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Jurisprudência


TJPA 0001520-66.2012.8.14.0015

Ementa
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n.º: 2012.3.027540-1 Impetrante: Adv. Carlos de Souza Gonçalves Neto Impetrado: MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal Paciente: Antonio Marcos Barbosa Costa Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar em favor de ANTONIO MARCOS BARBOSA COSTA, em razão de ato do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 02.04.2012, custódia esta posteriormente convertida em prisão preventiva, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, incisos I e II, e 288 do CPB e art. 14 da Lei nº 10.826/03. Alega o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, em razão do excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que sua prisão já perfazia, à época da impetração, mais de sete meses, sem que o processo tenha chegado ao seu término; bem como em face da ausência dos motivos legais autorizadores da custódia preventiva, visto que não há suporte fático, nos autos, a justificar seu encarceramento. O relator originário do feito, Des. Raimundo Holanda Reis, reservou-se para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora, a qual esclarece que o paciente foi preso em flagrante no dia 02.04.2012, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, incisos I e II, e 288 do CPB e art. 14 da Lei nº 10.826/03, e sua custódia convertida em preventiva no dia 03.04.2012. A denúncia foi oferecida em 20.04.2012 e recebida em 07.05.2012. Após regular citação e realização de audiência de instrução e julgamento, a instrução criminal foi encerrada, bem como as partes já apresentaram suas alegações finais. A liminar foi denegada ante a ausência de seus requisitos legais. Os autos vieram a mim redistribuídos em razão das férias do relator originário. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva opina pela denegação do writ. Ocorre que, em consulta ao LIBRA, verifiquei que o processo em epígrafe, após regular instrução, foi sentenciado na data de 18.01.2013, e o paciente restou absolvido dos crimes do art. 288 do CPB e art. 14 da Lei nº 10.826/03, nos termos do art. 386, inciso III do CPP, e condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II do CPB, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto. Destarte, proferido o decreto condenatório, torna-se impertinente qualquer discussão acerca da revogação de sua custódia cautelar, posto que a pretensão ora deduzida perdeu seu objeto, porquanto o status libertatis do acusado encontra-se agora respaldado em novo título judicial. Assim, resta cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 25 de fevereiro de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2013.04093623-23, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-27, Publicado em 2013-02-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/02/2013
Data da Publicação : 27/02/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2013.04093623-23
Tipo de processo : Habeas Corpus
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