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Jurisprudência


TJPA 0001512-16.2012.8.14.0201

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001512-16.2012.8.14.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE:  J.N.S. RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          J.N.S., assistido pela Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 199/206, objetivando impugnar o acórdão nº 152.670, assim ementado: Acórdão n.º 152.670 (fl. 192): INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA. APELAÇÃO. RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRELIMINAR PREJUDICADA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PREVISTO NO ARTIGO 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA. CUMULAÇÃO COM MEDIDA DE PROTETIVA DE DESDROGADIÇÃO. NECESSIDADE. 1 - O Juízo a quo recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, e contra essa decisão não houve interposição de agravo de instrumento. Logo, não há como proceder à análise do pedido de efeito suspensivo, pois sobre a matéria operou-se a preclusão temporal. Preliminar prejudicada. 2 - Materialidade delitiva e autoria comprovadas diante das provas documentais, depoimentos da vítima e testemunhas carreadas aos autos, bem como pela confissão do apelante. 3 - Configurada prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, que impõe a aplicação da medida de internação, a teor do previsto no artigo 122, I, do ECA; 4 - Na aplicação de medida socioeducativa deve ser considerada a necessidade pedagógica do menor, sem olvidar das circunstâncias e gravidade da infração. Logo, deve ser cumulada com a internação a medida protetiva prevista no artigo 101, VI, do ECA; 5 - Apelação conhecida, preliminar prejudicada, e no mérito, recurso desprovido para manter a sentença, porém, determinando a cumulação da medida protetiva prevista no artigo 101, VI, do ECA.          Sustenta a impossibilidade de aplicar a medida socioeducativa de internação, por reconhecimento de autoria e materialidade do ato infracional, comprovadas pela confissão do representado e depoimento testemunhal. Assere a inadequação da medida privativa de liberdade às suas necessidades e circunstâncias pessoais, porquanto necessita permanecer no seio de sua família, em liberdade assistida, e prestando serviços à comunidade.          Contrarrazões ministeriais às fls. 215/219-v.          É o relatório.          Decido acerca da admissibilidade recursal.          Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.          Além disso, como se colhe da ementa do REsp 1404796/SP, para o STJ, ao ponderar a teoria do atos processuais isolados e o princípio tempus regit actum, ¿cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual lei o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado¿.          Também, para a instância especial, lastreada no princípio suprarreferido, ¿a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos¿.          Eis a ementa do julgado em relevo, destacada nas partes que interessam a corroborar a exposição feita: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) (negritei).          Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015.          Feitas as considerações preliminares, retomo a análise da admissibilidade recursal.          Pois bem, a decisão judicial é de última instância, bem como a parte é legítima, interessada em recorrer e está sob assistência da Defensoria Pública do Estado.          A insurgência prescinde de preparo, por força do disposto no art. 3º, II, da Resolução STJ/GP nº 03, de 05/02/2015 c/c o art. 141, §2º, do ECA. Outrossim, é tempestiva, sendo imperioso registrar a intimação pessoal do órgão defensivo aos 17/11/2015 (fl. 198) e o protocolo do recurso aos 25/11/2015 (fl. 199).          Todavia, não reúne condições de seguimento. Explico.          Preliminarmente, observo nas razões recursais a ausência de indicação sobre qual o dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente teria sido violado.          Em várias passagens das razões recursais colho a afirmativa de que a Câmara Julgadora teria violado a essência garantidora da Lei Federal n.º 8.069/90 (ECA), mas não há claramente um dispositivo delimitado.          O Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na Súmula 284/STF, firmou o entendimento de que recursos com ausência de indicação do dispositivo legal supostamente malferido são reputados deficientes de fundamentação, por dificultarem a exata compreensão da controvérsia, mormente por conta de que o apelo especial possui fundamentação vinculada, isto é, é de estrito direito. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE FOSSE DETERMINADO À SEGURADORA, NO PRAZO DE 48 HORAS, O DEPÓSITO JUDICIAL DA VERBA INCONTROVERSA RECONHECIDA COMO DEVIDA A TITULO DE INDENIZAÇÃO PELA OCORRÊNCIA DO SINISTRO DIQUE SECO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. É uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser incabível, em regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."). Por outro lado, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, não havendo que se falar em revaloração jurídica da prova. Precedentes. 3. Quanto à alegação de contrariedade aos princípios da celeridade processual, da razoabilidade e do acesso à justiça, oportuno esclarecer que o recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 531.507/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 26/02/2016) (Grifei). PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. TESE GENÉRICA, SEM INDICAÇÃO PRECISA DA FORMA COMO A LEI FEDERAL TERIA SIDO VIOLADA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ. I - Não se conhece o apelo nobre quando a deficiência na fundamentação do recurso, sem indicação precisa da forma como o dispositivo legal teria sido violado, não permite a compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). (Precedentes). II - Inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no que tange ao dissídio pretoriano, a simples transcrição de ementas ou votos, não tendo sido realizada a demonstração do dissenso entre as teses tidas como divergentes, e ausente o imprescindível cotejo analítico, nos termos do art. 255 do RISTJ. (Precedentes). III - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). No caso em tela, concluir pela participação de menor importância do agravante implicaria o reexame do material fático-probatório. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 670.208/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015).          Ainda que assim não fosse, o recurso continua a desmerecer trânsito para a instância especial.          No caso concreto, importa referir que o julgado reprochado reconheceu o acerto da decisão do juízo primevo em aplicar ao insurgente a medida privativa de liberdade, lastreada nos aspectos psicossociais, especialmente no que tange à capacidade de cumprimento do programa socioeducativo, bem como na gravidade concreta do ato infracional perpetrado, como se observa às fls. 194-v/195.          Destarte, a decisão do colegiado paraense é harmoniosa com o entendimento tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto com o do Supremo Tribunal Federal, como demonstram, exemplificativamente, os arestos ao sul destacados: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 691/STF. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO CAPITULADO NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PROGRESSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RESTABELECIMENTO, PELO TRIBUNAL A QUO, DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ATO INFRACIONAL PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA A PESSOA (EQUIPARADO A ROUBO MAJORADO, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES). PACIENTE REINCIDENTE EM ATO INFRACIONAL DA MESMA ESPÉCIE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Apesar de não se admitir, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que concede a antecipação da tutela em agravo de instrumento, por analogia ao entendimento firmado no enunciado da Súmula 691/STF, uma vez evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é possível a mitigação do mencionado óbice (precedentes). II - A existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos (precedentes). III - In casu, não obstante ter o MM. Magistrado menorista deferido a progressão da medida socioeducativa aplicada ao adolescente, fundamentado em relatório técnico conclusivo favorável, o eg. Tribunal a quo, em antecipação de tutela, restabeleceu a internação em razão da gravidade concreta do ato praticado, equiparado ao crime de roubo majorado, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, bem como pela reincidência do adolescente no cometimento de atos infracionais. Habeas Corpus não conhecido (HC 322.293/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015) (grifei). ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. ART. 122, INCISO II, DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO OBSERVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso específico (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a essa dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014). IV - In casu, o r. decisum que manteve a internação do adolescente está fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a incidência da hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista que o paciente cometeu outros atos infracionais graves (equiparados a roubo majorado), tendo recebido, inclusive, outras medidas socioeducativas. Desta forma, não há flagrante ilegalidade apta a superar a impropriedade da via eleita. Habeas corpus não conhecido (HC 319.728/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) (grifei). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 2. OFENSA AO ART. 620 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 3. CONTRARIEDADE AO ART. 122, INCISO I, DA LEI N. 9.069/1990. INOCORRÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ARMA DE FOGO E COAUTORIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO 1. No que refere à alegada nulidade da decisão monocrática ante a necessidade de julgamento colegiado do recurso, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de afastar a ofensa ao princípio da colegialidade, com supedâneo na regra disposta no art. 557 do Código de Processo Civil. 2. Destaque-se que somente são cabíveis os aclaratórios quando a decisão embargada for ambígua, obscura, contraditória ou omissa. No caso dos autos, entretanto, não foi verificado nenhum dos vícios acima listados. 3. As instâncias ordinárias determinaram o cumprimento da medida socioeducativa de internação haja vista a gravidade dos fatos, tendo o menor infrator participado de ato infracional equivalente ao delito de roubo com uso de arma de fogo e em coautoria, acarretando, assim, uma resposta mais eficaz do Estado. 4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 648.136/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015) (grifei). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes. 2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 3. Segundo o disposto no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é permitida a aplicação da medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, na hipótese de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, desde que não ultrapassado o prazo máximo legal e caso não haja outra medida mais adequada ao caso concreto. 4. Mostra-se devida a aplicação da medida de internação, consoante o disposto no inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando apontados elementos concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo paciente, a qual, in casu, foi praticada em concurso com mais dois agentes e mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo à vítima, policial militar reformado, que, inclusive, foi largado nu e ferido, tendo os menores infratores fugido na posse do bem subtraído. 5. Ordem não conhecida (HC 295.347/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 27/08/2014) (grifei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157 § 2º, II, C/C O ART. 71, DO CP). VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, I, DO ECA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/90) estabelece as hipóteses, taxativas, que autorizam a aplicação da medida socioeducativa de internação, autorizando, em seu inciso I, a aplicação desta medida quando o ato infracional for cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes: HC 97.183, Primeira Turma, Relator a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 22.05.09 e HC 98.225, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 11.09.09. 2. In casu, o recorrente, em concurso de agentes e mediante violência e grave ameaça, subtraiu um aparelho celular e uma bicicleta, tendo desferido golpes de facão nas vítimas, causando-lhes lesões corporais. Por conseguinte, o magistrado singular reconheceu a prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, c/c o artigo 71 do Código Penal (roubo qualificado), impondo-lhe a medida socioeducativa de internação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento (RHC 115489, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 30-10-2013 PUBLIC 04-11-2013) (grifei).          Desse modo, a ascensão do apelo é obstada pelo Enunciado da Súmula 83/STJ (¿não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿), aplicável também às insurgências pela letra ¿a¿ do permissivo constitucional.          Lado outro, é evidente a tentativa de reapreciação da matéria fática, porém "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF). Na hipótese, para eventual análise do acerto ou desacerto da impugnação, mister esquadrinhar a moldura fático-probatória, procedimento inviável na instância especial, de acordo com o enunciado da Súmula 7/STJ. Confira-se, nesse sentido, julgado do Tribunal de Cidadania: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA. I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014). III - Se o ato infracional, como in casu, é cometido mediante violência à pessoa, é de ser aplicada ao menor a medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso I, da Lei nº 8.069/90. (Precedentes). Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 669.806/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 22/06/2015) (grifei).          Diante do exposto, nego seguimento ao recurso.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se. Intimem-se.          Belém / PA, 28/04/2016          Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES          Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/REsp/2016/34 /jcmc/REsp/2016/34 (2016.01733147-13, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.01733147-13
Tipo de processo : Apelação
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