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Jurisprudência


TJPA 0001511-97.2013.8.14.0006

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0001511-97.2013.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA REPRESENTANTE: MARIA CLEONICE CARNEIRO AGRAVANTE: NIVYA EMANUELY CARNEIRO SILVA AGRAVANTE: NICOLAS EMANUEL CARNEIRO SILVA ADVOGADO: VIRNA LINS - OAB/PA 12.071A AGRAVADO: AUTOVIÁRIA PARAENSE LTDA ADVOGADO: JOSÉ ASSUNÇÃO MARINHO DOS SANTOS FILHO - OAB/PA 11.714 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TUTELA CONCEDIDA. VISTA DOS AUTOS POR ADVOGADO EM SECRETARIA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. VALORES DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O comparecimento espontâneo do réu, mediante a juntada de procuração nos autos, supre a falta de citação, o que não ocorreu no presente caso. 2. O agravante não demonstrou por meio de documento, a ciência dada por advogado da agravada constituído nos autos. 3. O pagamento dos valores mensais devidos pelo agravado a título de pensão mensal, contar-se-á, a partir da intimação juntada aos autos. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NIVYA EMANUELY CARNEIRO SILVA e NICOLAS EMANUEL CARNEIRO SILVA objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, que determinou pagamento da pensão mensal devida pelo agravado em favor dos agravantes, para o dia 05 de cada mês e partir da citação em 03.10.2013, nos autos da Ação de Indenização, Processo nº 0001511-97.2013.814.0006, movido em desfavor de AUTOVIÁRIA PARAENSE LTDA, ora agravada. As agravantes inconformadas com interlocutório proferido, defendem que resta incontestável a ciência da agravada para o cumprimento da tutela antecipada concedida a partir de 10.07.2013, data em que o advogado retirou o processo da Secretaria. Requerem o conhecimento do presente recurso, julgando-o procedente, para reformar a decisão que desconsiderou a data de 10.07.2013 como início do cumprimento da obrigação, bem como para compelir o recorrido a pagar os valores correspondentes aos meses de julho, agosto e setembro, equivalentes a R$2.260,00 (dois mil duzentos e sessenta reais). (Juntou documentos fls.08-17). Distribuído o efeito em data de 08.01.2014, coube a relatoria à desembargadora Helena Percila Dornelles. Em decisão de fls. 23-24, indeferiu o pleito de efeito suspensivo do recurso. Contrarrazões ao recurso (fls.26-32) em que a agravada afirma que tomou conhecimento da obrigação de cumprimento da decisão, quando da publicação do despacho citatório e que logo após apresentou comprovante de cumprimento do depósito. Aduz que a afirmação de que a ciência da decisão se deu com a retirada dos autos de segundo grau é inverossímil, pois sequer afirma o causídico que realizou a carga. A teor da Emenda Regimental 05/2016, o feito foi redistribuído a minha relatoria em 2017. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto ou não da decisão interlocutória guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. Ausentes preliminares, passo a apreciar o mérito recursal. Em sua peça inaugural, os agravantes argumentam que o agravado não cumpriu a determinação judicial concedida em reforma do interlocutório, pelo que fazem jus à quantia retroativa de pensionamento mensal desde a data do ajuizamento da ação. O agravante acostou aos autos o comprovante de depósito no valor de R$ 1.356,00 (um mil, trezentos e cinquenta e seis reais), valor da obrigação, e data de intimação da decisão em 03.10.2013. O artigo 239 §1.º do CPC-15 assim determina: ¿O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. ¿ O comparecimento espontâneo do réu, mediante a juntada de procuração nos autos, supre a falta de citação, o que não ocorreu no presente caso. Observo que a decisão monocrática em sede de Agravo de Instrumento, que concedeu a tutela antecipada não contém a data para o cumprimento da ordem. Desta feita, o comparecimento espontâneo da parte apenas supre a falta de intimação quando a parte demonstra, de forma inequívoca, que teve conhecimento dos termos da decisão, apresentando-se em juízo espontaneamente, o que não resta demonstrado nos autos em apreço. A apreciação do mérito dos valores devidos pelo agravado, ocorrerão em sede de primeiro grau, em análise exauriente, sendo que a liminar pleiteada deve incidir desde citação do requerido. O agravante não demonstrou por meio de documento, a ciência dada por advogado da agravada constituído nos autos, ato que, somente contendo no caderno processual, com assinatura do causídico, poderia suprir a intimação da decisão. Ante a ausência de determinação da contagem do pagamento dos valores mensais devidos pelo agravado a título de pensão mensal, contar-se-á, a partir da intimação juntada aos autos, que se efetivou em outubro-2013, quando apresentou o cumprimento do primeiro depósito. Destaco, outrossim, que após a vista dos autos em cartório, não houve qualquer movimentação quanto à retirada ou protocolo de petição. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NULIDADE DE CITAÇÃO - PESSOA SEM PODERES PARA RECEBÊ-LA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO AGRAVANTE - NULIDADE AFASTADA - TUTELA ANTECIPADA - REDISCUSSÃO ACERCA DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. O comparecimento espontâneo do réu, mediante a juntada de procuração nos autos, supre a falta de citação, nos termos do art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso presente, a recorrente, após sete dias da juntada do mandado, se manifestou nos autos, apresentando procuração, destacando sua ilegitimidade e ainda pleiteando dilação de prazo para o fornecimento do medicamento, o que supre eventual ausência de citação. Tendo em vista que a matéria objeto do presente recurso resta superada, operando-se o instituto da preclusão e da coisa julgada, não há como proceder a sua rediscussão neste momento processual, mesmo que a matéria ventilada abarque a reapreciação da tutela antecipada concedida, porquanto inexiste fato novo que justifique a adoção de tal medida. V.V. Não tendo a agravante, após a determinação de sua inclusão no polo passivo para cumprimento de liminar, sido devidamente citada, é forçoso reconhecer que o feito padece do vício de nulidade absoluta, uma vez que a procuração juntada pela requerida não conferiu aos patronos poderes especiais para receber citação, de tal sorte que não se pode admitir que a manifestação seja considerada como comparecimento espontâneo, questão esta que pode, inclusive, ser suscitada de ofício. (TJ-MG - AI: 10024132480625004 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 29/11/0015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2015). AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA. JUNTADA DE PETIÇÃO SEM PROCURAÇÃO NEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO. - Sendo a citação o ato pelo qual o réu é chamado em juízo para se defender, esta deve ser recebida pessoalmente, para que comprovadamente seja-lhe dado conhecimento da ação, sob pena de nulidade nos termos do art. 247 do CPC. - A simples juntada de petição, principalmente desacompanhada de procuração, e sem poderes específicos para receber citação, não configura comparecimento espontâneo. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0295.06.012231-0/001 - COMARCA DE IBIÁ - APELANTE (S): JOSÉ GASPAR DOS REIS E OUTRO (A)(S) - APELADO (A)(S): ANTÔNIO MARTINS DE OLIVEIRA NETO ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE EUNICE MARTINS DE OLIVEIRA NETO - RELATOR: EXMO. SR. DES. NICOLAU MASSELLI, j. 06/08/2008). Assim, não há reparos a serem efetivados na decisão de primeiro grau que determinou a data de cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, bem como, a intimação para cumprimento. As questões ainda não decididas quanto aos valores devidos desde a propositura da ação serão apreciadas por ocasião do mérito da ação principal. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo incólume a decisão singular objurgada, nos termos da fundamentação lançada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.   Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique.  À Secretaria para as devidas providências.  Belém, (PA), 24 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.02956670-20, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 30/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.02956670-20
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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