TJPA 0001517-54.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0001517-54.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: O.J.G.N Advogado (a): Dr. Joaquim Raimundo Gibson Machado. AGRAVADO (A): J.B.R.N Advogado (a): Dr. Walber Palheta de Mattos e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por O.J.G.N , contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família de Belém (fls. 149/166), que nos autos da Ação de Divórcio Litigioso proposto por João Batista Rodrigues Nogueira ¿ Processo nº 0001517-54.2015.8.14.0000, deferiu vários pedidos, dentre eles; o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) dos ativos financeiros existentes e o pagamento do valor do aluguel do imóvel do Edifício ¿Di Bonacci Residence¿ apto nº. 2501, a partir do mês de fevereiro de 2015 ao autor/agravado, sob pena de multa quinzenal de R$500,00 (quinhentos reais) mensais em desfavor do locatário. Nas razões recursais (fls.2-9), a agravante requer a reforma parcial na decisão atacada em dois pontos específicos: o bloqueio de 50% dos recursos financeiros existentes em nome da sociedade financeira da qual faz parte e do bloqueio dos alugueis de imóvel pertencente ao casal. Historia que a decisão vergastada determinou o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) dos ativos financeiros existentes em bancos em nome da sociedade EXITUS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, cujas sócias são a Sra. Raimunda Nonato Pacheco Gomes com 35% do capital e a recorrente com 65 %. Argui que a referida sociedade tem compromissos sociais, fiscais, tributários, trabalhistas, fornecedores, consumidores, despesas e gastos que não podem ser prejudicados com o bloqueio. Enumera diversos débitos em nome da empresa- pessoa jurídica/ Exitus Assessoria Empresarial Ltda e pessoa física da agravante. Argui que caso seja mantida a ordem de bloqueio que seja efetuada nos termos das disposições contratuais, ou seja, 50% das cotas sociais da recorrente e não das cotas totais. No tocante ao bloqueio do aluguel esclarece que o valor é utilizado para o pagamento das despesas do filho menor do casal e que no mês de janeiro do corrente ano, recebeu o valor líquido de R$ 2.406,37 (dois mil, quatrocentos e seis reais e trinta e sete centavos). Esclarece que a juíza ¿a quo¿ determinou o pagamento de alimentos em favor do menor em 3 salários mínimos que equivale a R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais). Alega que o autor/agravado abandonou o lar e nunca pensionou o menor. Que diante desse fato, os alugueis mensais devem ser liberados para subsidiar o sustento do menor. Nessa esteira requer a continuidade do pagamento dos alugueis como pagamento dos valores arbitrados à titulo alimentos ao menor. Diz que os requisitos para a concessão da tutela antecipada não estão demonstrados devendo a decisão ser reformada. Assevera que os requisitos para a concessão do efeito pretendido estão comprovados. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in ¿Direito Processual Civil Brasileiro¿, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Em análise dos autos, verifica-se que os requisitos necessários para a concessão do feito pretendido encontram-se presentes. O fumus boni iuris se apresenta através dos argumentos da Recorrente, corroborados aos documentos carreados aos autos, especialmente a cópia da certidão de casamento, este realizado em 14/03/1996 (fl.84). Explico. É que, por ocasião do casamento, o casal não fez opção expressa por um regime de bens específico, devendo ser adotado, consequentemente, o regime da comunhão parcial bens, conforme previsão do art.258 do CC/1916, vigente à época da celebração do casamento. Art. 258. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977) Regra esta prevista também no art. 1.640 do CC/2002. Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Segundo o doutrinador Roberto Senise Lisboa in Manual Elementar de Direito Civil: direito de família e das sucessões (2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v. 5. p. 107), o Regime da Comunhão Parcial de Bens consiste no regime segundo o qual há comunicação dos bens adquiridos à título oneroso na vigência do casamento. Logo, no regime em análise comunicam-se, na constância do matrimônio, os bens adquiridos onerosamente pelos cônjuges. Nesse sentido: DIREITO DE FAMÍLIA - APELAÇÃO - DIVÓRCIO LITIGIOSO - CÔNJUGE QUE AUREFE RENDA - ALIMENTOS - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO - PARTILHA - COMUNHÃO PARCIAL - BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - Os alimentos são devidos, em se tratando de companheiros ou cônjuges separados ou divorciados, quando um deles for desprovido de recursos, por não ter aptidão nem condição para o trabalho. A finalidade do pensionamento não pode ser, portanto, a complementação de renda. - A partilha decorrente do regime de comunhão parcial atinge os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.006532-5/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2014, publicação da súmula em 31/07/2014) Pois bem. Da análise dos autos, dos fatos aduzidos nas razões recursais e nos documentos juntados, observa-se que o imóvel alugado e a sociedade empresaria foi adquirido/constituída na constância do casamento. Em decorrência, o fumus boni iuris resta evidenciado, pois, se o regime de bens adotado é o da comunhão parcial; o ativo e passivo dali advindo, deve ser auferido/suportado por ambos os cônjuges. Fundamento esse que consubstancia o periculum in mora. Pelos motivos expostos, atribuo parcial efeito suspensivo ao agravo (art. 527, III do Código de Processo Civil) para suspender a decisão agravada no que se refere a determinação do bloqueio e consequente movimentação de 50% (cinquenta por cento) dos valores monetários existentes; e ainda, suspender a decisão sobre o pagamento do valor do aluguel em favor do agravado, e DETERMINAR que o pagamento do valor mensal do aluguel, nos termos do contrato, do imóvel do Edifício ¿Di Bonacci Residence¿ apto nº. 2501, seja efetuado mediante depósito nestes autos, para o que, de imediato deve ser INTIMADO o locatário, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 500,00. Cabendo ao Juízo ¿a quo¿ dirimir acerca do levantamento desse valor entre as partes. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, ao Ministério Público para os fins devido. Publique-se. Intime-se. Belém, 5 de março de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00736643-34, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-03-09, Publicado em 2015-03-09)
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PROCESSO Nº 0001517-54.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: O.J.G.N Advogado (a): Dr. Joaquim Raimundo Gibson Machado. AGRAVADO (A): J.B.R.N Advogado (a): Dr. Walber Palheta de Mattos e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por O.J.G.N , contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família de Belém (fls. 149/166), que nos autos da Ação de Divórcio Litigioso proposto por João Batista Rodrigues Nogueira ¿ Processo nº 0001517-54.2015.8.14.0000, deferiu vários pedidos, dentre eles; o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) dos ativos financeiros existentes e o pagamento do valor do aluguel do imóvel do Edifício ¿Di Bonacci Residence¿ apto nº. 2501, a partir do mês de fevereiro de 2015 ao autor/agravado, sob pena de multa quinzenal de R$500,00 (quinhentos reais) mensais em desfavor do locatário. Nas razões recursais (fls.2-9), a agravante requer a reforma parcial na decisão atacada em dois pontos específicos: o bloqueio de 50% dos recursos financeiros existentes em nome da sociedade financeira da qual faz parte e do bloqueio dos alugueis de imóvel pertencente ao casal. Historia que a decisão vergastada determinou o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) dos ativos financeiros existentes em bancos em nome da sociedade EXITUS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, cujas sócias são a Sra. Raimunda Nonato Pacheco Gomes com 35% do capital e a recorrente com 65 %. Argui que a referida sociedade tem compromissos sociais, fiscais, tributários, trabalhistas, fornecedores, consumidores, despesas e gastos que não podem ser prejudicados com o bloqueio. Enumera diversos débitos em nome da empresa- pessoa jurídica/ Exitus Assessoria Empresarial Ltda e pessoa física da agravante. Argui que caso seja mantida a ordem de bloqueio que seja efetuada nos termos das disposições contratuais, ou seja, 50% das cotas sociais da recorrente e não das cotas totais. No tocante ao bloqueio do aluguel esclarece que o valor é utilizado para o pagamento das despesas do filho menor do casal e que no mês de janeiro do corrente ano, recebeu o valor líquido de R$ 2.406,37 (dois mil, quatrocentos e seis reais e trinta e sete centavos). Esclarece que a juíza ¿a quo¿ determinou o pagamento de alimentos em favor do menor em 3 salários mínimos que equivale a R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais). Alega que o autor/agravado abandonou o lar e nunca pensionou o menor. Que diante desse fato, os alugueis mensais devem ser liberados para subsidiar o sustento do menor. Nessa esteira requer a continuidade do pagamento dos alugueis como pagamento dos valores arbitrados à titulo alimentos ao menor. Diz que os requisitos para a concessão da tutela antecipada não estão demonstrados devendo a decisão ser reformada. Assevera que os requisitos para a concessão do efeito pretendido estão comprovados. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in ¿Direito Processual Civil Brasileiro¿, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Em análise dos autos, verifica-se que os requisitos necessários para a concessão do feito pretendido encontram-se presentes. O fumus boni iuris se apresenta através dos argumentos da Recorrente, corroborados aos documentos carreados aos autos, especialmente a cópia da certidão de casamento, este realizado em 14/03/1996 (fl.84). Explico. É que, por ocasião do casamento, o casal não fez opção expressa por um regime de bens específico, devendo ser adotado, consequentemente, o regime da comunhão parcial bens, conforme previsão do art.258 do CC/1916, vigente à época da celebração do casamento. Art. 258. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977) Regra esta prevista também no art. 1.640 do CC/2002. Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Segundo o doutrinador Roberto Senise Lisboa in Manual Elementar de Direito Civil: direito de família e das sucessões (2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v. 5. p. 107), o Regime da Comunhão Parcial de Bens consiste no regime segundo o qual há comunicação dos bens adquiridos à título oneroso na vigência do casamento. Logo, no regime em análise comunicam-se, na constância do matrimônio, os bens adquiridos onerosamente pelos cônjuges. Nesse sentido: DIREITO DE FAMÍLIA - APELAÇÃO - DIVÓRCIO LITIGIOSO - CÔNJUGE QUE AUREFE RENDA - ALIMENTOS - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO - PARTILHA - COMUNHÃO PARCIAL - BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - Os alimentos são devidos, em se tratando de companheiros ou cônjuges separados ou divorciados, quando um deles for desprovido de recursos, por não ter aptidão nem condição para o trabalho. A finalidade do pensionamento não pode ser, portanto, a complementação de renda. - A partilha decorrente do regime de comunhão parcial atinge os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.006532-5/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2014, publicação da súmula em 31/07/2014) Pois bem. Da análise dos autos, dos fatos aduzidos nas razões recursais e nos documentos juntados, observa-se que o imóvel alugado e a sociedade empresaria foi adquirido/constituída na constância do casamento. Em decorrência, o fumus boni iuris resta evidenciado, pois, se o regime de bens adotado é o da comunhão parcial; o ativo e passivo dali advindo, deve ser auferido/suportado por ambos os cônjuges. Fundamento esse que consubstancia o periculum in mora. Pelos motivos expostos, atribuo parcial efeito suspensivo ao agravo (art. 527, III do Código de Processo Civil) para suspender a decisão agravada no que se refere a determinação do bloqueio e consequente movimentação de 50% (cinquenta por cento) dos valores monetários existentes; e ainda, suspender a decisão sobre o pagamento do valor do aluguel em favor do agravado, e DETERMINAR que o pagamento do valor mensal do aluguel, nos termos do contrato, do imóvel do Edifício ¿Di Bonacci Residence¿ apto nº. 2501, seja efetuado mediante depósito nestes autos, para o que, de imediato deve ser INTIMADO o locatário, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 500,00. Cabendo ao Juízo ¿a quo¿ dirimir acerca do levantamento desse valor entre as partes. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, ao Ministério Público para os fins devido. Publique-se. Intime-se. Belém, 5 de março de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00736643-34, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-03-09, Publicado em 2015-03-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/03/2015
Data da Publicação
:
09/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.00736643-34
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento