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Jurisprudência


TJPA 0001520-36.2006.8.14.0005

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA     RELATÓRIO   Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por GERMANO MARTINS TIMBO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Altamira, na data de 1º/09/2011, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S/A ¿ BASA,, que julgou procedente a ação.   Narra a exordial que o apelado BANCO DA AMAZÔNIA S/A ¿ BASA propôs Ação Monitória, em face do apelante GERMANO MARTINS TIMBO, informando ser credor do requerido da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia FIR ¿ EXPOFEIRA ¿ 004 ¿ 95 ¿ 1528 ¿ 4, firmada em 17/11/1998, no valor de R$ 7.800,00, com vencimento final previsto para 10/10/1999, que foi emitida para formalizar financiamento voltado para a atividade rural do primeiro requerido, que atualizado até a data de ingresso da ação importa em R$ 46.375,29. Requereu, ao final, citação, arresto e penhora, para fins de satisfação de seu crédito.   Em decisão de fl.25 o Juízo Singular deferiu a expedição do mandado de pagamento, no prazo de 15 dias, na forma do previsto nos arts. 1102 b e 1102 c do CPC, devendo ser entregue cópia da inicial do requerido, devendo constar no mandado que o requerido pode oferecer embargos no prazo de 15 dias.   O réu foi citado em 18/10/2006 (fl.27).   O Juízo de piso, em 1º/09/2011, considerando que o requerido foi citado e não efetuou o pagamento, nem tampouco ofereceu embargos, julgou procedente o pedido, condenado o réu a devolver os valores descritos no montante dos cheques, a teor do previsto no art. 269, I do CPC. Ressaltando, ainda, desnecessária a realização de audiência com fundamento no previsto no art. 330, I do CPC (fls.41/42).     Tempestivamente, foi interposto recurso voluntário pelo apelante/requerido em 27/06/2014, apresentando suas razões (fls.46/54).   Foram apresentadas (em fotocópia) contrarrazões recursais pelo apelado na data de 28/07/2014 (fls.67/70) e em 07/08/2014, foram apresentadas as originais (fls.75/77). O apelado/requerente, também, opôs embargos de declaração (em fotocópia), por entender que houve equívoco do magistrado quanto a consignação em sentença de reexame necessário, nos termos do art. 475, I do CPC (fls.71/72)   Os embargos declaratórios opostos pelo requerido foram juntados aos autos em 24/07/2014 (fls.57v/64).   Foi certificado na data de 11/08/2014, que os recursos apresentados pelo requerente são intempestivos, visto que a parte não se desincumbiu da apresentação dos originais, no prazo de cinco dias, conforme previsto no art. 2º da Lei 9.800/99 (fl.79).   O Magistrado de Piso, na data de 29/09/2014: (i) diante da certidão de fls. 79, deixou de apreciar os embargos de declaração opostos; (ii) recebeu o recurso de apelação em seu duplo efeito; (iii) determinou a remessa dos autor ao E. TJE/PA (fl.80).   Em 07/10/2014 , foi juntado aos autos os originais dos embargos de declaração opostos pelo requerente (fl.83), os quais foram protocolados em 26/08/2014 (fls.84/87).   Em 21/10/2014, o requerente/apelado peticionou, requerendo a remessa dos autos à instância superior (fl.90).   Vieram-me os autos conclusos para JULGAMENTO em 06/03/2015 (fl. 92v).   DECIDO.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GERMANO MARTINS TIMBO.   Adianto que o recurso em tela comporta julgamento imediato na forma do art. 557, § 1º - A do CPC.   ¿Art. 557 (...) § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)¿   Trata-se de recurso interposto em face de sentença proferida nos autos da Ação Monitória, que julgou procedente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme o art. 269, I do CPC. In verbis (fls.41/42):   (...) O requerido citado, não efetuou pagamento, e nem embargou como de direito, no entanto, este juízo, considerando-se que a matéria é de direito e que não podemos nos prender em justificativas que não possuem qualquer embasamento legal, resolveu decidir. (...) A relação entre as partes foi de contrato bancário, em que somente o Banco cumpriu sua obrigação em emprestar, e o contratante deixou de honrar o compromisso com os pagamentos das cédulas rurais, tornando-se inadimplente, e isso, torna-se inadmissível. ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 269, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, condenando o réu a devolver os valores descritos no montante dos cheques anexados no processo, devendo-se encaminhar ao contador judicial para efetuar os cálculos comas devidas correções, baseando-se nos índices legais, e após a somatória, os valores deverão ser depositados em favor do requerente, ficando ciente o requerido de que a procrastinação por parte do mesmo, acarretará no pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), como multa diária, a contar da data em que vierem a tomar conhecimento desta decisão através de seu procurador. Vale ressaltar que desnecessário se fez a realização de audiência com fundamento no que descrever o art. 330, I do CPC. CONDENO, ainda, o suplicado, ao pagamento de verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor total da condenação. Com ou sem recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo, por força do reexame necessário, de acordo com o inc. I do art. 475 do CPC.     Dentre razões recursais apresentadas, destaco (fls.47/48):   (i)   O apelante, devidamente citado, apresentou embargos a ação monitória tempestivamente, conforme certidão expedida pela diretora de Secretaria da 2ª vara; (ii)  A Sentença data de 01/09/2011 e os embargos, de 02/10/2006, portanto, a sentença foi prolatada sem apreciação dos embargos; (iii)  Os embargos do apelante não foram juntados aos autos por falha humana, ou seja, ao ser protocolado na distribuição do fórum, foi gerado um novo processo (independente/autônomo) e por esta razão não foi apensado à ação monitória e somente após a prolação da sentença, foi a este acostado por determinação da Juíza de Piso; (iv)  A sentença merece reforma para que sejam processados os embargos, instruídos e sentenciados.     Inicialmente, cumpre esclarecer que, muito embora o Magistrado de Piso haja consignado a necessidade de encaminhamento dos autos à esta Instância ad quem para reexame necessário, cumpre esclarecer que as Sociedades de Economia Mista, como é o caso do Apelado/Requerente, são entidades que não se sujeitam ao duplo grau de jurisdição obrigatório, pois não se incluem no conceito de Fazenda Pública, não se aplicando, portanto, o disposto no artigo 475 , inciso I , do Código de Processo Civil, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO.   Sobre a preliminar suscitada - nulidade da sentença por não apreciação dos embargos monitórios opostos pelo apelante ¿ adianto que merece ser acolhida. Ora, em uma análise detida dos autos, constato que os embargos monitórios foram opostos tempestivamente, tal como atestou a própria Secretaria da Vara (fls.65) e, que por falha humana (não juntada nos autos em tempo hábil) não foram apreciados pelo Magistrado de Piso, antes da prolação da sentença.   Neste sentido, sem dúvida é imperioso reconhecer que resta configurado o cerceamento de defesa, na medida em que não foi anexado aos autos pela serventia cartorária os embargos monitórios, cuja natureza jurídica é a de resposta do demandado, que se contrapõe à pretensão veiculada na petição inicial para demonstrar sua improcedência. É uma defesa direta que tem, portanto, a natureza jurídica de contestação.   Esse também é o entendimento Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente já decidiu que: ¿Segundo a mens legis os embargos na ação monitória não têm "natureza jurídica de ação", mas se identificam com a contestação. Não se confundem com os embargos do devedor, em execução fundada em título judicial ou extrajudicial, vez que, inexiste ainda título executivo a ser desconstituído¿ (RESP 222937, Relator(a) NANCY ANDRIGHI, STJ, Órgão julgador SEGUNDA SEÇÃO, DJ DATA:02/02/2004).   Neste contexto, podemos afirmar desde logo que não havendo regra específica disciplinando determinado aspecto dos embargos à monitória, devem ser observadas, para este instituto, as regras gerais estabelecidas para a contestação.   Tanto é assim que José Eduardo Carreira Alvim não titubeia em asseverar que ¿na ação monitória, a revelia se caracteriza pela falta de interposição dos embargos ao mandado injuntivo, como se verifica do disposto no art. 1.102c do CPC, segunda parte¿ (ALVIM, J. E. Carreira. Conseqüências fáticas e jurídicas da revelia. Contestação intempestiva. Impossibilidade de desentranhamento. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: . Acesso em: 24 ago. 2009).   Feitas tais considerações, há claro prejuízo, tendo em vista que a sentença de procedência está, justamente, amparada nos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, sendo imperiosa   Nesta esteira, vem decidindo reiteradamente a Jurisprudência:   APELAÇÃO Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos Procedente Irresignação recursal da ré alegando preliminar de cerceamento de defesa Contestação tempestiva não juntada aos autos por erro da serventia que certificou nos autos Preliminar acolhida Recurso Provido para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito.   (TJ-SP - APL: 322715820068260000 SP 0032271-58.2006.8.26.0000, Relator: Egidio Giacoia, Data de Julgamento: 15/03/2011, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2011)   APELAÇÃO. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS. CONTESTAÇÃO JUNTADA APÓS REALIZAÇÃO AUDIÊNCIA E PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM QUE FOI DECRETADA REVELIA DO RÉU. ERRO CARTORÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E INTIMAÇÃO DE SEU PROCURADOR DA AUDIÊNCIA. ACOLHIDA A PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70053628780, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 28/08/2014)   (TJ-RS , Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 28/08/2014, Sexta Câmara Cível)   APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ICMS CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CERCEAMENTO DE DEFESA CONSTATADO. Acolhimento da matéria preliminar de nulidade da sentença. Inconsistência no sistema digital do Tribunal de Justiça que não registrou a protocolização do instrumento de defesa. Contestação tempestiva. Preservação do direito de defesa e princípio do contraditório. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem. Recursos oficial e de apelação parcialmente providos.   (TJ-SP , Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 22/09/2014, 10ª Câmara de Direito Público)     Dessa forma, não há outro entendimento senão que seja a sentença desconstituída.   Ante ao exposto, acolho a preliminar recursal para desconstituir a sentença.   Ante o exposto, CONHEÇO a apelação interposta por GERMANO MARTINS TIMBO, DANDO-LHE PROVIMENTO para o fim de anular a sentença proferida e determinar o regular prosseguimento do feito, com a apreciação dos embargos monitórios opostos pelo apelante.   Custas ex lege.   P.R.I.   Belém (PA), 07 de abril de 2015.       JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO (2015.01115766-87, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/04/2015
Data da Publicação : 09/04/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.01115766-87
Tipo de processo : Apelação
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