TJPA 0001517-83.2017.8.14.0000
PROCESSO Nº 0001517-83.2017.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: RODRIGO JUNIOR DOS SANTOS Advogado: Dr. Gustavo Gonçalves da Silva AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, na forma do inciso I, do art. 1019, do CPC, interposto por RODRIGO JUNIOR DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cametá (fls. 112/115), que, nos autos do ação anulatória de ato administrativo - proc. nº 0011181-39.2016.814.0012, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar a imediata reintegração do agravante, nas fases subsequentes do concurso público para o curso de formação de praças da polícia militar do Estado do Pará. Junta documentos (fls. 25/120) Requer seja concedida tutela recursal antecipada ao presente recurso, na forma do inciso I, do art. 1019, do CPC. DECIDO Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017, do CPC. O art. 1019, do CPC, faculta a possibilidade da medida pretendida; já os requisitos à concessão da tutela antecipada de urgência, vêm discriminados no art. 300, do mesmo diploma. Verbis, com grifos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O exame da probabilidade do direito importa perquirição, ainda que precária, do caderno processual, no sentido de apurar o grau de possibilidade de futuro provimento do recurso. Aduz o agravante que, não obstante haver sido aprovado na 1ª fase do certame em tela e convocado para a 2ª etapa (avaliação antropométrica e médica - item 7.3.2.1, do edital - fls. 48/79), fora desclassificado, ao fundamento de ter deixado de entregar um dos exames laboratoriais, constantes da relação exigida no item 7.3.7, do edital, bem como por apresentar índice de massa corporal - IMC elevado para o exercício do cargo. Admite o primeiro fato, suscitando culpa de terceiro; nega o segundo. Sobre a ausência do exame, o agravante carreou aos autos (fls. 116) declaração do laboratório que realizou seus exames, na qual este assume ter deixado de imprimir, entre os demais testes, o de sorologia para doença de chagas e que tal se deu em 25/09/2016. O cronograma das etapas do concurso, às fls. 78, registra o período de 13 a 27/10/2016 como prazo de realização da avaliação de saúde (2ª fase). Em que pese restar confirmada a culpa de terceiro, tenho que essa não elide a negligência do agravante, eis que dispôs do lapso de dezoito dias para confirmar, tanto o resultado quanto a presença de todos os documentos dentre os que lhe foram entregues, o que, ao que se deduz, não fez. Trata-se, portanto, do fenômeno de culpabilidade designado como ¿concausas¿, posto a conduta negligente de ambos os atores haver concorrido para o resultado, no caso, o não cumprimento da regra do edital. Presente, assim, a culpa do agravante. Máxime sendo tal certame público, regido pelo princípio da formalidade e da vinculação às normas do edital, que, decerto, devem ser regiamente seguidas. Dessa feita, não identifico motivos a ensejar o tratamento diferenciado que o agravante pretende lhe seja atribuído, em cotejo com os demais candidatos, que se submeteram, indistintamente, às exigências do certame. O exame do segundo motivo (IMC) torna-se irrelevante, no contexto, ante a afirmação do acerto do juízo de piso quanto ao primeiro item. No panorama posto, sob a perspectiva precária que essa análise reclama, não há se falar em probabilidade de deferimento do recurso, pelo que deixo de apreciar o risco de dano, já que a exigência legal impõe a presença desse binômio à concessão desse pleito. Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal deduzido pelo agravante, devendo ser mantida a eficácia da decisão recorrida. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se o Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia dessa decisão. Publique-se. Intimem-se Belém-PA, 20 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2017.00682234-09, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)
Ementa
PROCESSO Nº 0001517-83.2017.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: RODRIGO JUNIOR DOS SANTOS Advogado: Dr. Gustavo Gonçalves da Silva AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, na forma do inciso I, do art. 1019, do CPC, interposto por RODRIGO JUNIOR DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cametá (fls. 112/115), que, nos autos do ação anulatória de ato administrativo - proc. nº 0011181-39.2016.814.0012, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar a imediata reintegração do agravante, nas fases subsequentes do concurso público para o curso de formação de praças da polícia militar do Estado do Pará. Junta documentos (fls. 25/120) Requer seja concedida tutela recursal antecipada ao presente recurso, na forma do inciso I, do art. 1019, do CPC. DECIDO Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017, do CPC. O art. 1019, do CPC, faculta a possibilidade da medida pretendida; já os requisitos à concessão da tutela antecipada de urgência, vêm discriminados no art. 300, do mesmo diploma. Verbis, com grifos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O exame da probabilidade do direito importa perquirição, ainda que precária, do caderno processual, no sentido de apurar o grau de possibilidade de futuro provimento do recurso. Aduz o agravante que, não obstante haver sido aprovado na 1ª fase do certame em tela e convocado para a 2ª etapa (avaliação antropométrica e médica - item 7.3.2.1, do edital - fls. 48/79), fora desclassificado, ao fundamento de ter deixado de entregar um dos exames laboratoriais, constantes da relação exigida no item 7.3.7, do edital, bem como por apresentar índice de massa corporal - IMC elevado para o exercício do cargo. Admite o primeiro fato, suscitando culpa de terceiro; nega o segundo. Sobre a ausência do exame, o agravante carreou aos autos (fls. 116) declaração do laboratório que realizou seus exames, na qual este assume ter deixado de imprimir, entre os demais testes, o de sorologia para doença de chagas e que tal se deu em 25/09/2016. O cronograma das etapas do concurso, às fls. 78, registra o período de 13 a 27/10/2016 como prazo de realização da avaliação de saúde (2ª fase). Em que pese restar confirmada a culpa de terceiro, tenho que essa não elide a negligência do agravante, eis que dispôs do lapso de dezoito dias para confirmar, tanto o resultado quanto a presença de todos os documentos dentre os que lhe foram entregues, o que, ao que se deduz, não fez. Trata-se, portanto, do fenômeno de culpabilidade designado como ¿concausas¿, posto a conduta negligente de ambos os atores haver concorrido para o resultado, no caso, o não cumprimento da regra do edital. Presente, assim, a culpa do agravante. Máxime sendo tal certame público, regido pelo princípio da formalidade e da vinculação às normas do edital, que, decerto, devem ser regiamente seguidas. Dessa feita, não identifico motivos a ensejar o tratamento diferenciado que o agravante pretende lhe seja atribuído, em cotejo com os demais candidatos, que se submeteram, indistintamente, às exigências do certame. O exame do segundo motivo (IMC) torna-se irrelevante, no contexto, ante a afirmação do acerto do juízo de piso quanto ao primeiro item. No panorama posto, sob a perspectiva precária que essa análise reclama, não há se falar em probabilidade de deferimento do recurso, pelo que deixo de apreciar o risco de dano, já que a exigência legal impõe a presença desse binômio à concessão desse pleito. Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal deduzido pelo agravante, devendo ser mantida a eficácia da decisão recorrida. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se o Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia dessa decisão. Publique-se. Intimem-se Belém-PA, 20 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2017.00682234-09, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/04/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2017.00682234-09
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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