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Jurisprudência


TJPA 0001512-07.2012.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.014797-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR E OUTRO APELADO: MUNICIPIO DE BELEM - PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO: GUSTAVO AZEVEDO ROLA - PROCURADOR MUNICIPAL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PENALIDADE DE SUSPENÇÃO DE 03 (TRÊS) DIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No mandado de segurança é ônus processual do impetrante a demonstração da situação jurídica que lhe confere direito líquido. 2. O mandado de segurança não comporta dilação probatória e requer prova robusta do direito vindicado, condição que não se satisfaz com meras alegações das partes. 3. Recurso conhecido e desprovido.         DECISÃO MONOCRÁTICA         A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):         Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS ROBERTO DA SILVA FERREIRA, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, que não concedeu os pedidos vindicados pelo autor, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face do SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE BELÉM.         O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito por entender ausente direito líquido e certo do impetrante, sendo o dispositivo da sentença o que segue: ¿Por tais razões, não vislumbro o direito liquido e certo a ser resguardado pela via mandamental, pelo que acolho o parecer ministerial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da impetrante e indefiro a ordem pleiteada, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, CPC. Isento de custas judiciais. Deixo de condenar em honorários, tendo em vista os enunciados 512 da súmula do STF e 105 da súmula do STJ. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, não aplicável à espécie dos autos o disposto no artigo 475 do CPC. P.R.I.C.Belém, 24 de junho de 2013. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMON. Juíza de Direito¿.         Em fase recursal, aduz o Apelante, que é servidor público municipal exercendo o cargo de professor e teve instaurado contra si processo administrativo para apurar comportamento irregular de natureza grave, sendo-lhe aplicada a penalidade de 03 (três) dias de suspensão. Aduz, ainda, que os atos da comissão processante são eivados de vícios pelo que requereu fosse suspensa a penalidade de suspensão aplicada, através da portaria n. 2017/2011 - SEMEC. (fls. 152-160).         O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 161).         Instado a se manifestar o Apelado ofereceu contrarrazões refutando os termos do recurso apresentado. (fls. 162-171).         Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição.         Para exame e parecer a Douta Procuradoria do Ministério Público, exarou manifestação pela manutenção da sentença guerreada, eis que ausente direito líquido e certo do impetrante. (fls. 176-181).         É o relatório.         D E C I D O:         Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço do recurso de apelação.         Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.         Sem arguições preliminares, passo a analise do méritum causae.         O cerne da demanda é a nulidade dos atos administrativos praticados pelo impetrado na condição de presidente da Secretária Municipal de Educação - SEMEC, em face do impetrante.         Ora, é sabido que no mandado de segurança compete ao impetrante demonstrar a liquidez e a certeza da situação jurídica que lhe fundamenta a impetração, sendo neste sentido utilizada a expressão direito líquido e certo (art. 1º da Lei 12.016/2009).         O apelante, quando da impetração do mandamus sequer produziu prova, apenas noticia a situação fática dita potencial ou efetivamente lesiva ao seu direito, sendo necessária dilação probatória o que é incabível na via eleita.  Vejamos nesse sentido a jurisprudência, in verbis: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 98 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICA E JURÍDICA. 1. No mandado de segurança é ônus processual da impetrante a demonstração da situação jurídica que lhe confere direito líquido e certo ao gozo de isenção fiscal. 2. É inadmissível o recurso especial quanto à questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento. 3. A necessidade de reexame de fatos e provas para o provimento da pretensão inviabiliza a via processual do recurso especial. 4. Ausente a semelhança fática ou jurídica não se conhece de recurso especial pela divergência jurisprudencial. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1168849/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 31/05/2010).  Nessa toada, nunca é demais ressaltar que o mandado de segurança é ação constitucional que tem por objeto a proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade. Não se destina, assim, ao deslinde de questão controvertida cuja compreensão plena dependa de dilação probatória.         No caso em testilha, as alegações sobre vícios no processo administrativo disciplinar, mais precisamente no que tange a inobservância de publicidade e do excesso de poder na apuração dos fatos essencialmente alude o revolvimento do conjunto fático probatório relativo ao desenvolvimento regular do processo administrativo, motivo pelo qual seria necessária a dilação probatória para deslinde do fato o que é inconcebível nessa via mandamental.  Neste mesmo sentido, eis o precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES NÃO PROVADAS. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM. O mandado de segurança não comporta dilação probatória e requer prova robusta do direito vindicado, condição que não se satisfaz com meras alegações das partes. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 33.698/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 06/06/2012) (Destaquei)         Assim, o apelo não merece guarida pois está ausente direito líquido o certo o que demanda dilação probatória.         À VISTA DO EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR CARLOS ROBERTO DA SILVA FERREIRA, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA OBJURGADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.         P. R. Intimem-se a quem couber.         Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria n. 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.         Belém, (PA), 30 de março de 2016.         DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES         Desembargadora Relatora (2016.00979107-93, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-15, Publicado em 2016-04-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/04/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00979107-93
Tipo de processo : Apelação
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