main-banner

Jurisprudência


TJPA 0001519-24.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n°. 00015192420158140000) interposto por ANTONIO SATIRÓ CORPES DE SOUZA, MARCOS VINICIOS DA CUNHA MIRANDA e CARLOS ALBERTO DAS NEVES contra o ESTADO DO PARÁ, diante de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipixuna, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada (processo n°. 00014083220148140111). A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls. 14/19): 1. defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a parte beneficiária advertida de que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza e de situação de risco, será aplicada pena de pagamento do décuplo das custas processuais (art.4°, § 1°, Lei n° 1.060/50); 2. indefiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida pelos demandantes ANTÔNIO SÁTIRO CORPES DE SOUZA, MARCOS VINÍCIUS DA CUNHA MIRANDA e CARLOS ALBERTO DAS NEVES COIMBRA, o que faço com arrimo no art. 273, do CPC, interpretado a contrario sensu, já que ausente a prova mínima dos requisitos mínimos para o deferimento da medida, em especial a prova inequívoca. 3. Cite-se o (a-s) demandado (a-s), na pessoa de seu (s) representante (s) legal (is), para, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contestar (em) os termos da inicial, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegado pelo (a-s) demandante Em suas razões recursais às fls. 03/09, aduzem os agravantes que a decisão merece ser reformada, pois preenchem os requisitos inseridos em lei para matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS) da Polícia Militar do Estado. Sustentam, que os únicos requisitos exigidos por ocasião da matrícula são a comprovação do tempo de efetivo exercício na corporação e o tempo mínimo na graduação de cabo, tendo sido ilegal o ato administrativo que lhes impediu de realizar a inscrição. Requerem ao final a concessão de liminar em sede recursal, de modo que lhes seja disponibilizada a referida matrícula, e, no mérito, a reforma da decisão. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Excelentíssima Desembargadora Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016- VP DJE 10/03/2016. É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/73, conheço do presente recurso vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando a aplicação imediata da lei processual, observa-se que o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, CPC/15: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.¿. (grifos nossos). No caso em exame, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito antecipatório dos agravantes, sob o argumento de que estes não reuniam os documentos necessários à inscrição no curso de formação de sargentos da polícia militar. Analisando o art.5° da lei estadual n°. 6.669/2004, que trata do assunto, tem-se que os requisitos exigidos para participação no curso de formação de sargentos: Art. 5º Fica garantida a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS) aos Cabos que atenderem às seguintes condições básicas: I - ter, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na respectiva corporação; II - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III - ter sido julgado apto em inspeção de saúde; IV - ter sido aprovado no teste de aptidão física; V - ter frequentado o Curso de Adaptação à Graduação de Cabo (CAC) ou o Curso de Formação de Cabo (CFC); VI - ter, no mínimo, cinco anos na graduação de Cabo; VII - não for condenado em processo criminal em primeira instância, até a decisão da instância ou Tribunal Superior; VIII - não estar respondendo a Conselho de Disciplina; IX - não ter sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; X - não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular; XI - não seja considerado desertor; XII - não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro militar; XIII - não seja considerado desaparecido ou extraviado; XIV - não for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada. (grifei) Contudo, observa-se que nos autos não há comprovação integral dos referidos documentos para nenhum dos três agravantes, ou seja, certidões da justiça comum e militar estadual, dando conta de inexistência de processo criminal em tramitação, ou, mesmo, condenação criminal em relação àqueles, bem como, certidões de antecedentes criminais da polícia federal, tendo sido juntada, apenas, certidão de antecedentes de polícia do Estado em relação a MARCOS VENICIOS DA CUNHA MIRANDA (fls. 21) Logo, em sede de análise não exauriente, não se observa o preenchimento do requisito da probabilidade de provimento no recurso, na medida em que não há certeza de que os agravantes se desincumbiram da juntada dos documentos exigidos pela legislação em vigor ¿ notadamente, no tocante à idoneidade moral. Vale lembrar, que o edital vincula tanto os candidatos como a própria administração, tal como já consolidou o Supremo Tribunal Federal e seus julgados: Mandado de segurança. Ato do Conselho Nacional do Ministério Público. Concurso público. Edital. Lei Complementar nº 72/08 do Estado do Ceará. Conselho Superior do Ministério Público do Estado e Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. Controle de legalidade. Exercício de autotutela pela Administração Pública como meio de solução de conflitos. Legitimidade. Divulgação da condição sub judice. Princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. Segurança concedida. 1. O edital é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos. [...] 5. Concessão da ordem. (MS 32176, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 11-04-2014 PUBLIC 14-04-2014). (grifos nossos). CONCURSO PÚBLICO - PARÂMETROS - EDITAL. O edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública. (STF, RE 480129/DF, Primeira Turma, Relator: Ministro Marco Aurélio Mello, julgado em 30/06/2009). (grifos nossos).   De igual modo, também não se observa o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, considerando que não foi informada pelos agravantes eventual data para realização do novo curso de formação de sargentos, ou qualquer outra circunstância capaz de demonstrar a urgência. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo os efeitos da decisão proferida pelo Juízo a quo. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe esta decisão. Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.   P.R.I. Belém, 23 de janeiro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (2017.00376900-40, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-03-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : 21/03/2017
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2017.00376900-40
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão