TJPA 0001514-02.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE BELÉM - SISBEL, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital (fls. 249/254). Razões da agravante (fls. 02/23), juntando documentos de fls. 24/579 dos autos. A relatoria do processo foi inicialmente distribuída a Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles (fl. 580), que por motivo de foro íntimo, declarou-se suspeita para atuar no presente feito (fl. 582). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 583). Inicialmente recebi o agravo na modalidade de instrumento, e neguei o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência do preenchimento dos seus requisitos autorizadores (fls. 585/586). Contrarrazões às fls. 590/608 dos autos. O juízo monocrático prestou as informações de estilo, afirmando que usou o seu juízo de retratação, para modificar a decisão agravada (fl. 609). O Ministério Público de 2º grau, manifestou-se pela prejudicialidade do pedido, pela perda superveniente do objeto, em razão do juízo de retratação exercido pelo magistrado de 1º grau (fls. 615/618). É o relatório. D E C I D O A perda do objeto, como se sabe, poderá ocorrer de diversas formas, seja por acordo, sentença, revogação etc. Consultando o site deste Sodalício na internet, verifico que houve reconsideração da decisão liminar pelo juízo singular, nos seguintes termos: (...) Assim, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA requerida, no sentido de validar a decisão tomada em assembleia geral extraordinária pelos servidores públicos do município de Belém associados do primeiro oposto - Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém - Sisbel, e via de consequência, o resultado da eleição que elegeu a Chapa 02, denominada Trabalho e Transparência, única concorrente no pleito eleitoral. REVOGO a liminar concedida em tutela antecipada nos autos da ação principal originária em face da tutela ora concedida, pelos motivos legais e jurídicos aqui declinados, devendo a Secretaria desta Vara proceder a devida e competente certificação nos autos daquela ação, juntando cópia desta decisão. Determino que seja dada posse aos membros da opoente nos respectivos cargos de direção na forma do Estatuto Social da entidade que se encontra em anexo. Considerando que os membros da opoente já se apresentaram perante ao primeiro oposto para assumir os seus cargos, bem como ter sob seu comando administrativo e financeiro todos os bens que compõem o patrimônio da entidade sindical e foram impedidos, conforme mostra a notificação extrajudicial em anexo, efetivada pelo Cartório de Título e Documentos do 1º Ofício da Comarca de Belém, determino desde logo ao Oficial de Justiça que requisite força policial, acaso haja qualquer forma de resistência pelos atuais diretores da entidade em descumprir ao determinado nessa decisão, sob pena de crime de desobediência. Expeça-se mandado nos termos do art. 172, §2º do Código de Processo Civil, com determinação de cumprimento inclusive durante o plantão judiciário se for o caso. Fixo multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), evitando assim enriquecimento ilícito. Intimem-se os opostos. Citem-se os opostos nas pessoas dos seus respectivos advogados habilitados nos autos da ação originária como forma de cumprir a segunda parte do art. 57 do Código de Processo Civil, para contestarem a ação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Apense-se aos autos da ação principal correspondente, por força do que dispõe o art. 59 do Código de Processo Civil. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Cumpra-se com URGÊNCIA. Belém (PA), 10 de fevereiro de 2015. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e empresarial da Capital Portanto, como se denota de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo-se as partes de interesse de agir, porquanto houve prolatação da sentença nos autos que originaram o presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença pelo Juízo de origem, vai prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, por perda de objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70044535508, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 31/08/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. PROCESSO SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Em pesquisa processual realizada no sistema Themis, apurou-se que durante o processamento deste agravo, o feito principal seguiu seu trâmite no primeiro grau, culminando com culminando com a prolatação da sentença de improcedência em 18 de janeiro de 2010. Recurso julgado prejudicado, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70030656029, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 05/03/2010) ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da extinção do processo principal com resolução de mérito, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo. Oficie-se ao juízo a quo comunicando esta decisão. P.R.I. Belém (PA), 04 de agosto de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.02786480-32, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-05)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE BELÉM - SISBEL, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital (fls. 249/254). Razões da agravante (fls. 02/23), juntando documentos de fls. 24/579 dos autos. A relatoria do processo foi inicialmente distribuída a Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles (fl. 580), que por motivo de foro íntimo, declarou-se suspeita para atuar no presente feito (fl. 582). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 583). Inicialmente recebi o agravo na modalidade de instrumento, e neguei o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência do preenchimento dos seus requisitos autorizadores (fls. 585/586). Contrarrazões às fls. 590/608 dos autos. O juízo monocrático prestou as informações de estilo, afirmando que usou o seu juízo de retratação, para modificar a decisão agravada (fl. 609). O Ministério Público de 2º grau, manifestou-se pela prejudicialidade do pedido, pela perda superveniente do objeto, em razão do juízo de retratação exercido pelo magistrado de 1º grau (fls. 615/618). É o relatório. D E C I D O A perda do objeto, como se sabe, poderá ocorrer de diversas formas, seja por acordo, sentença, revogação etc. Consultando o site deste Sodalício na internet, verifico que houve reconsideração da decisão liminar pelo juízo singular, nos seguintes termos: (...) Assim, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA requerida, no sentido de validar a decisão tomada em assembleia geral extraordinária pelos servidores públicos do município de Belém associados do primeiro oposto - Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém - Sisbel, e via de consequência, o resultado da eleição que elegeu a Chapa 02, denominada Trabalho e Transparência, única concorrente no pleito eleitoral. REVOGO a liminar concedida em tutela antecipada nos autos da ação principal originária em face da tutela ora concedida, pelos motivos legais e jurídicos aqui declinados, devendo a Secretaria desta Vara proceder a devida e competente certificação nos autos daquela ação, juntando cópia desta decisão. Determino que seja dada posse aos membros da opoente nos respectivos cargos de direção na forma do Estatuto Social da entidade que se encontra em anexo. Considerando que os membros da opoente já se apresentaram perante ao primeiro oposto para assumir os seus cargos, bem como ter sob seu comando administrativo e financeiro todos os bens que compõem o patrimônio da entidade sindical e foram impedidos, conforme mostra a notificação extrajudicial em anexo, efetivada pelo Cartório de Título e Documentos do 1º Ofício da Comarca de Belém, determino desde logo ao Oficial de Justiça que requisite força policial, acaso haja qualquer forma de resistência pelos atuais diretores da entidade em descumprir ao determinado nessa decisão, sob pena de crime de desobediência. Expeça-se mandado nos termos do art. 172, §2º do Código de Processo Civil, com determinação de cumprimento inclusive durante o plantão judiciário se for o caso. Fixo multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), evitando assim enriquecimento ilícito. Intimem-se os opostos. Citem-se os opostos nas pessoas dos seus respectivos advogados habilitados nos autos da ação originária como forma de cumprir a segunda parte do art. 57 do Código de Processo Civil, para contestarem a ação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Apense-se aos autos da ação principal correspondente, por força do que dispõe o art. 59 do Código de Processo Civil. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Cumpra-se com URGÊNCIA. Belém (PA), 10 de fevereiro de 2015. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e empresarial da Capital Portanto, como se denota de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo-se as partes de interesse de agir, porquanto houve prolatação da sentença nos autos que originaram o presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença pelo Juízo de origem, vai prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, por perda de objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70044535508, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 31/08/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. PROCESSO SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Em pesquisa processual realizada no sistema Themis, apurou-se que durante o processamento deste agravo, o feito principal seguiu seu trâmite no primeiro grau, culminando com culminando com a prolatação da sentença de improcedência em 18 de janeiro de 2010. Recurso julgado prejudicado, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70030656029, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 05/03/2010) ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da extinção do processo principal com resolução de mérito, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo. Oficie-se ao juízo a quo comunicando esta decisão. P.R.I. Belém (PA), 04 de agosto de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.02786480-32, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
05/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.02786480-32
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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