aplicáveis ao caso sejam os definidos por este artigo, porquanto entende que deva ser aplicado unicamente o art. 406 do Código Civil e as Súmulas 43 e 54 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, no que tange aos juros moratórios, estes devem incidir à taxa de 0,5% ao mês (6% ao ano, art. 1.062 do Código Civil de 1916), desde o evento danoso até o dia 10/1/03; a partir de 11/1/03, data de vigência do novo Código Civil, observarão o disposto em seu art. 406, segundo o qual, será considerada a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, qual seja, a SELIC, ex vi da Lei n. 9.250/95. Todavia, tal sistemática prevalecerá até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, a partir de quando incidirão os juros aplicáveis à caderneta de poupança. 3. A discussão acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, encontra-se afetada à Primeira Seção, aguardando o julgamento do REsp 1.495.146-MG, REsp 1.495.144-RS e REsp 1.492.221-PR, relatoria Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), de modo que deve ser mantida a decisão que determinou a devolução do processo ao Tribunal de origem. 4. Acrescente-se que, na assentada de 12/8/2015, a Primeira Seção, em questão de ordem, por maioria, decidiu manter a submissão de tais recursos ao rito do art. 543-C do CPC e sobrestar seu julgamento até a apreciação do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos propostos pelo Sr. Ministro Relator. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1503344/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015) (Grifei).          Todavia, os juros moratórios são devidos apenas a partir da citação do Estado do Pará, e não do vencimento da parcela, na esteira dos artigos 219 do CPC e 405 do CC. Dessa maneira já se manifestou o C. STJ em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 219 DO CPC. CITAÇÃO. 1. A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do CPC e da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1356120/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 30/08/2013) (Grifei).          Logo, reformo a sentença neste ponto, tão somente para fixar como termo inicial dos juros de mora a citação do ente Estatal recorrente, que foi efetivada já no decorrer da vigência da Lei nº 11.960/2009, o que enseja a realização de seu cálculo com base nos juros aplicados à caderneta de poupança.          Ao exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Estado do Pará, para minorar os honorários advocatícios e fixá-los no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), e para fixar como termo inicial dos juros de mora a citação do ente Estatal, o que impõe a realização de seu cálculo com base nos juros aplicados à caderneta de poupança; mantendo a Sentença de primeiro grau incólume nos demais tópicos, tudo conforme a fundamentação.          P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisum, arquivem-se os autos.          À Secretaria para as devidas providências.          Belém, 11 de dezembro de 2015.                                      DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES  Desembargadora Relatora 1 SÚMULA 85, STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (2015.04651442-09, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)

Data do Julgamento : 18/01/2016
Data da Publicação : 18/01/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
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