TJPA 0001524-50.2012.8.14.0065
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0001524-50.2012.8.14.0065 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSE ADMILSON GOMES PEREIRA - JUIZ DE DIREITO. RECORRIDO: PAULO EDSON DE PAULA CARVALHO E REGINA RITA ZARPELLON Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSÉ ADMILSON GOMES PEREIRA - JUIZ DE DIREITO, com fundamento no que dispõe o art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos nº 149.678 e nº 160.100, cujas ementas seguem abaixo transcritas: ¿EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INIMIZADE ENTRE O JUIZ E OS ADVOGADOS DA PARTE. PRELIMINARES DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS E DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CPC. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO EXCEPTO NOS FEITOS PATROCINADOS PELOS EXCIPIENTES. DECLARAÇÃO EXPRESSA. PERDA DA IMPARCIALIDADE. PRECEDENTE DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. ATOS DECISÓRIOS. ANULAÇÃO. ART. 175 DO RI DO TJPA. CUSTAS PELO EXCEPTO. ART. 314 DO CPC. 1. Não há necessidade de procuração com poderes especiais para propor a Exceção, pois o art. 38 do Código de Processo Civil, em sua parte final, estabelece, de modo restritivo, os atos que exigem poderes específicos para sua prática, não prevendo, entre eles, as exceções de impedimento e de suspeição, razão pela qual o STJ já decidiu que o não conhecimento da medida sob o fundamento de inexistência de procuração com poderes específicos é ato ilegal. Precedentes STJ. Rejeição da preliminar. 2. Não se sustenta tese de intempestividade da Suspeição, pois o depoimento prestado pelo Magistrado Excepto, perante a Comissão de Sindicância Investigativa deste C. TJ-PA, incumbida de apurar os fatos objetos do Ofício nº 630-GP, de 08/04/2014, foi resultado de reclamação manejada por Reclamante/Advogado diverso das partes desta Exceção de Suspeição, que não se encontravam presentes naquele ato, ocorrido no dia 09/04/2014, nas dependências do Fórum da Comarca de Xinguara-PA, impossibilitando precisar, assim, o momento de conhecimento dos Excipientes sobre o teor do referido depoimento, para o início da contagem do prazo para a oposição da Exceção de Suspeição. Precedentes TJ-PA. Preliminar afastada. 3. Ainda que não prevista de modo expresso no rol do art. 135, do CPC, a jurisprudência vem flexibilizando o entendimento, no sentido de permitir a oposição de Suspeição, quando presente nos autos prova cabal da inimizade entre o Juiz de Direito e o advogado da parte (STJ - AgRg no Ag 961.656/BA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 24/04/2008). 4. Na hipótese, constata-se, por meio de prova inconteste, que o Magistrado Excepto não possui a necessária imparcialidade para processar e julgar a ação originária, da qual se originou o presente Incidente, tendo inclusive declarado, quando de sua oitiva na Comissão de Sindicância Investigativa deste TJ-PA, que iria arguir suspeição nos feitos patrocinados pelos advogados Excipientes. Contudo, assim não procedeu na espécie, tanto que se posicionou pela rejeição desta Exceção de Suspeição. 5. Resta clara a animosidade existente entre os Excipientes e o Magistrado Excepto, de modo que é razoável presumir a ausência de isenção de ânimo do Magistrado em questão, na condução dos feitos em que figurem como patronos os advogados, ora Excipientes. Precedentes das Câmaras Cíveis Reunidas do TJ-PA. 6. Anulação dos atos decisórios proferidos pelo Magistrado Excepto, com fundamento no que dispõe o artigo 175 do Regimento Interno deste TJ-PA. 7. Acolhida a exceção de suspeição, o Juiz deve ser condenado nas custas, a teor do artigo 314 do CPC e os autos remetidos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Xinguara. 8. Exceção de Suspeição acolhida (0001524-50.2012.814.0065, 149.678, Órgão Julgador Câmaras Cíveis Reunidas, Rel. Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, Julgado em 18.08.2015, Publicado em 19.08.2015) ¿EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DOCUMENTO NOVO. JUNTADO APÓS O JULGAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. PRÉ QUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1- A juntada de documentos aos autos após a instrução somente é cabível em se tratando de fatos ocorridos após o ajuizamento da demanda. 2- Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o exame de novo documento, juntado aos autos com a finalidade de reformar o julgado. 3- Para a configuração do alegado vício de obscuridade, a decisão impugnada deve apresentar-se ininteligível, solucionando a controvérsia de modo incompreensível. Não foi o que ocorreu no caso dos autos. 4- Para o fim de pré-questionamento, imprescindível que a decisão a se declarar padeça de algum dos vícios previstos no art. 535, do CPC. 5- A decisão de questão em sentido contrário à pretensão recursal impede que se caracterize omisso o julgado e desafia recurso de outra espécie. Embargos declaratórios rejeitados. (0001524-50.2012.8.14.0065, Órgão Julgador Câmaras Cíveis Reunidas, Desemb. Nadja Nara Cobra Meda, Julgado em 31.05.2016, Publicado em 01.06.2016) Em suas razões recursais, alega a violação ao disposto no artigo 135, inciso I, do CPC, sob o argumento de que a decisão recorrida diz haver inimizade entre o juiz e o advogado da parte, contrariando a exigência legal de que essa inimizade capital deve dar-se entre juiz e a parte. Afirma ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, apresentando julgados paradigmas que comprovariam que os acórdãos recorridos deram aplicação distinta à Lei Federal. Certificado às fls. 179, o decurso do prazo legal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao Recurso Especial. Às fls. 180, foi determinada a intimação do recorrente, para recolher o valor das custas recursais, na forma do parágrafo único do art. 932 do NCPC. Às fls. 182/184, o recorrente alega não ser litigante e nem parte processual, não havendo previsão legal que estabeleça que deva o magistrado excepto arcar com pagamento das custas recursais (preparo) em recurso especial oriundo de exceção de suspeição. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Não foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, uma vez que o recorrente, apesar de se encontrar devidamente representado, e ter aviado este recurso no prazo de lei, não comprovou o pagamento do preparo, mesmo após intimação específica para o recolhimento do valor das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do que dispõe o art. 932 do NCPC. O Novo Código de Processo Civil trata sobre a necessidade de comprovação do preparo recursal quando da interposição do recurso: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. Como se verifica, o citado diploma legal é claro ao afirmar que o recorrente deve comprovar o preparo no ato de interposição do recurso, estando dispensados do recolhimento do preparo recursal, apenas aqueles constantes no rol do parágrafo primeiro do artigo 1.007 ou que gozem de isenção legal. In casu, o recorrente afirma que não é litigante e nem parte processual, bem como que não haveria previsão legal estabelecendo que deva o magistrado excepto arcar com o pagamento das custas recursais (preparo) em recurso especial oriundo de exceção de suspeição. Sem olvidar da grande controvérsia doutrinária existente acerca da possibilidade de se considerar o juiz excepto como parte no incidente de exceção de suspeição, entendo que o reconhecimento da legitimidade e interesse para recorrer de decisões proferidas no incidente de exceção de suspeição, inexoravelmente o torna parte passiva no incidente. Passo a explicar, o interesse do juiz em recorrer se manifesta em dois momentos, primeiramente, em defesa do múnus público que o cargo representa e em preservação ao princípio do juiz natural e, ainda, na defesa de seu direito subjetivo de se insurgir em relação a condenação em custas do incidente. Corroborando este entendimento, o Novo Código de Processo Civil passou a prever expressamente a possibilidade de condenação do magistrado em custas e a sua legitimidade recursal quando acolhida a arguição de suspeição: Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão. Parece-nos que a inovação legislativa veio consagrar a atuação do magistrado como parte na exceção de suspeição, sem fazer qualquer ressalva em relação a dispensa de pagamento de custas recursais. Feitas estas considerações, na qualidade de parte do incidente, deve o excepto observar todos os requisitos de admissibilidade exigidos para a interposição do recurso especial, na forma da lei, o que não ocorreu no presente caso, na medida em que, mesmo intimado, o recorrente não efetuou o preparo. Conforme anteriormente mencionado, a comprovação do preparo é requisito objetivo à admissibilidade do recurso sob pena de deserção, nos termos do art.1007 do CPC, portanto, o recurso interposto é deserto. Diante do exposto, não conheço do recurso. À Secretaria para os posteriores de direito. Belém/PA, 02 de maio de 2017 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará NE
(2017.01730836-10, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2017-05-03, Publicado em 2017-05-03)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0001524-50.2012.8.14.0065 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSE ADMILSON GOMES PEREIRA - JUIZ DE DIREITO. RECORRIDO: PAULO EDSON DE PAULA CARVALHO E REGINA RITA ZARPELLON Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSÉ ADMILSON GOMES PEREIRA - JUIZ DE DIREITO, com fundamento no que dispõe o art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos nº 149.678 e nº 160.100, cujas ementas seguem abaixo transcritas: ¿ EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INIMIZADE ENTRE O JUIZ E OS ADVOGADOS DA PARTE. PRELIMINARES DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS E DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CPC. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO EXCEPTO NOS FEITOS PATROCINADOS PELOS EXCIPIENTES. DECLARAÇÃO EXPRESSA. PERDA DA IMPARCIALIDADE. PRECEDENTE DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. ATOS DECISÓRIOS. ANULAÇÃO. ART. 175 DO RI DO TJPA. CUSTAS PELO EXCEPTO. ART. 314 DO CPC. 1. Não há necessidade de procuração com poderes especiais para propor a Exceção, pois o art. 38 do Código de Processo Civil, em sua parte final, estabelece, de modo restritivo, os atos que exigem poderes específicos para sua prática, não prevendo, entre eles, as exceções de impedimento e de suspeição, razão pela qual o STJ já decidiu que o não conhecimento da medida sob o fundamento de inexistência de procuração com poderes específicos é ato ilegal. Precedentes STJ. Rejeição da preliminar. 2. Não se sustenta tese de intempestividade da Suspeição, pois o depoimento prestado pelo Magistrado Excepto, perante a Comissão de Sindicância Investigativa deste C. TJ-PA, incumbida de apurar os fatos objetos do Ofício nº 630-GP, de 08/04/2014, foi resultado de reclamação manejada por Reclamante/Advogado diverso das partes desta Exceção de Suspeição, que não se encontravam presentes naquele ato, ocorrido no dia 09/04/2014, nas dependências do Fórum da Comarca de Xinguara-PA, impossibilitando precisar, assim, o momento de conhecimento dos Excipientes sobre o teor do referido depoimento, para o início da contagem do prazo para a oposição da Exceção de Suspeição. Precedentes TJ-PA. Preliminar afastada. 3. Ainda que não prevista de modo expresso no rol do art. 135, do CPC, a jurisprudência vem flexibilizando o entendimento, no sentido de permitir a oposição de Suspeição, quando presente nos autos prova cabal da inimizade entre o Juiz de Direito e o advogado da parte (STJ - AgRg no Ag 961.656/BA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 24/04/2008). 4. Na hipótese, constata-se, por meio de prova inconteste, que o Magistrado Excepto não possui a necessária imparcialidade para processar e julgar a ação originária, da qual se originou o presente Incidente, tendo inclusive declarado, quando de sua oitiva na Comissão de Sindicância Investigativa deste TJ-PA, que iria arguir suspeição nos feitos patrocinados pelos advogados Excipientes. Contudo, assim não procedeu na espécie, tanto que se posicionou pela rejeição desta Exceção de Suspeição. 5. Resta clara a animosidade existente entre os Excipientes e o Magistrado Excepto, de modo que é razoável presumir a ausência de isenção de ânimo do Magistrado em questão, na condução dos feitos em que figurem como patronos os advogados, ora Excipientes. Precedentes das Câmaras Cíveis Reunidas do TJ-PA. 6. Anulação dos atos decisórios proferidos pelo Magistrado Excepto, com fundamento no que dispõe o artigo 175 do Regimento Interno deste TJ-PA. 7. Acolhida a exceção de suspeição, o Juiz deve ser condenado nas custas, a teor do artigo 314 do CPC e os autos remetidos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Xinguara. 8. Exceção de Suspeição acolhida (0001524-50.2012.814.0065, 149.678, Órgão Julgador Câmaras Cíveis Reunidas, Rel. Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, Julgado em 18.08.2015, Publicado em 19.08.2015) ¿ PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DOCUMENTO NOVO. JUNTADO APÓS O JULGAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. PRÉ QUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1- A juntada de documentos aos autos após a instrução somente é cabível em se tratando de fatos ocorridos após o ajuizamento da demanda. 2- Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o exame de novo documento, juntado aos autos com a finalidade de reformar o julgado. 3- Para a configuração do alegado vício de obscuridade, a decisão impugnada deve apresentar-se ininteligível, solucionando a controvérsia de modo incompreensível. Não foi o que ocorreu no caso dos autos. 4- Para o fim de pré-questionamento, imprescindível que a decisão a se declarar padeça de algum dos vícios previstos no art. 535, do CPC. 5- A decisão de questão em sentido contrário à pretensão recursal impede que se caracterize omisso o julgado e desafia recurso de outra espécie. Embargos declaratórios rejeitados. (0001524-50.2012.8.14.0065, Órgão Julgador Câmaras Cíveis Reunidas, Desemb. Nadja Nara Cobra Meda, Julgado em 31.05.2016, Publicado em 01.06.2016) Em suas razões recursais, alega a violação ao disposto no artigo 135, inciso I, do CPC, sob o argumento de que a decisão recorrida diz haver inimizade entre o juiz e o advogado da parte, contrariando a exigência legal de que essa inimizade capital deve dar-se entre juiz e a parte. Afirma ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, apresentando julgados paradigmas que comprovariam que os acórdãos recorridos deram aplicação distinta à Lei Federal. Certificado às fls. 179, o decurso do prazo legal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao Recurso Especial. Às fls. 180, foi determinada a intimação do recorrente, para recolher o valor das custas recursais, na forma do parágrafo único do art. 932 do NCPC. Às fls. 182/184, o recorrente alega não ser litigante e nem parte processual, não havendo previsão legal que estabeleça que deva o magistrado excepto arcar com pagamento das custas recursais (preparo) em recurso especial oriundo de exceção de suspeição. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Não foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, uma vez que o recorrente, apesar de se encontrar devidamente representado, e ter aviado este recurso no prazo de lei, não comprovou o pagamento do preparo, mesmo após intimação específica para o recolhimento do valor das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do que dispõe o art. 932 do NCPC. O Novo Código de Processo Civil trata sobre a necessidade de comprovação do preparo recursal quando da interposição do recurso: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. Como se verifica, o citado diploma legal é claro ao afirmar que o recorrente deve comprovar o preparo no ato de interposição do recurso, estando dispensados do recolhimento do preparo recursal, apenas aqueles constantes no rol do parágrafo primeiro do artigo 1.007 ou que gozem de isenção legal. In casu, o recorrente afirma que não é litigante e nem parte processual, bem como que não haveria previsão legal estabelecendo que deva o magistrado excepto arcar com o pagamento das custas recursais (preparo) em recurso especial oriundo de exceção de suspeição. Sem olvidar da grande controvérsia doutrinária existente acerca da possibilidade de se considerar o juiz excepto como parte no incidente de exceção de suspeição, entendo que o reconhecimento da legitimidade e interesse para recorrer de decisões proferidas no incidente de exceção de suspeição, inexoravelmente o torna parte passiva no incidente. Passo a explicar, o interesse do juiz em recorrer se manifesta em dois momentos, primeiramente, em defesa do múnus público que o cargo representa e em preservação ao princípio do juiz natural e, ainda, na defesa de seu direito subjetivo de se insurgir em relação a condenação em custas do incidente. Corroborando este entendimento, o Novo Código de Processo Civil passou a prever expressamente a possibilidade de condenação do magistrado em custas e a sua legitimidade recursal quando acolhida a arguição de suspeição: Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão. Parece-nos que a inovação legislativa veio consagrar a atuação do magistrado como parte na exceção de suspeição, sem fazer qualquer ressalva em relação a dispensa de pagamento de custas recursais. Feitas estas considerações, na qualidade de parte do incidente, deve o excepto observar todos os requisitos de admissibilidade exigidos para a interposição do recurso especial, na forma da lei, o que não ocorreu no presente caso, na medida em que, mesmo intimado, o recorrente não efetuou o preparo. Conforme anteriormente mencionado, a comprovação do preparo é requisito objetivo à admissibilidade do recurso sob pena de deserção, nos termos do art.1007 do CPC, portanto, o recurso interposto é deserto. Diante do exposto, não conheço do recurso. À Secretaria para os posteriores de direito. Belém/PA, 02 de maio de 2017 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará NE
(2017.01730836-10, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2017-05-03, Publicado em 2017-05-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2017.01730836-10
Tipo de processo
:
Exceção de Suspeição
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