TJPA 0001523-27.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001523-27.2016.8.14.0000. RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. IMPETRANTE: VAR DO BRASIL AMBIENTAL LTDA - CNPJ nº 06.015.394/0001-38, com sede provisória na Rua Boaventura da Silva, nº 1492, CEP 66.060-060, nesta Capital. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO BAHIA DE REZENDE JUNIOR (OAB/PA Nº 15.556) e OUTRO. IMPETRADA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. INTERESSADA: POPINHAK IMPORT E EXPORT EIRELI - EPP - CNPJ nº 79.409.124/0002-66, Distrito Industrial de Icoaraci, Setor B - Quadra 06 - Lote 21, CEP 66.814-580, nesta Capital. ADVOGADO: SAMARONI BENEDET (OAB/SC Nº 20.618). DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Vistos, etc. VAR DO BRASIL AMBIENTAL LTDA, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato considerado teratológico atribuído à Exma. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho, integrante da Colenda 1ª Câmara Cível Isolada deste Egrégio Tribunal de Justiça. A autora informa ter adquirido junto à empresa POPINHAK IMPORT E EXPORT EIRELI - EPP, em 23.10.2009, a propriedade do imóvel situado no Distrito Industrial de Icoaraci/PA, Quadra 06 - Lote 21, consoante contrato de promessa de compra e venda, no qual se pactuou o pagamento da quantia de R$ 2.550.000,00 (dois milhões e quinhentos e cinquenta mil reais). Aduz que a promitente vendedora, após o recebimento de R$ 1.550.000,00 (um milhão e quinhentos e cinquenta mil), buscou rescindir o pacto e impedir a continuidade da permanência da impetrante na área adquirida. Diante disso a impetrante alega ter ajuizado Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos (Proc. nº 0051019-67.2010.8.14.0301), distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível de Belém, na qual foi deferida liminar de reintegração de posse, e ainda, Ação de Adjudicação Compulsória c/c Depósito Judicial (Proc. nº 0006668-04.2011.8.14.0301), distribuída por dependência, onde afirma ter efetivado o depósito judicial da diferença de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), referente ao valor que ainda faltava para quitação da venda do imóvel. Enfatiza que a promitente vendedora promoveu diversas ações envolvendo o referido imóvel e contrato objeto da lide, julgadas em sentido desfavorável, especialmente pelo deferimento das liminares pleiteadas pela impetrante. A impetrante alega, entretanto, que a Colenda 1ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal de Justiça, apreciando recurso de apelação concluiu pela incompetência territorial absoluta do juízo da Capital, declarando a nulidade de todos os atos processuais e o encaminhamento do processo ao juízo competente - Comarca de Icoaraci/PA. Após isso, a relatora do feito à época - Exma. Desa. Marneide Merabet, proferiu decisão determinando a expedição de carta de ordem ao juízo de Icoaraci/PA para que este tomasse providencias necessárias a fim de retornar as partes ao ¿status quo ante¿, reintegrando a apelante/promitente vendedora - POPINHAK IMPORT E EXPORT EIRELI - EPP na posse do imóvel. Contra esta decisão a impetrante interpôs Agravo Regimental, cujos argumentos foram acolhidos pela eminente relatora que reconsiderou a decisão de retorno ao ¿status quo ante¿, suspendendo a reintegração de posse em favor da empresa agravada (promitente vendedora), até manifestação do juízo competente. Informa, porém, que a parte adversa interpôs Agravo Regimental, havendo redistribuição dos autos à Exma. Desa. Maria do Céo em razão da suspeição por for íntimo da relatora anterior. A atual relatora do feito e autoridade impetrada proferiu decisão reconsiderando o juízo de retratação emitido pela relatoria anterior - fls. 662/664 (fls. 799/801-MS), no sentido de restaurar os efeitos da decisão monocrática de fls. 477/478 (fls. 611/612-MS), permitindo assim a reintegração da promitente vendedora - POPINHAK IMPORT E EXPORT EIRELI - EPP. A impetrante - VAR DO BRASIL AMBIENTAL LTDA, esclarece que após ter desistido dos recursos em segundo grau os autos seguiram ao juízo competente (Comarca de Icoaraci/PA) que deferiu medida liminar de reintegração de posse em seu favor. Aduz que diante desta nova liminar a promitente vendedora interpôs Agravo de Instrumento, no qual a autoridade impetrada proferiu decisão atribuindo efeito suspensivo, obstando o cumprimento da sobredita liminar até o julgamento de mérito daquele instrumento recursal. Resumidamente eis os fatos que ensejaram a presente ação mandamental. A impetrante sustenta em sua peça vestibular que a decisão proferida pela autoridade impetrada lhe causa prejuízo, apresenta-se teratológica e está fundamentada em regras inexistentes em nosso ordenamento. Alega não prosperar o fundamento acerca da impossibilidade de julgamento da ação principal (Reintegração de Posse - Proc. nº 0051019-67.2010.8.14.0301), sem o julgamento simultâneo das demais ações. Assevera que todas as demais ações acessórias e que dependem da principal estavam conclusas ao Juízo de primeiro grau que as analisou, o que segundo a impetrante tornou escorreita a referida liminar de reintegração de posse e, por conseguinte, teratológico o pronunciamento jurisdicional suspensivo emitido pela autoridade impetrada. A impetrante enfatiza em sua peça de arranque, que durante o período em que a promitente vendedora esteve na posse do imóvel teria permitido o desaparecimento de equipamentos de valor configurando infiel depositária. Ademais afirma que a decisão proferida pela autoridade impetrada é absurda causando-lhe prejuízo não obstante tenha pago integralmente os valores contratuais referentes à compra e venda do imóvel. A impetrante aduz ainda que o ato atacado está impedindo o exercício de sua atividade comercial causando-lhe dificuldades, inclusive para suportar sua folha de pessoal. Conclusivamente requer que este Mandado de Segurança seja recebido com a concessão de medida liminar, para determinar a suspensão imediata de todos os efeitos da decisão proferida no recurso de Agravo de Instrumento nº 0127721-46.2015.8.14.0000, bem assim reconhecer o direito da impetrante à posse do imóvel conforme decisão emitida pelo juízo de primeiro grau (Comarca de Icoaraci). Ao final, a concessão em definitivo da ordem de segurança para declarar em favor da imperante o direito líquido e certo quanto à posse e propriedade da área objeto da lide. É o relatório. Decido. O ato questionado neste writ consiste na decisão proferida pela autoridade impetrada - Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho, que atribuiu efeito suspensivo / ativo ao recurso de Agravo de Instrumento, Processo nº 0127721-46.2015.8.14.0000, interposto pela empresa promitente vendedora POPINHAK IMPORT E EXPORT EIRELI - EPP, resultando na suspensão dos efeitos da liminar deferida pelo Juízo da Comarca de Icoaraci/PA nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0051019-67.2010.8.14.0301, porposta pela impetrante - VAR DO BRASIL AMBIENTAL LTDA. O decisum está assim redigido: ¿De início, verifico a impossibilidade de conversão do agravo de instrumento em retido, posto tratar-se de indeferimento de liminar em desfavor da parte agravante, logo o agravo retido não lhe aproveitaria resultado útil. Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal somente é cabível quando presentes, dentre outros, os requisitos do art. 273 do CPC, quais sejam, a existência de prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável e desde que não se dê a irreversibilidade do provimento antecipado. Assim, para o deferimento do efeito suspensivo ativo pleiteado (CPC, arts. 527, III c/c 558), deve haver demonstração inequívoca do alegado, apta a levar o juízo à convicção de sua verossimilhança, sobrepujando a fundamentação da decisão agravada. Nesse passo, em uma primeira análise dos autos, verifico existentes os requisitos supracitados em favor da parte agravante, pois, sem adentrar integralmente no mérito, o juízo de 1º grau, sem fundamentação idônea, desconsiderou a imperiosa necessidade de reunião dos feitos conexos - ante a clara relação de prejudicialidade externa -, para fins de análise global e conjunta das ações, deixando de observar a necessária prudência para o deferimento de liminar possessória na espécie, cuja natureza se afigura complexa pela pluralidade de lides existentes entre as partes. Com efeito, da análise perfunctória dos autos, entendo que seja pela relação de prejudicialidade externa existente entre a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, Ação de Resolução de Negócio Jurídico c/c Perda e Danos e a Ação de Reintegração de Posse, seja pela prevenção do juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, o qual inclusive já havia se manifestado no sentido da necessidade de reunião e apreciação simultânea de todos os feitos conexos, é possível verificar o alegado prejuízo a amparar o pleito de tutela antecipada recursal formulado pela agravante. Outrossim, registre-se que esta decisão vai proferida em sede de juízo de cognição sumária, que poderá ser modificada a qualquer tempo, desde que presentes os requisitos para tanto. Dessa forma, a priori e ad cautelam, vislumbro presentes os requisitos autorizadores, notadamente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável, razão pela qual defiro o pedido de tutela antecipada recursal pleiteado, suspendendo os termos da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada e requisitem-se as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias. (art. 527, IV do CPC). Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente (art. 527, V do CPC). Corrija-se o nome dos procuradores das partes contendoras na capa dos autos bem como no Sistema LIBRA, conforme procurações acostadas ao recurso. Após, retornem-me conclusos para apreciação e julgamento. Belém, 18 de dezembro de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora¿ (fls. 19/20). Inicialmente cumpre delimitar o objeto de análise. O Mandado de Segurança presta-se à tutela de direito líquido e certo, sendo este de acordo com a mais clássica, tradicional e divulgada conceituação doutrinária aquele que se apresenta ¿manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração¿1. No caso verifica-se que a empresa impetrante celebrou com a empresa POPINHAK IMPORT E EXPORT EIRELI - EPP uma promessa de compra e venda, referente ao imóvel situado no Distrito Industrial de Icoaraci/PA, Lote 21, Setor ¿B¿, Quadra 06, Matrícula nº 218, Folha 218 do Livro nº 2-H.S do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Oficio da Comarca de Belém/PA, cujo valor total da transação foi de R$ 2.550.000,00 (dois milhões e quinhentos e cinquenta mil reais). Nesse pacto o pagamento ocorreria mediante sinal de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), no ato da celebração - cláusula 5, alínea ¿a¿. O valor restante em duas parcelas: 50% (cinquenta por cento), correspondente a R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), em até 05 (cinco) dias contados após a obtenção da Licença de Instalação - cláusula 5, alínea ¿b¿. O instrumento firmado também previa que, mediante o pagamento do valor descrito na alínea ¿b¿, a promitente compradora seria imitida na posse precária da área através do ¿Termo de Vistoria de Entrega¿, subscrito pelo procurador da promitente compradora, ou quem fosse designado para o ato pela mesma - cláusula 5, alínea ¿c¿ (fls. 126/127). Os 50% (cinquenta por cento) finais, também no valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), seriam pagos na forma prevista pela cláusula 5, alínea ¿d¿ da promessa de compra e venda. Ocorre, entretanto, que as obrigações entabuladas pelas partes na referida promessa de compra e venda, inclusive a validade do ¿Termo de Vistoria de Entrega¿ (fls. 140/141), também estão sendo discutidas em outras demandas judiciais - Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, Processo nº 0013420-61.2012.8.14.0301; Ação de Resolução de Negócio Jurídico c/c Perda e Danos, Processo nº 0016919-62.2011.8.14.0301, ambas propostas pela empresa promitente vendedora e ainda em curso, constituindo claro indicativo da relação de prejudicialidade entre estas ações com a reintegração de posse ajuizada pela impetrante (Processo nº 0051019-67.2010.8.14.0301). Cumpre ressaltar que o próprio juízo de primeiro grau também se inclina pela existência da relação de prejudicialidade, conforme se verifica na decisão liminar cujos os efeitos foram suspensos pelo ato jurisdicional atacado neste mandamus, senão vejamos: ¿Na segunda alegação de suspensão, o réu pede que a demanda seja suspensa até que as demais ações a esta conexas sejam decididas. Como ainda não se vai emitir sentença de mérito, não há necessidade de suspensão do processo nos termos do artigo 265, IV do CPC, motivo pelo qual rejeito o segundo pedido de suspensão do processo formulado pelo réu. Mas ainda tratando das demandas conexas, é justamente o termo de entrega e vistoria o documento que comprova a posse do autor e é também um dos pontos mais discutidos pelo requerido nas demandas relacionadas ao presente. No caso em tela, como o próprio réu reconhece em sua contestação, só é preciso saber se o termo de vistoria teve ou não o condão de imitir o autor na posse do bem. Para tanto, analisemos a promessa de compra e venda. Segundo a clausula 5 c do referido contrato (fls 15 dos autos), após o pagamento da segunda parcela, a promitente compradora, ora autora, seria imitida na posse precária da área objeto da demanda e essa imissão seria atestada por um documento chamado ¿Termo de Vistoria de Entrega¿. Em outras palavras, não há dúvidas de que o termo de vistoria é sim o documento hábil a imitir o autor na posse do imóvel. O termo de vistoria de entrega foi acostado aos autos às fls 28/29. Assinado pelos representantes de ambas as partes e acompanhado de uma procuração pública, o documento tem a aparência jurídica de regularidade e, portanto, ainda que em sede de cognição sumária, própria deste tipo de decisão, evidencia a plausibilidade da posse da empresa autora. Em que pese o réu trazer à baila, em sua peça contestatória, discussão acerca da validade do termo de vistoria de entrega, o certo é que a matéria é objeto de outra ação judicial (a saber: Processo 0013420-61.2012.814.0301), na qual ainda nem mesmo houve apresentação de defesa. Frise-se que esta possessória não se presta a desconstituir um negócio jurídico, posto não ser o seu escopo. Portanto, obviamente, em atenção aos requisitos próprios de cada ação, bem assim em respeito à marcha processual individualizada, quaisquer discussão acerca da validade ou não do termo de vistoria, desafia decisão própria, em ação própria, o que não é o caso dos autos. Voltando à discussão adstrita à posse do imóvel objeto da inicial, repito, vislumbro presentes os requisitos que ensejam a concessão de liminar de reintegração, considerando nos termos dos artigos 927 do CPC e 1196 e seguintes do CC, a posse e o esbulho sofridos pelo autor (conforme boletim de ocorrência de fls. 31), que estão suficientemente comprovados, neste nível de cognição. A despeito da discussão sobre o termo de vistoria de entrega ser um ato jurídico válido e eficaz, pondero que até que haja sentença transitada em julgado em sentido contrário, o documento é capaz comprovar a posse do autor. Ante o exposto, nos termos do artigo 928 do CPC, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a reintegração da autora VAR DO BRASIL AMBIENTAL na posse do imóvel indicado na inicial.¿ (fls. 54v/55). Grifei. Nota-se que a decisão de primeiro grau não negou a existência da relação de prejudicialidade entre as ações em curso. E nem poderia, pois o deferimento da liminar na ação possessória teve por pressuposto a ¿aparência jurídica de regularidade¿ do Termo de Vistoria que, como dito alhures, está sendo discutida na Ação de Resolução de Negócio Jurídico c/c Perda e Danos nº 0013420-61.2012.8.14.0301. Bem se vê, portanto, que o liame jurídico entre a impetrante e o imóvel (posse) decorreu da celebração do multicitado negócio jurídico. Destarte, a eventual procedência do pedido deduzido na ação anulatória implicará na revogação da liminar proferida no feito possessório, o inverso ocorrerá no caso de improcedência da pretensão que busca rescindir o negócio jurídico, pois assim haverá o esbulho na forma alegada pela impetrante, daí porque a necessidade de apreciação simultânea das referidas ações em curso. Corrobora neste sentido o seguinte julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM QUE TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, AINDA QUE ESTE CONTE COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. 4. Recurso provido em parte, para afastar a antecipação de tutela. (REsp 620.787/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, REPDJe 15/06/2009, REPDJe 11/05/2009, DJe 27/04/2009) Há de se levar em consideração, ainda, a necessidade de observância da boa-fé objetiva dos contratos, notadamente quanto ao controle judicial acerca do conteúdo e a forma de exercício dos direitos advindos da cláusula resolutória estabelecida em contrato ou a própria existência desta no instrumento pactuado, o que deverá ocorrer nas vias processuais adequadas. Assim não há teratologia no ato decisório proferido pela autoridade impetrada, o qual está em harmonia com o ordenamento jurídico processual vigente à época, cujo art. 527, inciso III, c/c art. 558, ambos do CPC/73, previa a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou deferir a tutela recursal nos casos em que a decisão recorrida seja capaz de causar a parte lesão grave ou de difícil reparação. Em que pese toda argumentação desenvolvida pela impetrante, mas não se vislumbra de plano e de forma insofismável, tal como se exige na estreita via do mandamus, o alegado direito à posse ou propriedade da área imobiliária objeto da promessa de compra e venda. Incursionar eventualmente neste sentido significa transformar indevidamente o Mandado de Segurança, eis que não há ilegalidade ou teratologia no ato judicial atacado, em sucedâneo recursal. Ante o exposto e com fulcro nos art. 485, VI, da Lei nº 13.105/2015 c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial do presente Mandado de Segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Sem honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Decorrendo o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belém (PA), 24 de maio de 2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Hely Lopes Meirelles. Mandado de Segurança, 29ª Edição, Malheiros. São Paulo, p. 36. Página de 12
(2016.02063179-93, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-05-30, Publicado em 2016-05-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001523-27.2016.8.14.0000. RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. IMPETRANTE: VAR DO BRASIL AMBIENTAL LTDA - CNPJ nº 06.015.394/0001-38, com sede provisória na Rua Boaventura da Silva, nº 1492, CEP 66.060-060, nesta Capital. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO BAHIA DE REZENDE JUNIOR (OAB/PA Nº 15.556) e OUTRO. IMPETRADA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. INTERESSADA: POPINHAK IMPORT E EXPORT EIRELI - EPP - CNPJ nº 79.409.124/0002-66, Distrito Industrial de Icoaraci, Setor B - Quadra 06 - Lote 21, CEP 66.814-580, nesta Capital. ADVOGADO: SAMARONI BENEDET (OAB/SC Nº 20.618). DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Vistos, etc. VAR DO BRASIL AMBIENTAL LTDA, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato considerado teratológico atribuído à Exma. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho, integrante da Colenda 1ª Câmara Cível Isolada deste Egrégio Tribunal de Justiça. A autora informa ter adquirido junto à empresa POPINHAK IMPORT E EXPORT EIRELI - EPP, em 23.10.2009, a propriedade do imóvel situado no Distrito Industrial de Icoaraci/PA, Quadra 06 - Lote 21, consoante contrato de promessa de compra e venda, no qual se pactuou o pagamento da quantia de R$ 2.550.000,00 (dois milhões e quinhentos e cinquenta mil reais). Aduz que a promitente vendedora, após o recebimento de R$ 1.550.000,00 (um milhão e quinhentos e cinquenta mil), buscou rescindir o pacto e impedir a continuidade da permanência da impetrante na área adquirida. Diante disso a impetrante alega ter ajuizado Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos (Proc. nº 0051019-67.2010.8.14.0301), distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível de Belém, na qual foi deferida liminar de reintegração de posse, e ainda, Ação de Adjudicação Compulsória c/c Depósito Judicial (Proc. nº 0006668-04.2011.8.14.0301), distribuída por dependência, onde afirma ter efetivado o depósito judicial da diferença de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), referente ao valor que ainda faltava para quitação da venda do imóvel. Enfatiza que a promitente vendedora promoveu diversas ações envolvendo o referido imóvel e contrato objeto da lide, julgadas em sentido desfavorável, especialmente pelo deferimento das liminares pleiteadas pela impetrante. A impetrante alega, entretanto, que a Colenda 1ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal de Justiça, apreciando recurso de apelação concluiu pela incompetência territorial absoluta do juízo da Capital, declarando a nulidade de todos os atos processuais e o encaminhamento do processo ao juízo competente - Comarca de Icoaraci/PA. Após isso, a relatora do feito à época - Exma. Desa. Marneide Merabet, proferiu decisão determinando a expedição de carta de ordem ao juízo de Icoaraci/PA para que este tomasse providencias necessárias a fim de retornar as partes ao ¿status quo ante¿, reintegrando a apelante/promitente vendedora - POPINHAK IMPORT E EXPORT EIRELI - EPP na posse do imóvel. Contra esta decisão a impetrante interpôs Agravo Regimental, cujos argumentos foram acolhidos pela eminente relatora que reconsiderou a decisão de retorno ao ¿status quo ante¿, suspendendo a reintegração de posse em favor da empresa agravada (promitente vendedora), até manifestação do juízo competente. Informa, porém, que a parte adversa interpôs Agravo Regimental, havendo redistribuição dos autos à Exma. Desa. Maria do Céo em razão da suspeição por for íntimo da relatora anterior. A atual relatora do feito e autoridade impetrada proferiu decisão reconsiderando o juízo de retratação emitido pela relatoria anterior - fls. 662/664 (fls. 799/801-MS), no sentido de restaurar os efeitos da decisão monocrática de fls. 477/478 (fls. 611/612-MS), permitindo assim a reintegração da promitente vendedora - POPINHAK IMPORT E EXPORT EIRELI - EPP. A impetrante - VAR DO BRASIL AMBIENTAL LTDA, esclarece que após ter desistido dos recursos em segundo grau os autos seguiram ao juízo competente (Comarca de Icoaraci/PA) que deferiu medida liminar de reintegração de posse em seu favor. Aduz que diante desta nova liminar a promitente vendedora interpôs Agravo de Instrumento, no qual a autoridade impetrada proferiu decisão atribuindo efeito suspensivo, obstando o cumprimento da sobredita liminar até o julgamento de mérito daquele instrumento recursal. Resumidamente eis os fatos que ensejaram a presente ação mandamental. A impetrante sustenta em sua peça vestibular que a decisão proferida pela autoridade impetrada lhe causa prejuízo, apresenta-se teratológica e está fundamentada em regras inexistentes em nosso ordenamento. Alega não prosperar o fundamento acerca da impossibilidade de julgamento da ação principal (Reintegração de Posse - Proc. nº 0051019-67.2010.8.14.0301), sem o julgamento simultâneo das demais ações. Assevera que todas as demais ações acessórias e que dependem da principal estavam conclusas ao Juízo de primeiro grau que as analisou, o que segundo a impetrante tornou escorreita a referida liminar de reintegração de posse e, por conseguinte, teratológico o pronunciamento jurisdicional suspensivo emitido pela autoridade impetrada. A impetrante enfatiza em sua peça de arranque, que durante o período em que a promitente vendedora esteve na posse do imóvel teria permitido o desaparecimento de equipamentos de valor configurando infiel depositária. Ademais afirma que a decisão proferida pela autoridade impetrada é absurda causando-lhe prejuízo não obstante tenha pago integralmente os valores contratuais referentes à compra e venda do imóvel. A impetrante aduz ainda que o ato atacado está impedindo o exercício de sua atividade comercial causando-lhe dificuldades, inclusive para suportar sua folha de pessoal. Conclusivamente requer que este Mandado de Segurança seja recebido com a concessão de medida liminar, para determinar a suspensão imediata de todos os efeitos da decisão proferida no recurso de Agravo de Instrumento nº 0127721-46.2015.8.14.0000, bem assim reconhecer o direito da impetrante à posse do imóvel conforme decisão emitida pelo juízo de primeiro grau (Comarca de Icoaraci). Ao final, a concessão em definitivo da ordem de segurança para declarar em favor da imperante o direito líquido e certo quanto à posse e propriedade da área objeto da lide. É o relatório. Decido. O ato questionado neste writ consiste na decisão proferida pela autoridade impetrada - Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho, que atribuiu efeito suspensivo / ativo ao recurso de Agravo de Instrumento, Processo nº 0127721-46.2015.8.14.0000, interposto pela empresa promitente vendedora POPINHAK IMPORT E EXPORT EIRELI - EPP, resultando na suspensão dos efeitos da liminar deferida pelo Juízo da Comarca de Icoaraci/PA nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0051019-67.2010.8.14.0301, porposta pela impetrante - VAR DO BRASIL AMBIENTAL LTDA. O decisum está assim redigido: ¿De início, verifico a impossibilidade de conversão do agravo de instrumento em retido, posto tratar-se de indeferimento de liminar em desfavor da parte agravante, logo o agravo retido não lhe aproveitaria resultado útil. Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal somente é cabível quando presentes, dentre outros, os requisitos do art. 273 do CPC, quais sejam, a existência de prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável e desde que não se dê a irreversibilidade do provimento antecipado. Assim, para o deferimento do efeito suspensivo ativo pleiteado (CPC, arts. 527, III c/c 558), deve haver demonstração inequívoca do alegado, apta a levar o juízo à convicção de sua verossimilhança, sobrepujando a fundamentação da decisão agravada. Nesse passo, em uma primeira análise dos autos, verifico existentes os requisitos supracitados em favor da parte agravante, pois, sem adentrar integralmente no mérito, o juízo de 1º grau, sem fundamentação idônea, desconsiderou a imperiosa necessidade de reunião dos feitos conexos - ante a clara relação de prejudicialidade externa -, para fins de análise global e conjunta das ações, deixando de observar a necessária prudência para o deferimento de liminar possessória na espécie, cuja natureza se afigura complexa pela pluralidade de lides existentes entre as partes. Com efeito, da análise perfunctória dos autos, entendo que seja pela relação de prejudicialidade externa existente entre a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, Ação de Resolução de Negócio Jurídico c/c Perda e Danos e a Ação de Reintegração de Posse, seja pela prevenção do juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, o qual inclusive já havia se manifestado no sentido da necessidade de reunião e apreciação simultânea de todos os feitos conexos, é possível verificar o alegado prejuízo a amparar o pleito de tutela antecipada recursal formulado pela agravante. Outrossim, registre-se que esta decisão vai proferida em sede de juízo de cognição sumária, que poderá ser modificada a qualquer tempo, desde que presentes os requisitos para tanto. Dessa forma, a priori e ad cautelam, vislumbro presentes os requisitos autorizadores, notadamente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável, razão pela qual defiro o pedido de tutela antecipada recursal pleiteado, suspendendo os termos da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada e requisitem-se as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias. (art. 527, IV do CPC). Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente (art. 527, V do CPC). Corrija-se o nome dos procuradores das partes contendoras na capa dos autos bem como no Sistema LIBRA, conforme procurações acostadas ao recurso. Após, retornem-me conclusos para apreciação e julgamento. Belém, 18 de dezembro de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora¿ (fls. 19/20). Inicialmente cumpre delimitar o objeto de análise. O Mandado de Segurança presta-se à tutela de direito líquido e certo, sendo este de acordo com a mais clássica, tradicional e divulgada conceituação doutrinária aquele que se apresenta ¿manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração¿1. No caso verifica-se que a empresa impetrante celebrou com a empresa POPINHAK IMPORT E EXPORT EIRELI - EPP uma promessa de compra e venda, referente ao imóvel situado no Distrito Industrial de Icoaraci/PA, Lote 21, Setor ¿B¿, Quadra 06, Matrícula nº 218, Folha 218 do Livro nº 2-H.S do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Oficio da Comarca de Belém/PA, cujo valor total da transação foi de R$ 2.550.000,00 (dois milhões e quinhentos e cinquenta mil reais). Nesse pacto o pagamento ocorreria mediante sinal de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), no ato da celebração - cláusula 5, alínea ¿a¿. O valor restante em duas parcelas: 50% (cinquenta por cento), correspondente a R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), em até 05 (cinco) dias contados após a obtenção da Licença de Instalação - cláusula 5, alínea ¿b¿. O instrumento firmado também previa que, mediante o pagamento do valor descrito na alínea ¿b¿, a promitente compradora seria imitida na posse precária da área através do ¿Termo de Vistoria de Entrega¿, subscrito pelo procurador da promitente compradora, ou quem fosse designado para o ato pela mesma - cláusula 5, alínea ¿c¿ (fls. 126/127). Os 50% (cinquenta por cento) finais, também no valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), seriam pagos na forma prevista pela cláusula 5, alínea ¿d¿ da promessa de compra e venda. Ocorre, entretanto, que as obrigações entabuladas pelas partes na referida promessa de compra e venda, inclusive a validade do ¿Termo de Vistoria de Entrega¿ (fls. 140/141), também estão sendo discutidas em outras demandas judiciais - Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, Processo nº 0013420-61.2012.8.14.0301; Ação de Resolução de Negócio Jurídico c/c Perda e Danos, Processo nº 0016919-62.2011.8.14.0301, ambas propostas pela empresa promitente vendedora e ainda em curso, constituindo claro indicativo da relação de prejudicialidade entre estas ações com a reintegração de posse ajuizada pela impetrante (Processo nº 0051019-67.2010.8.14.0301). Cumpre ressaltar que o próprio juízo de primeiro grau também se inclina pela existência da relação de prejudicialidade, conforme se verifica na decisão liminar cujos os efeitos foram suspensos pelo ato jurisdicional atacado neste mandamus, senão vejamos: ¿Na segunda alegação de suspensão, o réu pede que a demanda seja suspensa até que as demais ações a esta conexas sejam decididas. Como ainda não se vai emitir sentença de mérito, não há necessidade de suspensão do processo nos termos do artigo 265, IV do CPC, motivo pelo qual rejeito o segundo pedido de suspensão do processo formulado pelo réu. Mas ainda tratando das demandas conexas, é justamente o termo de entrega e vistoria o documento que comprova a posse do autor e é também um dos pontos mais discutidos pelo requerido nas demandas relacionadas ao presente. No caso em tela, como o próprio réu reconhece em sua contestação, só é preciso saber se o termo de vistoria teve ou não o condão de imitir o autor na posse do bem. Para tanto, analisemos a promessa de compra e venda. Segundo a clausula 5 c do referido contrato (fls 15 dos autos), após o pagamento da segunda parcela, a promitente compradora, ora autora, seria imitida na posse precária da área objeto da demanda e essa imissão seria atestada por um documento chamado ¿Termo de Vistoria de Entrega¿. Em outras palavras, não há dúvidas de que o termo de vistoria é sim o documento hábil a imitir o autor na posse do imóvel. O termo de vistoria de entrega foi acostado aos autos às fls 28/29. Assinado pelos representantes de ambas as partes e acompanhado de uma procuração pública, o documento tem a aparência jurídica de regularidade e, portanto, ainda que em sede de cognição sumária, própria deste tipo de decisão, evidencia a plausibilidade da posse da empresa autora. Em que pese o réu trazer à baila, em sua peça contestatória, discussão acerca da validade do termo de vistoria de entrega, o certo é que a matéria é objeto de outra ação judicial (a saber: Processo 0013420-61.2012.814.0301), na qual ainda nem mesmo houve apresentação de defesa. Frise-se que esta possessória não se presta a desconstituir um negócio jurídico, posto não ser o seu escopo. Portanto, obviamente, em atenção aos requisitos próprios de cada ação, bem assim em respeito à marcha processual individualizada, quaisquer discussão acerca da validade ou não do termo de vistoria, desafia decisão própria, em ação própria, o que não é o caso dos autos. Voltando à discussão adstrita à posse do imóvel objeto da inicial, repito, vislumbro presentes os requisitos que ensejam a concessão de liminar de reintegração, considerando nos termos dos artigos 927 do CPC e 1196 e seguintes do CC, a posse e o esbulho sofridos pelo autor (conforme boletim de ocorrência de fls. 31), que estão suficientemente comprovados, neste nível de cognição. A despeito da discussão sobre o termo de vistoria de entrega ser um ato jurídico válido e eficaz, pondero que até que haja sentença transitada em julgado em sentido contrário, o documento é capaz comprovar a posse do autor. Ante o exposto, nos termos do artigo 928 do CPC, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a reintegração da autora VAR DO BRASIL AMBIENTAL na posse do imóvel indicado na inicial.¿ (fls. 54v/55). Grifei. Nota-se que a decisão de primeiro grau não negou a existência da relação de prejudicialidade entre as ações em curso. E nem poderia, pois o deferimento da liminar na ação possessória teve por pressuposto a ¿aparência jurídica de regularidade¿ do Termo de Vistoria que, como dito alhures, está sendo discutida na Ação de Resolução de Negócio Jurídico c/c Perda e Danos nº 0013420-61.2012.8.14.0301. Bem se vê, portanto, que o liame jurídico entre a impetrante e o imóvel (posse) decorreu da celebração do multicitado negócio jurídico. Destarte, a eventual procedência do pedido deduzido na ação anulatória implicará na revogação da liminar proferida no feito possessório, o inverso ocorrerá no caso de improcedência da pretensão que busca rescindir o negócio jurídico, pois assim haverá o esbulho na forma alegada pela impetrante, daí porque a necessidade de apreciação simultânea das referidas ações em curso. Corrobora neste sentido o seguinte julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM QUE TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, AINDA QUE ESTE CONTE COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. 4. Recurso provido em parte, para afastar a antecipação de tutela. (REsp 620.787/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, REPDJe 15/06/2009, REPDJe 11/05/2009, DJe 27/04/2009) Há de se levar em consideração, ainda, a necessidade de observância da boa-fé objetiva dos contratos, notadamente quanto ao controle judicial acerca do conteúdo e a forma de exercício dos direitos advindos da cláusula resolutória estabelecida em contrato ou a própria existência desta no instrumento pactuado, o que deverá ocorrer nas vias processuais adequadas. Assim não há teratologia no ato decisório proferido pela autoridade impetrada, o qual está em harmonia com o ordenamento jurídico processual vigente à época, cujo art. 527, inciso III, c/c art. 558, ambos do CPC/73, previa a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou deferir a tutela recursal nos casos em que a decisão recorrida seja capaz de causar a parte lesão grave ou de difícil reparação. Em que pese toda argumentação desenvolvida pela impetrante, mas não se vislumbra de plano e de forma insofismável, tal como se exige na estreita via do mandamus, o alegado direito à posse ou propriedade da área imobiliária objeto da promessa de compra e venda. Incursionar eventualmente neste sentido significa transformar indevidamente o Mandado de Segurança, eis que não há ilegalidade ou teratologia no ato judicial atacado, em sucedâneo recursal. Ante o exposto e com fulcro nos art. 485, VI, da Lei nº 13.105/2015 c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial do presente Mandado de Segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Sem honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Decorrendo o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belém (PA), 24 de maio de 2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Hely Lopes Meirelles. Mandado de Segurança, 29ª Edição, Malheiros. São Paulo, p. 36. Página de 12
(2016.02063179-93, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-05-30, Publicado em 2016-05-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.02063179-93
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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