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Jurisprudência


TJPA 0001520-66.2005.8.14.0051

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §1, I, C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. OBRIGATORIEDADE DA PRONÚNCIA. TESES DEFENSIVAS DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIENCIA DE PROVAS QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO JUÍZO CONSTITUCIONALMENTE COMPETENTE: O TRIBUNAL DO JURI. EXIMENTE DE ILICITUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECLARAÇÃO DA PRONÚNCIA COM FULCRO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa sobre a existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade, assim como para a autoria não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal. 2. No caso em apreço, portanto, não cabe falar-se em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção, acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Princípio do in dubio pro societate. Decisão de pronúncia mantida. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (2013.04201579-38, 124.840, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-09-27, Publicado em 2013-10-01)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 27/09/2013
Data da Publicação : 01/10/2013
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2013.04201579-38
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito
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