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Jurisprudência


TJPA 0001518-68.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO  AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001518-68.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES - OAB 12.358 AGRAVADO: ROSILENE PAIVA REIS ADVOGADO: JOHNY FERNANDES GIFFONI (DEFENSOR PÚBLICO) RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROFERIDA SENTEÇA NO JUÍZO A QUO. PREJUDICADO JULGAMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. ARTIGO 932, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu a tutela de urgência para que a ora Agravante se abstenha a interromper o fornecimento de energia elétrica até ulterior deliberação nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito (proc. nº 0416675-20.2016.8.14.0301) proposta por ROSILENE PAIVA REIS. Em suas razões recursais (fls. 02/16), o Agravante sustém, em breve síntese, a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, o perigo de dano existente em caso de manutenção da medida e a possibilidade de interrupção de fornecimento de energia elétrica ante o inadimplemento do consumidor. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao fim, o julgamento procedente do recurso para reformar a decisão recorrida, para que a proibição do corte de energia atinja apenas as faturas de consumo questionadas e/ou que a manutenção de energia elétrica, sem a devida contraprestação, seja limitada a um período específico. Efeito suspensivo indeferido para manutenção do interlocutório até ulterior deliberação (decisão de fls. 184/185). Regularmente intimada (fls. 185-V), o Agravado apresentou suas contrarrazões ao recurso (fls. 186/192). Encaminhados os autos ao Parquet, o douto Procurador de Justiça deixou de emitir parecer ante a falta de interesse público (194/195). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença com resolução de mérito na ação originária. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. No presente caso, em consulta ao sistema LIBRA, observo que o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém proferiu sentença sem resolução de mérito nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência (proc. nº 0416675-20.2016.8.14.0301). Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo a Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso. Corroborando com o tema, cito julgados desta Egrégia Corte, in verbis: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1- A sentença constitui-se em fato novo superveniente que, conforme o art. 493DO CPC/2015 que guarda correspondência no 462 do CPC/1973, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do recurso; 2- Tendo sido prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do novo CPC/2015 que guarda correspondência no artigo 557/1973, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. (2016.05132663-45, 169.669, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2017-01-09) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR PERDA DE OBJETO EM FACE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. AUSENTE QUALQUER INOVAÇÃO, NO PRESENTE AGRAVO INTERNO, NA SITUAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA ESTAMPADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE BUSCA RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM FUSTIGADO, O RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM À UNAMINIDADE DESPROVIDO. (2017.01035344-16, 171.759, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-17) Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.   Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem. Em tudo certifique.  À Secretaria para as devidas providências.  Belém, (PA), 17 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.02873008-67, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.02873008-67
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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